TJCE - 0238839-02.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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28/04/2024 09:42
Expedição de Alvará.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78486544
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78486544
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24/01/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78486544
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24/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/01/2024 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
11/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 71692186
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 71692186
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30/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0238839-02.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: UNIDAS S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O Intime-se a executada, para que, no prazo de 15 dias, promova o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo, conforme sentença de ID. 59461027 e petição de ID. 64861468. Fortaleza, 08 de novembro de 2023. Juiz de Direito - 
                                            
29/11/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71692186
 - 
                                            
08/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2023 09:14
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/07/2023 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
17/07/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/07/2023 17:34
Transitado em Julgado em 04/07/2023
 - 
                                            
05/07/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
13/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
 - 
                                            
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0238839-02.2022.8.06.0001 Assunto [Licenciamento de Veículo] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: UNIDAS S.A.
Requerido REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VALMAR CARDOSO OLIVEIRA Cogita-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO VEICULAR aforada por UNIDAS S.A em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE.
Após regular processamento, com despacho de emenda à inicial, sobreveio pedido de desistência formulado pelo autor, o que se infere em ID: 52801350. É o relatório.
Decido.
Em face da aquiescência expressa do requerido ao pedido formulado pelo autor, HOMOLOGO o pedido de desistência constante dos autos, julgando extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza(CE), 30 de maio de 2023 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz - 
                                            
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
 - 
                                            
06/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
06/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 19:15
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
22/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/12/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2022 06:03
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 12:38
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
 - 
                                            
30/07/2022 09:39
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
14/07/2022 11:57
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
14/06/2022 16:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02163787-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/06/2022 16:22
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08/06/2022 20:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 08/06/2022 através da guia nº 001.1358714-50 no valor de 534,13
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06/06/2022 10:01
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1358714-50 - Custas Iniciais
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26/05/2022 20:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 2852
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25/05/2022 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 11:12
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
24/05/2022 08:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
20/05/2022 17:31
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
20/05/2022 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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