TJCE - 3022025-08.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:35
Juntada de comunicação
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27/03/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 09:54
Juntada de Certidão
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27/03/2024 09:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 04:05
Decorrido prazo de THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78434898
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25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78434898
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24/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78434898
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24/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:13
Juntada de Ofício
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22/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:39
Decorrido prazo de THIAGO FONTENELE RODRIGUES ARAÚJO em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 03:09
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3022025-08.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Pedido de Liminar, ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO] POLO ATIVO: IMPETRANTE: L.
F.
B.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por L.
F.
B., contra ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSOR GILMAR MAIA DE SOUSA objetivando, em síntese, submeter-se ao exame de proficiência junto ao CEJA, com o fito de obter o certificado de Conclusão do Ensino Médio e, caso obtenha aprovação, possa efetuar sua matrícula junto à Universidade de Fortaleza - UNIFOR.
Alega a parte impetrante que está cursando o 3º ano do ensino médio no Colégio Santa Cecília e que ao se submeter ao processo seletivo 2023.2 junto à Universidade - Unifor, obteve êxito sendo aprovada em 4º lugar no Curso de Negócios, razão pela qual busca realizar o exame de proficiência de modo a obter a certificação de conclusão do ensino médio, considerando que tal conclusão é condição essencial para realizar sua matrícula junto à citada Universidade.
Eis o breve relato.
Decido.
Com efeito, a disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante).
Da análise perfunctória do pedido e das provas documentais que o instruem, tenho como relevante o fundamento da postulação por vislumbrar razoabilidade jurídica para obtenção do direito a acessibilidade ao exame supletivo, para obter o certificado de conclusão do ensino médio, consoante art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), considerando, para tanto, sua aprovação em curso universitário.
A Impetrante, emancipada em 08/03/2023 (ID 60386529), já está cursando o 3º ano do ensino médio (ID 60378424), ou seja, o último ano do ensino médio, além de ter sido aprovada em curso de ensino superior, dentro no número de vagas, conforme documento colacionado aos autos (ID 60386528).
Nesse sentido, verifica-se que ao obter aprovação em vestibular, a Impetrante já se mostrou apto a cursar o nível superior, uma vez que o ensino médio tem por objetivo justamente preparar o aluno para o referido exame, considerando, ainda, que a conclusão do ensino médio se dará no corrente ano.
Assim, através da interpretação teleológica dos art. 24, inciso V, alínea c, e 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394/96, com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988 é possível concluir pelo deferimento da realização do exame supletivo para que o estudante, ora Impetrante, receba a certificação de conclusão do ensino médio, caso logre êxito em tal exame.
Vejamos: LEI Nº 9.394/96 Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...] II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
CF/88 Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Reconheço ainda, o perigo de dano, que é próprio da urgência demonstrada, tendo em vista a iminência de perder a vaga para qual foi aprovada, ainda precisará de um trâmite administrativo relevante para que realize o tal exame.
Coadunando com o posicionamento ora defensável, encontra-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADO NO VESTIBULAR PARA INGRESSO NO CURSO SUPERIOR.
ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO.
MENOR EMANCIPADO.
EXAME SUPLETIVO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A questão a ser arrostada nesta seara recursal, consiste em rever sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, determinando que o Estado do Ceará, por meio do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, submeta o apelado à realização do procedimento de avanço de curso e, caso seja aprovado, emita o respectivo certificado de conclusão de ensino, a fim de possibilitar sua matrícula em instituição de ensino superior para a qual obteve a aprovação no vestibular.
II.
A Constituição da República garante, sem restrições, acesso à educação, visando ao pleno desenvolvimento pessoal e intelectual do indivíduo, de acordo com a capacidade de cada um, sem sujeição ao limite de idade (CF, arts. 205, 206, inc.
I e 208, inc.
V).
III.
Assim, uma vez que o texto constitucional não estabelece limite mínimo de máximo de idade, os atos normativos inferiores devem ser interpretados como critérios informativos.
IV.
Dessa maneira, a aprovação em instituição de ensino superior constitui indício de prova de que o estudante está apto a acessar mais um nível em seus estudos, o que aponta para a impossibilidade do critério etário obstar o desenvolvimento plenamente garantido pela Constituição, mormente a se considerar que a disseminação do ensino interessa ao próprio Estado.
V.
Deveras, a possibilidade de avanço escolar configura estímulo ao amadurecimento e ao engrandecimento pessoal do estudante que se destacou e se dedicou ao aprendizado, não se revelando razoável negar ao apelado a oportunidade de se submeter a prova de avanço de curso, uma vez que a suposta capacidade intelectual esta plenamente demonstrada nos autos através da aprovação do vestibular 2020/2, da Universidade de Fortaleza – UNIFOR, para o curso de Psicologia.
VI.
Portanto, como reiteradamente tem decidido este Tribunal de Justiça, notadamente, a 3ª Câmara de Direito Público que, "a aprovação do apelado em instituição de ensino superior constitui prova de que está apto a acessar mais um nível em seus estudos, o que aponta para a impossibilidade de o critério etário obstar o desenvolvimento plenamente".
VII.
Remessa Necessária e Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, bem assim do Recurso de Apelação Cível, negando-lhes provimento, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos do voto Relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0236521-17.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2021, data da publicação: 01/02/2021) (Destaque nosso) Ante o exposto, esteado nas permissividades constantes do art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/2009, CONCEDO, liminarmente, a tutela de urgência requestada, determinando que a autoridade coatora submeta a Impetrante de imediato ao exame supletivo e, em caso de aprovação, emita o certificado de conclusão do ensino médio, devendo adotar todas as medidas pertinentes para o cumprimento e eficácia desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora (mandado), para que dê imediato cumprimento a presente decisão judicial e para, no decêndio legal, prestar as informações que achar pertinentes, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (portal), enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Cumpridas as formalidades, vistas ao MP para parecer de mérito.
Expedientes em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 19:11
Conclusos para decisão
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05/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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