TJCE - 3000402-34.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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26/01/2024 02:54
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/12/2023. Documento: 72825247
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72825247
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05/12/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72825247
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29/11/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65040600
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65040600
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ 3ª UNIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.º 3000402-34.2023.8.06.0017 REQUERENTE: EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCE REQUERIDO: JOHANNES MARIA COBUSSEN SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de execução de título extrajudicial", alegando, em síntese, que o executado é proprietário do APARTAMENTO Nº 0206, EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCE, situado na AVENIDA ABOLIÇÃO, 4792, MEIRELES, FORTALEZA - CE, CEP: 60165-082, sendo credor da dívida apresentada, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desde já, deixo registrado que a presente ação deve ser ajuizada no domicílio do devedor, pois se trata de ação de execução, e, na forma do artigo 327, do Código Civil, é o local onde a obrigação deve ser satisfeita.
Veja-se: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Por sua vez, é preciso ter em mente à circunscrição deste Juizado, a qual foi estabelecida pela resolução n.º 02, de 25 de janeiro de 2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Observe-se: "Tem início no cruzamento da Avenida Desembargador Colombo de Sousa com Avenida Santos Dumont, seguindo nesta no sentido Leste, até encontrar o Oceano Atlântico.
Prosseguindo pela orla marítima no sentido Norte, até encontrar a Praia do Iate Clube; nesta seguindo no sentido sul até encontrar a Av.
Desembargador Colombo de Sousa, onde prossegue até o encontro com Av.
Santos Dumont". Em assim sendo, tendo em conta o endereço atualizado da demandada (Rua Neelandia, EXTERIOR, CEP 20000-000) (ID N.º 64138427 - Vide petição), diante do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995 e a resolução n.º 02, de 25 de janeiro de 2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifico que ele não está compreendido pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária. No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, nada impede a prolação da presente decisão sem a oitiva da parte contrária, a qual, inclusive, pode ser reconhecida de ofício, tal como consagrado no enunciado n.º 89, do FONAJE. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
11/08/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63021103
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63021103
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição apresentada pela parte autora no ID 62961956, em que requer pesquisa nos sistemas judiciais (SISBAJUD e RENAJUD) para localização do endereço do executado, a fim de citá-lo, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o ônus de fornecer o endereço é da parte autora, na forma do artigo 14 da Lei nº 9.099/95, não cabendo ao juízo a realização de diligências a fim de localizar quaisquer dados das partes. Nesse sentido, o Sistema dos Juizados Especiais do Ceará estabelece o Enunciado n. 1 com a seguinte redação: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC".
Desse modo, indefiro o pedido, determinando a intimação da autora, através de seu advogado, para informar o endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/07/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
3ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000402-34.2023.8.06.0017 EXEQUENTE: EDIFICIO CARAVELLE RESIDENCE EXECUTADO: JOHANNES MARIA COBUSSEN DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a informação no A.R. que o réu mudou-se, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Torno sem efeito o despacho anterior.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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