TJCE - 3001040-96.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:46
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:37
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 22:16
Expedição de Alvará.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86351747
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86351747
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86351747
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86351747
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001040-96.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: WALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA FILHO e outros (4) RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada, satisfez a obrigação, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, conforme procurações apresentadas, as quais delegam poderes para o mesmo, no que tange ao recebimento de alvarás, devendo ser trasferido o valor para a seguinte conta: Conta Corrente n° 01013903-7, da Agência n° 3962, do Banco Santander, de titularidade de Davi Pinheiro Sampaio, inscrito no CPF sob o n° *79.***.*71-04 Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86351747
-
21/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86351747
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21/05/2024 01:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2024 19:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86033043
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86033043
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86033043
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86033043
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3001040-96.2020.8.06.0009 DECISÃO DECISÃO Inicialmente, ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95. Noutro norte, estabelece o ENUNCIADO 117 do FONAJE, o seguinte: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). Assim, a análise dos autos denota que, fora efetivada a penhora no valor de R$ 18.872,89 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), confrome cálculos da secretaria, anexados ao id 84127051.
Embora tenha havido penhora na quantia toral de R$ 21.542,47 (vinte e um mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), apenas foram transferidos, R$ 18.872,89 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). 30 ABR 2024 10:10 Transferência de Valor ID: 072024000012952515 HEVILAZIO MOREIRA GADELHA R$ 11.290,51 30 ABR 2024 10:10 Transferência de Valor e Desbloqueio de Saldo Remanescente ID: 072024000012952530 HEVILAZIO MOREIRA GADELHA R$ 7.582,38 A parte executada, vem aos autos apresentou embargos à execução, acusando excesso de execução, no valor de R$ 2.031,54 (dois mil e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), alegando que o valor devido, é apenas R$ 19.510,93 (dezenove mil, quinhentos e dez reais e noventa e três centavos), sendo maior do que o efetivamente penhorado Ou seja, o valor alegado por excesso, não fora penhorado.
Neste sentido, as seguintes Jurisprudências: "RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva) Dessa forma, não havendo a garantia obrigatória do juízo, mediante a penhora, deixo de conhecer dos presentes embargos à execução. Poe economia processual, passo a decidir quanto ao pedido de expedição do alvará de levantamento. No compulsar dos autos, contata-se que as procurações acostadas, não lhes confere diretos para "receber e dar quitação".
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar procurações atualizadas com poderes específicos para levantar alvará ou informar a conta bancária dos exequentes, bem como requerer o que lhe for de direito, também no mesmo prazo.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86033043
-
16/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86033043
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15/05/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85153394
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85153394
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3001040-96.2020.8.06.0009 PROMOVENTE:WALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA FILHO e outros (4) PROMOVIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA INTIMANDO: David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 85153377), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 30 de abril de 2024 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
30/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85153394
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30/04/2024 10:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/04/2024 10:09
Juntada de ordem de bloqueio
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84164298
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84164298
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº: 3001040-96.2020.8.06.0009 DECISÃOja INDEFIRO o pedido retro, no que tange a aplicação de honorários, no quantum devido. À secretaria para dar prosseguimento ao determinado na decisão de id 8359115.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84164298
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83591152
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12/04/2024 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83591152
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3001040-96.2020.8.06.0009 DESPACHO Evolua-se para fase de execução.
I- Atualize-se a dívida, conforme sentença/acórdão.
II- Empós, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147 c/c art. 835, inciso I, do NCPC.
III- Restando exitosa, de logo determino a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
IV- Não logando êxito o bloqueio virtual, de logo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação.
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de abril de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA - JUIZ DE DIREITO -
11/04/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83591152
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11/04/2024 13:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/04/2024 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82647507
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82647507
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15/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82647507
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15/03/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80477528
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80477528
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06/03/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80477528
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29/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79954904
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79954904
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20/02/2024 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79954904
-
20/02/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 20:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 20:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 02:06
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64991492
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64883981
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001040-96.2020.8.06.0009 DESPACHO Antes de decidir sobre o pedido de chamamento do feito à ordem da parte reclamada, de id 64665206, determino a intimação da parte reclamante, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre referida manifestação.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63680365
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63680365
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001040-96.2020.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Assim, transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 4 de julho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:05
Processo Desarquivado
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29/06/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:14
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por WALTER NOGUEIRA DE OLIVEIRA FILHO em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID21420386, que aderiu ao plano de saúde, necessitando de serviço prestado em Setembro/2016, teve a cobertura negada para procedimentos, medicamentos e acompanhamento intensivo, além de negativa de entrega do seu prontuário de forma gratuita, sendo custeado de forma particular, assim requer o ressarcimento dos valores de remédios (R$1.641,50), drenagem (R$2.500,00) e medicina intensiva (R$3.450,00) e indenização moral pelo fato.
Em contestação, ID22765713, a operadora impugna o pedido de justiça gratuita, no mérito, afirma que não negou o prontuário, que o medicamente não faz parte do rol da anvisa, sendo prescrição off label, ainda, o serviço de drenagem foi feito fora da cobertura do plano e a medicina intensiva foi realizada por profissional particular, sem conhecimento ou recomendação médica, assim, pugna pela improcedência ou fixação do ressarcimento pelos valores tabelados.
Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório, ademais, trouxe o autor o seu comprovante de imposto de renda.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Passo a análise do MÉRITO.
De início, deixo claro que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o plano de saúde é regida pela Lei 9.656/98 e, aplicando-se, supletivamente, o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 469/STJ.
Cabendo este juízo analisar se cabível ressarcimento de despesas médicas cobertas ou não pelo plano de saúde contratado.
Consoante dispõe o art. 35-F da Lei 9.656/98, os planos de saúde devem compreender “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes”.
Conquanto a existência de contrato firmado entre as partes, as possíveis restrições contidas no contrato de adesão assinado pelas partes não fazem com que o paciente fique impedido de pleitear prestações equivalentes ao objeto da presente ação, posto que, o negócio jurídico firmado deve obedecer, invariavelmente, ao disposto na Constituição Federal de 1988 e à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pensar diferente seria o mesmo que tornar inócuo o texto do art. 51 e 54, § 4º do CDC e arts.5º, XXXII e 170, V da CF/88.
O autor trouxe aos autos elementos com despesas decorrentes de tratamento médico a ser custeado pelo plano de saúde.
No tocante ao medicamento arrolado (Mitomicina 20mg), não cabe a este juízo analisar a qualidade ou eficiência do medicamento, no entanto, entendo que as recomendações médicas se sobrepõem a perspectiva off label indicada.
Deve-se deixar claro que é o médico, e não a operadora de saúde, que é responsável pela prescrição ideal para o tratamento do paciente, já que as enfermidades devem ser tratadas de acordo com o entendimento médico-científico que prevalece no atual estado da ciência.
Ocorre que a entidade responsável pela definição do que constitui um tratamento experimental ou de recomendável eficácia clínica é o Conselho Federal de Medicina (e não o plano de saúde).
Nesse sentido, veja o que diz o art. 7º da Lei nº 12.842/2013: “Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.” Assim, a ingerência da operadora no tratamento ideal, além de não ter fundamento na Lei nº 9.656/98, consiste em ação iníqua (injusta) e abusiva na relação contratual, e coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).
Portanto, o entendimento pacificado que prevalece é: “A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.721.705-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).” “É indevida a recusa do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento prescrito pelo médico, ainda que experimental, porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para moléstia coberta pelo plano contratado.STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2021.” Assim sendo, a comprovação do autor quanto a prescrição do medicamento pelo seu médico, conforme trouxe aos autos no ID21420390, deixa claro que o uso se faz necessário e deve ser custeado pelo plano de saúde, já que a negativa se mostra abusiva e fora da decisão médica.
Quanto a realização do serviço de drenagem, examinando o relato contido na inicial, a recusa da ré em custear o tratamento sob argumento de que o tratamento não consta no rol da ANS, sendo-lhe permitida a exclusão assistencial em sede de realização de drenagem com terapeuta cirúrgico não ligada ao procedimento básico previsto no rol contratado, fica claro que o serviço foi feito de forma urgente como necessário e prescrito pelo médico que atendeu o autor no momento do ato cirúrgico, não cabendo tal escolha a operadora de saúde mas sim ao profissional qualificado para tanto.
Nessa toada, mostra-se mais uma vez dezarrazoada a negativa de cobertura, visto que o procedimento foi escolha médica no momento da sua realização, conforme relato e comprovante do profissional médico, ID21420392, se trata de uma drenagem de abcesso subfrênico.
Tanto é assim que a Resolução Normativa da SNS nº. 465/2021, inclui o procedimento no seu rol.
Deixando claro que o rol é exemplificativo, conforme entendimento mais moderno amparado pela Lei nº. 14.454/2022. “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.” Lei nº. 9656/98 , alterada: ”Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. ” Assim, restando evidente a necessidade médica do paciente na realização do procedimento, escolhido diretamente pelo profissional de saúde, necessário declarar nula a cláusula que negou a cobertura do tratamento, já que a negativa da ré, na hipótese dos autos, além de abusiva pode comprometer a própria eficáciado tratamento prescrito ao autor.
Quanto a utilização do serviço de medicina intensiva, trazido aos autos pelo autor, conforme ID21420391, fica claro que a empresa ré não trouxe o prontuário médico aos autos, para demonstrar a evidente necessidade do paciente ao serviço, assim, entendo que o serviço prestado foi indicação médico ao tratamento de seu paciente, não sendo razoável crer que o autor, em tratamento, tenha contratado um serviço não recomendado pelo profissional médico.
Mesmo porque a realização do serviço se deu em internação hospitalar, período de 27/10/2016 à 24/11/2016, sendo plenamente acompanhada pelos profissionais de saúde que trataram o paciente.
Note-se que a previsão de cláusula contratual que impede o acesso à medicina intensiva não foi demonstrada, serviço de cuidados hospitalares, já que é per si abusiva, contrato de adesão que prevê as patologias cobertas no ato da assinatura, mas não pode indicar especificadamente quais os tratamentos indicados pelo profissional da saúde que serão cobertos ou não.
A assistência hospitalar é gênero e não se confunde com internação ou assistência stritcto sensu, e, portanto, não cabe à operadora de saúde definir qual o tratamento adequado ao paciente.
A negativa vem de encontro com o entendimento pacificado dos tribunais pátrios, tais como o Superior Tribunal de Justiça que se posicionou no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário à cura ou melhora do paciente, vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura”. (Resp 668216/SP; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito), e assim sendo, resta afastada a tese da licitude que nega a cobertura de atendimento prescrito por ausência de previsão contratual.
Oportuno salientar, ainda, que eventual cláusula contratual que exclua a cobertura pretendida não deve prevalecer, uma vez que em jogo está o direito fundamental à saúde, eis que a hipótese em comento não versa apenas sobre interpretação de cláusula, mas sim, e principalmente, de ofensa a direito da personalidade, à dignidade da pessoa humana,valor fundamental previsto na Carta da República.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido para compelir a ré a arcar com oscustos do tratamento indicado ao autor.
No que diz respeito ao dano moral, a recusa ilícita, pela operadora de plano de saúde, à cobertura de tratamento prescrito pelo médico ao paciente gere direito a indenização, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional ao dano.
Consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, a indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisória, de forma a perder seu caráter de justa composição e prevenção.
Em verdade, a fixação do valor dos danos morais deve, ao mesmo tempo, compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento, nem se configurar inexpressiva, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, comportando redução quando fixada em montante excessivo, ou então majoração, caso seja a situação inversa.
Sendo assim, atenta as peculiaridades da lide, a condição das partes, o grau e culpabilidade dos envolvidos ao autor em nada contribuiu para o evento danoso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado a recompensar ao autor pela negativa da requerida em custear com o tratamento da sua enfermidade, e ao mesmo tempo, homenageia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1 - Determinar o ressarcimento dos custos do tratamento do autor, referente ao medicamento pleiteado Mitomicina 20mg, no valor de R$1.641,50, serviço de drenagem de abcesso subcutâneo no valor de R$2.500,00, bem como serviço de medicina intensiva no valor de R$3.450,00, totalizando todos os gastos no valor de R$7.591,50 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), incidindo sobre tais valores correção monetária (INPC) da data da despesa e os juros de mora a partir da citação. 2.
Determinar o acesso do paciente ao seu prontuário médico, sob tratamento realizado em setembro de 2016, mediante pagamento de taxas administrativas, comprovadas pelo parecer médico de ID22765831; 3 - Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 08 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2022 18:32
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2021 14:45
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/03/2021 12:49
Juntada de Petição de procuração
-
05/02/2021 04:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 04:13
Expedição de Citação.
-
05/02/2021 04:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 01:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 01:49
Expedição de Citação.
-
03/12/2020 01:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:12
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO SAMPAIO em 27/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 02:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 11:05
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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