TJCE - 3000975-44.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 19:57
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86137941
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2024. Documento: 86137941
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10/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86137941
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86137941
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000975-44.2023.8.06.0091 REQUERENTE: LUZIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 86057665, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 86135692) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 86135692, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
07/06/2024 20:16
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137941
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07/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137941
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2024. Documento: 84898328
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84898328
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000975-44.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: LUZIA GOMES DA SILVA.
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença, pelo(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual - de procedimento do juizado especial cível para execução/cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
09/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84898328
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09/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024. Documento: 84662553
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84662553
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000975-44.2023.8.06.0091 AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
19/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662553
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19/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:22
Processo Desarquivado
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19/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUZIA GOMES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83321107
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83321107
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83321107
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83321107
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000975-44.2023.8.06.0091 AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sucinto texto, alega a promovente, na exordial, que é cliente da requerida com o número de inscrição 9931086.
Aduz que a sua conta de energia teve um aumento injustificado nos meses de outubro de 2022 a abril de 2023.
Aduz também valor elevado na taxa de iluminação pública.
Por fim, requer a invalidação da cobrança, refaturamento na média e indenização por danos morais. Em defesa, a demandada, aduz, preliminarmente ilegitimidade quanto ao pleito referente as cobranças de iluminação pública.
No mérito, afirma que as cobranças no consumo de energia foram legítima, pois as leituras são realizadas pelo medidor correspondente.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Cumpre-me, antes de apreciar o mérito, examinar o pedido preliminar.
A parte promovida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva quanto as cobranças de iluminação pública na fatura.
Assim, é entendimento consitucional que a legitimidade de cobrança de taxa de iluminação pública é do município, concernete ao que dispõe o art. 149-A da CF: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. É indelegável a competência tributária, porém é permitido, contudo, conceder a pessoas jurídicas de direito privado apenas a função de arrecadar tributos, como autoriza o art. 7º, § 3º, do CTN: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. No mesmo sentido segue entendimento da nossa 2ª Turma Recursal: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP).
LEI DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ QUE CRIOU nova tabela de valores referentes à contribuição de iluminação pública - CIP, bem como apresentou nova forma de cobrança.
ILEGITIMIDADE DA ENEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO (INCISO VI DO ART. 485 DO CPC/15).
TJ-CE Recurso Inominado.
Processo nº 0050368-16.2021.8.06.0040 - 2ª Turma Recursal Dessa maneira, acato o pedido da requerida no tocante a ilegitimidade passiva quanto ao pedido de anulação do débito da taxa de iluminação pública.
Passo a análise do mérito. O objeto da lide se trata de cancelamento de cobranças das contas da energia elétrica em que a autora informa ter sido realizadas leituras errôneas, impondo ao transtorno ocasionado indenização por danos morais.
Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
A parte autora traz aos autos faturas dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023.
Saliento que as faturas deverão ser analisadas no tocante ao consumo de energia elétrica e não no valor propriamente dito, pois este acumula também taxas e demais encargos que variam mês a mês.
Nesse sentido, verifica-se as que às cobranças vencidas em novembro de 2022 (30 kwh), dezembro de 2022 (30 kwh), e janeiro de 2023 (157 kwh), fevereiro e março de 2023 (62 kwh ambos), abril de 2023 (444kwh) possuem uma variação divergente.
A simples variação questionada pela autora poderia ter sido sanada apenas com a troca do medidor, porém não foi apresentado, nesses autos, tal providencia.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
A demandada não trouxe qualquer prova suficiente a rebater as alegações da autora que os torne impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II do CPC).
Dessa forma, entendo ser cabível o refaturamento da cobrança dos para calcular a média dos 12 meses anteriores a abril de 2023, conforme Resolução nº 1.000/2021 da ENEEL.
Quanto ao dano moral, exige-se configurados que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Nesse sentido, a autora correu o risco de ter o fornecimento de energia elétrica suspensa em virtude do erro de leitura no medidor de sua residência. Ademais, os danos morais são in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da presente demanda, APENAS quanto aos valores de iluminação pública, julgando a ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC/15; Contudo, Julgo PARCIALMENETE PROCEDENTE quanto aos demais pedidos, conforme 487, I, do CPC, extinguindo-o com resolução de mérito, para: 1. Que a requerida não suspenda os serviços de prestação de energia na residência da autora, quanto aos débitos existentes no mês de abril de 2023, a qual arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais), limitando-a, no momento, ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo seu descumprimento. 2. Que a Requerida REFATURE a cobrança do mês de abril de 2023 pela média dos últimos 12 meses.
Saliento que tais valores já pagos deverão ser compensados. 3. CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da publicação deste sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
01/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321107
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01/04/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83321107
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31/03/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 20:23
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:36
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/09/2023 01:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 20:07
Juntada de Petição de resposta
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000975-44.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: LUZIA GOMES DA SILVA Endereço: Rua D.
Loteamento Primavera, 192, Rua Doutor João Pessoa 811, Industrial, IGUATU - CE - CEP: 63500-970 Polo passivo: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: LUZIA GOMES DA SILVA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 20/09/2023 11:00hs, bem como a INTIMAÇÃO do inteiro teor da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, de ID 58897647, proferida nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 7 de junho de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
07/06/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 19:39
Juntada de Petição de resposta
-
11/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
11/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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