TJCE - 3001583-83.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE DEIGLES QUEIROS PAULA em 02/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 09:45
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2023. Documento: 64239027
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64239027
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001583-83.2021.8.06.0003 REQUERENTE: JOSE DEIGLES QUEIROS PAULA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63733461
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63733461
-
06/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001583-83.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por sua patrona, para fornecer dados bancários para transferência, conforme Portaria nº557/2020 - TJCE, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 5 de julho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
05/07/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Determino o desarquivamento do feito, para início da fase de execução.
Insta ressaltar, que foi determinada a revelia do requerido.
Assim, considerando o cumprimento de sentença mais um ato processual, o prazo deve correr independente de intimação, quando o réu for revel e não tiver constituído patrono, como é o caso nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1241749 / SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Data Julgamento 27/09/2011, data da publicação 13/10/2011) (grifo nosso). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA - ART. 322, CPC/1973 - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É desnecessária a intimação pessoal do réu revel, devidamente citado no processo de conhecimento, para cumprir espontaneamente a sentença, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 322, do CPC/1973, contra o revel que não tenha patrono constituído nos autos, correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Recurso provido". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.032155-8/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2016, publicação da sumula em 08/07/2016) (grifo nosso).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR.
REVELIA DECRETADA NA FASE DE COGNIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança, Nº *10.***.*01-62, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 01-07-2019)(TJ-RS - MS: *10.***.*01-62 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 01/07/2019, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifo nosso).
Portanto, ao revel os prazos correm independentemente de intimação (art. 322, do CPC), concluindo-se que o termo a quo para o revel pagar, sob pena de aplicação da multa do art. 523, §1, do CPC, inicia-se com a publicação do despacho de fase de execução.
Dessa forma, aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, para o executado efetuar o pagamento da dívida, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
No prazo para pagamento voluntário, querendo, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 17:35
Processo Reativado
-
29/05/2023 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:06
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
04/11/2022 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 02:26
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 20/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 10:37
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 31/01/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 16:53
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000182-70.2022.8.06.0017
Ricardo Cesar Lamboglia Gomes
Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 08:34
Processo nº 3000212-66.2021.8.06.0009
Marcos Wanderley Torquato Scorsafava
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 22:44
Processo nº 3000849-90.2021.8.06.0017
Claudio Machado Rocha
Tiberio Louzardo Soares e Silva
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2021 09:16
Processo nº 3001186-83.2022.8.06.0069
Lee Jhannys Neves Ximenes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Saulo Oliveira da Veiga Cabral Filho e A...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 19:14
Processo nº 0050727-24.2021.8.06.0053
Antonio Oliveira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 09:43