TJCE - 0275670-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:21
Juntada de decisão
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0275670-49.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILMARA VENANCIO DE SOUZA PARANHOS ORCIOLI APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EXERCENTE DO CARGO DE AGENTE DE DEFESA CIVIL.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ESPECÍFICA DE SEGURANÇA PÚBLICA - GDESD E DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - GARV, E DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS CORRESPONDENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VANTAGENS DE CARÁTER PRO LABORE FACIENDO.
ARTS. 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR N° 38/07 (PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA GUARDA MUNICIPAL).
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 20457452) interposto em razão da r. sentença de (ID nº 20457447), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente o pleito formulado na presente Ação Ordinária, por constatar que que a parte autora não faz jus a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e nem a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), consoante se depreende da parte dispositiva da sentença, vide: "Por fim, ressalto que, no que diz respeito à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), a própria LC nº 38/2007, em seu art. 22, §§1º e 3° (transcritos acima), veda o pagamento da referida gratificação àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas pelo Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei, bem como os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que estejam no exercício das suas funções. Assim, uma vez que a promovente se encontra cedida para a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, resta claro que está exercendo função alheia à atribuição prevista para o cargo de Agente da Defesa Civil de Fortaleza.
Portanto, não se aplica quaisquer das exceções previstas na legislação municipal referida (§3° do art.22), no que diz respeito à percepção da Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV). Em vista disso, observo, portanto, que a parte autora não faz jus a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e nem a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), pelos fatos e razões expostos e fundamentados. Assim, irresignada com a sentença prolatada, a apelante, GILMARA VENANCIO DE SOUZA PARANHOS ORCIOLI, aviou recurso de apelação, aduzindo em síntese: i) que possui o direito ao pagamento da Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV) durante o período de outubro de 2017 a abril de 2023, considerando que a partir de maio de 2023, a Recorrente voltou a exercer seu cargo originário para a qual fora contratada; ii) que as fichas financeiras e os contracheques da apelante comprovam o recebimento da Gratificação por Atividade de Risco de Vida (GARV) no período exigido pelo comando normativo supracitado, fazendo jus, portanto, àquela incorporação, não sendo juridicamente possível a sua supressão, muito menos revogação de uma Lei Complementar com a edição de um simples Decreto Municipal, como aquele de nº. 13.955 de 12 de janeiro de 2017. No mérito requereu o provimento ao recurso, para reformar a decisão de 1º Grau, a fim de condenar o Recorrido a pagar à Recorrente a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), durante o período em deixou de receber, a saber, de outubro de 2017 a abril de 2023, devidamente corrigidos e atualizados.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (ID nº 20457456) Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, em face da natureza fiscal da demanda. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 20457452) interposto em razão da r. sentença de (ID nº 20457447), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente o pleito formulado na presente Ação Ordinária, por constatar que que a parte autora não faz jus a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e nem a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV).
O ponto nodal da questão, diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, reconhecendo que a autora não faz jus ao restabelecimento da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança Pública e de Gratificação de Risco de Vida, bem como ao pagamento dos valores das gratificações referidas desde a data de suas supressões até a data de normalização do pagamento.
Para analisar a possibilidade ou não da incorporação das gratificações pleiteadas pela apelante, é necessário verificar a natureza jurídica dessas.
Isso porque quando as gratificações forem pro labore faciendo ou propter laborem, essas somente se justificam e devem ser percebidas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja, sendo certo que, após cessado o trabalho ou as condições que as fundamentam, extingue-se, também, a razão de seu pagamento.
No intuito de melhor elucidar acerca da matéria, confira-se o tratamento doutrinário conferido ao tema: "A percepção da vantagem pecuniária reclama a observância dos requisitos legais para sua concessão.
As vantagens ex facto temporis se adquirem com a completude do período aquisitivo, enquanto outras se sujeitam a condições (duração, modo e forma de prestação do serviço) - vantagens modais ou condicionais (adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário; gratificações por risco de vida e saúde).
Assim, as primeiras se incorporam aos vencimentos ao passo que as últimas dependem de lei, justificando-se essa distinção em razão daquelas serem pro labore facto e as outras pro labore faciendo como os adicionais de função (ex facto officii), as gratificações de serviço (propter laborem) ou em razão das condições pessoais do servidor (propter personam), encerrando sua fruição quando cessada sua causa." (MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva.
Remuneração dos agentes públicos.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 86)." ... "Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida e saúde ou prestados fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação normal do serviço mas que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.
Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risca de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício do Magistério; pela representação de gabinete; pelo exercício em determinadas zonas ou locais (...).
Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento.
Daí por que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 35ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 501). Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL: GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE: NATUREZA PROPTER LABOREM: NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.
I. - O Tribunal local, interpretando norma local - Lei distrital 202/91 - decidiu que a gratificação por regência de classe tem natureza propter laborem, devida aos professores em atividade.
Gratificação desse tipo somente se incorporam à remuneração do servidor, quando cessada a atividade especial, mediante expressa previsão legal.
II. - Agravo não provido." (RE 351115 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 18/02/2003, DJ 21-03-2003 PP-00057 EMENT VOL-02103-06 PP-01125) (destacado) Analisando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
PRETENDIDA A INCORPORAÇÃO, AOS PROVENTOS, DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ACESSÓRIA AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
ARTS. 140, III E 172, IV DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970 C/C ART. 16, PAR. ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 9.937/1992.
VANTAGEM PECUNIÁRIA PROPTER LABOREM DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECARIEDADE DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO AVENTADO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte orienta-se no sentido de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.02.2013).
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido." (STJ.
AgInt no RMS 47.128/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017) (destacado) Importante destacar que as 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício partilham do mesmo entendimento, consoante se observa dos seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO.
LEIS ESTADUAIS Nº 12.078/93 E Nº 12.386/94 DO CEARÁ.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJCE.
ED 0141581-80.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 18/04/2017) (destacado). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA APOSENTADA VISANDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA AOS SEUS PROVENTOS.
SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA.
CARÁTER "PROPTER LABOREM" DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CESSAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COM A APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1.
A gratificação de risco de vida pleiteada pela impetrante se encontra prevista na Lei n.º 9.826, de 14/05/1974, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, e regulamentada através do Decreto nº 22.077-A, de 14/08/1992, este último prevendo, em seu art. 1º, que a vantagem deve ser percebida a servidores que estejam em efetivo exercício e que exerçam atividades de risco próprias da área de saúde. 2.
A servidora, portanto, somente fez jus ao recebimento da gratificação de risco de vida enquanto perdurou o trabalho realizado em condições especiais (laboratório), dado o seu caráter de benefício próprio da atividade prestada (propter laborem), o qual cessou com a concessão da aposentadoria. 3.
Por conseguinte, a impetrante não possui direito à incorporação da gratificação de risco de vida aos seus proventos.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 4.
Remessa Necessária conhecida e provida, para, em decorrência, denegar a segurança requestada, ante a ausência de direito líquido e certo da impetrante." (TJCE.
Reexame nº 0665276-84.2000.8.06.0001; Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 29/11/2017; Data de registro: 29/11/2017) (destacado) "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GED.
LEIS MUNICIPAIS Nº 73335/1993 E Nº 7.555/1994.
EXTENSÃO AO INATIVO.
DESCABIMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREM DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
I.
Inicialmente, afirma o agravante que tem direito à incorporação, à sua aposentadoria, da carga horária suplementar trabalhada, com base no Decreto Municipal 12.224/2007, por ser esta a legislação vigente à época em que laborou as alegadas horas.
II.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos normativos colacionados nos autos, tanto em inicial quanto em sede recursal, em nenhum momento tem-se a previsão autorizadora da incorporação das referidas horas.
III.
Em relação à Gratificação Especial Desempenho - GED, constata-se que não pode ser concedida aos servidores inativos, na medida em que remunera o servidor que exerce atividade em conformidade com os requisitos estabelecidos na lei.
IV.
Assim, a referida gratificação foi concedida somente aos servidores que se encontravam lotados em determinadas unidades municipais e que estivessem no efetivo exercício de suas funções.
Frise-se, ademais, que não há, na lei instituidora do benefício, a previsão de sua incorporação para os casos da inatividade.
V.
O caso dos autos é típico exemplo de gratificação propter laborem, de modo que somente se justifica enquanto o servidor público estiver exercendo a atividade nas condições exigidas pela lei.
Cessadas a prestação dessa atividade, desaparece a obrigação da Administração em pagar o acréscimo vencimental, não havendo, pois, que se falar em extensão aos proventos de aposentadoria.
VI.
Agravo Regimenal conhecido e improvido.
Decisão Unânime." (TJCE.
AR 0888957-11.2014.8.06.0001; Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 31/07/2017) (destacado) E, no caso dos autos, as gratificações pleiteadas possuem natureza pro labore faciendo.
Explico.
O Decreto Municipal nº 13.955/2017, em seu art. 2º, caput, estabelece que nos casos de disposição, não serão devidas aos servidores as gratificações e adicionais pagos em razão da efetiva prestação do serviço ou em virtude da natureza, das condições e do local de trabalho, com algumas exceções nas quais não se enquadra a requerente.
Entretanto, embora obviamente o Decreto Municipal nº 13.955/2017 consista em norma de hierarquia inferior ao Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, os requisitos necessários à concessão das gratificações GDESD e GARV se encontram enumerados em norma específica da Guarda Municipal de Fortaleza, a saber, nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar n° 38/07 (Planos de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal), os quais enunciam, in verbis: Art. 21 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º - A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º - Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º - Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória.
Art. 22 - Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento básico. § 1º - Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. § 3º - Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados na restrição do § 1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções.
Como se verifica, tais vantagens somente serão devidas a servidor que estiver no efetivo exercício de suas funções, revestindo-se de caráter pro labore faciendo.
Com efeito, as gratificações de natureza pro labore faciendo ou propter laborem estão condicionadas à execução de atividades específicas, por certo que tais vantagens, por sua natureza, somente são pagas pela Administração aos servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação, salvo exceções legais, o que não é o caso da promovente.
Dessarte, conclui-se que o disposto no art. 3º, XXIV, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza se refere a gratificações próprias do exercício do cargo efetivo pelo servidor, não incluindo as ora requestadas, porquanto a autora não mais exerce função, exercendo outras atribuições.
Por consequência, cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão do pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 26ª ed., pp. 457-8). Analisando os autos, verifico que a requerente, em abril de 2017 - mesmo ano o qual a autora reclama que parou de receber as gratificações perseguidas -, através do ato nº 0810/2017 do Diário Oficial do Município de 19/04/2017, foi colocada à disposição da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; portanto, não exercendo as atribuições do cargo de Agente da Defesa Civil de Fortaleza. Dessa forma, indevidas são as gratificações pleiteadas, pois, logo que cessadas as circunstâncias específicas e transitórias (efetivo exercício das atribuições do cargo de guarda municipal) que possibilitam o pagamento das mesmas, extingue-se os motivos pelos quais seriam devidos os pagamentos na remuneração do servidor, não havendo que se falar em incorporação automática aos vencimentos ou proventos da aposentadoria, tampouco em ofensa ao princípio que veda a irredutibilidade de vencimentos, vez que são pagas em caráter precário e transitório.
Nessa senda, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem o entendimento de que as gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à realização de atividades específicas, como são as de periculosidade, insalubridade, participação nos resultados e por horas extras; somente devem, por sua natureza, ser pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 21/05/2018). À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568) para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Em atenção ao que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da causa, devendo ser observada, no entanto, a suspensão da exigibilidade da referida condenação, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:00
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:11
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:42
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135584833
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135584833
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0275670-49.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: GILMARA VENANCIO DE SOUZA PARANHOS ORCIOLI Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária promovida por Gilmara Venâncio de Souza Paranhos Orcioli, em face do Município de Fortaleza, requerendo "que seja restituída aos proventos da Requerente, a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), bem como que lhe sejam pagos os valores referentes a tais gratificações vencidas e vincendas, devidamente corrigidos e atualizados". A autora afirma que é servidora pública efetiva no cargo de Agente de Defesa Civil de Fortaleza, tendo ingressado em 20 de julho de 2000. Ainda, aduz que, a partir do mês de julho de 2007, passou a receber gratificações inerentes ao seu cargo na Defesa Civil.
Contudo, a partir de outubro de 2017, passou a não receber mais as seguintes gratificações: a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), alegando que ambas foram excluídas a partir da publicação do Decreto nº 13.955/2017. Em decisão de ID 38855678, declarei a incompetência absoluta deste Juízo em razão do valor da causa. Em despacho de ID 38855123, o Juiz da 8ª VFP determinou a emenda à inicial para corrigir o valor da causa. Emenda à inicial no ID 40607350. Em decisão de ID 56478438, o Juiz da 8ª VFP declarou a incompetência absoluta em razão do valor da causa. Em decisão de ID 57966666, acolhi a competência a mim atribuída. Emenda à inicial no ID 60598658. Chamamento do feito à ordem no ID 64201740. Em contestação de ID 64867862, o Estado do Ceará discorreu sobre a natureza pro labore faciendo das verbas.
Embargos de declaração no ID 67018388. Sentença de ED no ID 96184511. Desnecessário se mostra o parecer do Promotor de Justiça que atua nesta Vara acerca do mérito, por não se enquadrar o presente caso na hipótese prevista no inciso I do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a inexistência de interesse público decorrente da natureza da lide ou da qualidade da parte que justifique a atuação da Promotoria de Justiça. É o relatório. Decido. A matéria admite julgamento no estágio atual da lide, dada a desnecessidade de produção de provas técnicas ou orais em audiência, sendo a querela eminentemente de direito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne principal da pretensão autoral diz respeito ao restabelecimento da Gratificação de Desempenho Específica de Segurança Pública e a Gratificação de Risco de Vida, bem como pagar os valores das gratificações referidas desde a data de suas supressões até a data de normalização do pagamento. A Lei Complementar n° 38/07 - Planos de Cargos, Carreiras e Salários da Guarda Municipal - em seus artigos 21 e 22 dispõe sobre os requisitos para concessão das gratificações requeridas.
Veja-se: Art. 21 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD), de percentual variável de 50 (cinquenta) a 100 (cem), calculada sobre o vencimento básico, devida mensalmente aos servidores referidos nesta Lei, em efetivo exercício no cargo, visando ao melhor desempenho das atribuições por eles realizadas. § 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será atribuída com base em avaliação de aferição mensal, cujos critérios objetivos serão estabelecidos em decreto do chefe do Poder Executivo. § 2º - A GDESD é incorporável aos proventos, dos servidores, atendidos os seguintes requisitos: a) no caso dos servidores admitidos até 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 36 (trinta e seis) meses ininterruptos; b) no caso dos servidores admitidos após 15 de dezembro de 1998, desde que a tenham percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados; c) para os servidores enquadrados nos cargos de agente de defesa civil e agente de segurança institucional anteriormente à publicação desta Lei, desde que percebida por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos. § 3º - Para efeito do cálculo do valor a ser incorporado aos proventos, tomar-se-á como base a média dos valores percebidos de acordo com os períodos estabelecidos pelo § 2º deste artigo. § 4º - Para aqueles servidores que, na data da publicação desta Lei, tiverem 67 (sessenta e sete) anos ou mais de idade, fica garantida a incorporação da GDESD para fins de aposentadoria compulsória. Art. 22 - Os servidores contemplados nas carreiras deste PCCS, quando em efetivo exercício, farão jus à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), equivalente a 40% (quarenta por cento),calculado sobre o vencimento básico.§ 1º - Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 1º - Não será paga a gratificação mencionada no caput deste artigo àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas por este Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei. § 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo é incorporável aos proventos para fins de aposentadoria, desde que o servidor a tenha percebido por um período superior a 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados, ressalvados os servidores que, na data da publicação desta Lei, já haviam implementado o tempo mínimo de percepção de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos da referida gratificação, prevista na Lei Orgânica da Guarda Municipal. § 3º - Os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza não serão enquadrados na restrição do §1º deste artigo, desde que estejam no exercício das suas funções. Analisando a disposição legal, verifico que, diante dos dispositivos acima destacados, a GDESD e a GARV são incorporáveis à remuneração dos servidores apenas no momento da aposentadoria.
Portanto, somente após o preenchimento dos requisitos para aposentar-se que o servidor terá investigado o preenchimento dos requisitos especificados na legislação municipal transcrita para, então, verificar o direito a ter incorporados aos seus proventos as gratificações acima aludidas. Além disso, ressalto que, antes de atingir os critérios para a aposentadoria, as gratificações aqui tratadas somente serão pagas se o servidor exercer as atividades que ensejam o pagamento das mesmas, vez que ambas têm natureza propter laborem; ou seja, as gratificações que a autora busca o restabelecimento dizem respeito à vantagem que é típica da atividade, denominada de Gratificação de Exercício ou Propter Laborem.
No entendimento de Hely Lopes Meirelles, define-se como sendo: "Gratificação de serviço (propter laborem) é aquela que a Administração institui para recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como os serviços realizados com risco de vida à saúde ou prestada fora do expediente, da sede ou das atribuições ordinárias do cargo.
O que caracteriza essa modalidade de gratificação é a sua vinculação a um serviço comum, executado em condições excepcionais para o funcionário, ou a uma situação anormal de serviço que acarreta despesas extraordinárias para o servidor.
Nessa categoria de gratificações entram, dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco de vida e saúde; pelos serviços extraordinários; pelo exercício em determinadas zonas ou locais; pela execução de trabalho técnico ou científico não decorrente do cargo; pela participação em banca examinadora ou comissão de estudo ou de concurso; pela transferência de sede (ajuda de custo); pela prestação de serviço fora da sede(diárias).
Essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam extinguem-se a razão de ser de seu pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e aposentadoria". (Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, 1990, p.411) Nesse sentido, constato que as referidas gratificações possuem natureza especialíssima e seus pagamentos estão atrelados às condições as quais o serviço é executado pelo servidor em atividade e somente enquanto prestado.
Logo, reitero que se trata de retribuição pecuniária de natureza propter laborem e o seu pagamento está condicionado a existência e manutenção das circunstâncias especiais que o justifiquem. Por consequência, cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão do pagamento.
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, Ed.
Malheiros, 26ª ed., pp. 457-8). Analisando os autos, vejo que a requerente, em abril de 2017 - mesmo ano o qual a autora reclama que parou de receber as gratificações perseguidas -, através do ato nº 0810/2017 do Diário Oficial do Município de 19/04/2017, foi colocada à disposição da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; portanto, não exercendo as atribuições do cargo de Agente da Defesa Civil de Fortaleza. Dessa forma, indevidas são as gratificações pleiteadas, pois, logo que cessadas as circunstâncias específicas e transitórias (efetivo exercício das atribuições do cargo de guarda municipal) que possibilitam o pagamento das mesmas, extingue-se os motivos pelos quais seriam devidos os pagamentos na remuneração do servidor, não havendo que se falar em incorporação automática aos vencimentos ou proventos da aposentadoria, tampouco em ofensa ao princípio que veda a irredutibilidade de vencimentos, vez que são pagas em caráter precário e transitório. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. (RMS 37.941/SP, 1ª T., Rel.
Min.Arnaldo Esteves Lima, DJe 04.02.2013). (...) (AgInt no RMS 47.128/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 03/04/2017). Nessa senda, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também tem o entendimento de que as gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à realização de atividades específicas, como são as de periculosidade, insalubridade, participação nos resultados e por horas extras; somente devem, por sua natureza, ser pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/05/2018; Data de registro: 21/05/2018) Por fim, ressalto que, no que diz respeito à Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), a própria LC nº 38/2007, em seu art. 22, §§1º e 3° (transcritos acima), veda o pagamento da referida gratificação àqueles que estiverem à disposição de outros órgãos que não a Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, executados os casos dos representantes sindicais pertencentes às carreiras abrangidas pelo Plano, mandatos eletivos e os demais casos previstos em lei, bem como os servidores que estiverem à disposição da Câmara Municipal de Fortaleza, desde que estejam no exercício das suas funções. Assim, uma vez que a promovente se encontra cedida para a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, resta claro que está exercendo função alheia à atribuição prevista para o cargo de Agente da Defesa Civil de Fortaleza.
Portanto, não se aplica quaisquer das exceções previstas na legislação municipal referida (§3° do art.22), no que diz respeito à percepção da Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV). Em vista disso, observo, portanto, que a parte autora não faz jus a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e nem a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), pelos fatos e razões expostos e fundamentados. Por todo o exposto, rejeito os pedidos da parte autora. Condeno as autoras no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já que não se teve proveito econômico neste julgamento, o que faço por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista que a natureza e a importância da causa não se mostram tão relevantes, bem como o lugar da prestação de serviço, e por não se exigir tanto tempo para o trabalho do advogado, apesar do evidente grau de zelo do Procurador do ente estatal que integra esta ação. Todavia, atendendo ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/2015, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
28/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135584833
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28/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/10/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ADAGVAN MAIA FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96184511
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96184511
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0275670-49.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: GILMARA VENANCIO DE SOUZA PARANHOS ORCIOLI Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O O Estado do Ceará opôs embargos de declaração em petição de ID67018388, alegando omissão na decisão de ID64824553, requerendo que "requer o Estado do Ceará, respeitosamente, que Vossa Excelência se digne de, reconhecendo o erro material contido na decisão de Id. 64824553, determinar a sua correção, excluindo a parte ora embargante do polo passivo da demanda, nos termos do art. 1.022.
III, do Código de Processo Civil." ID 67018388.
Observo que houve erro material na decisão de ID64824553, uma vez que foi determinada a intimação do Estado do Ceará, quando na verdade deveria ter sido determinada somente a intimação do Município de Fortaleza.
Efetivamente, na decisão consta erro material, motivo pelo qual a corrijo neste momento, acolhendo os embargos de declaração.
Dessa forma, determino a exclusão do Estado do Ceará do polo passivo da ação. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar.
Intimem-se ambas as partes da decisão do presente embargos.
Registre-se.
Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
18/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96184511
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18/08/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:50
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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18/08/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 19:27
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0275670-49.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos, Gratificações Municipais Específicas] Requerente: AUTOR: GILMARA VENANCIO DE SOUZA PARANHOS ORCIOLI Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Gilmara Venâncio de Souza Paranhos Orcioli em face do Município de Fortaleza e do Estado Ceará, objetivando em síntese “a restituição referente a Gratificação de Desempenho Específica de Segurança e Defesa Civil (GDESD) e a Gratificação por Atividade de Risco à Vida (GARV), aos proventos da requerente” (ID 38855680, fl. 08).
O presente processo tramitou originalmente neste juízo, e determinei o declínio, em decisão interlocutória de ID 38855678, em razão do valor da causa apresentado pela parte autora, que foi de R$ 1.000,00 (mil reais).
O processo foi distribuído para a 8ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a emenda do valor da causa.
A parte autora apresentou emenda ao valor da causa, em petição de ID 40607350, indicando o valor da causa de R$ 123. 186,40 (cento e vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos).
Em razão da alteração no valor da causa apresentado, a 8ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, em decisão interlocutória de ID 56478438.
A 12ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência, em decisão interlocutória de ID 57839688, por entender que o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública seria o prevento para julgar a presente demanda.
Em razão da emenda apresentada pela requerente, é possível verificar a competência deste juízo para julgar o presente processo.
Por tais motivos, acolho a competência do presente processo.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) fornecer o endereço eletrônico dos requeridos ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015).
Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2023 08:49
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 15:38
Declarada incompetência
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14/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 12:31
Declarada incompetência
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24/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/11/2022 11:03
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 23:53
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 02:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 14:55
Mov. [10] - Documento Analisado
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30/09/2022 14:46
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:38
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 13:23
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/09/2022 13:23
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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28/09/2022 17:23
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/09/2022 17:22
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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28/09/2022 16:54
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 14:37
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2022 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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