TJCE - 3000406-77.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO DA LUZ PARENTE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO VITOR OLIVEIRA BRITO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87530956
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87530956
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 87530956
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87530956
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87530956
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87530956
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000406-77.2023.8.06.0112 Apensos: [3000469-68.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso] Requerente: AUTOR: CONSTRUTORA NELSON DE OLIVEIRA LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Trata-se os presentes autos de Ação de Cobrança, ajuizada por CONSTRUTORA NELSON DE OLIVEIRA EIRELI EPP, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. Fora proferido despacho, determinando que a parte autora comprovasse os requisitos para usufruir do benefício da justiça gratuita (ID 60670500).
O autor manteve-se inerte quanto à comprovação e narrou que não conseguiu emitir a guia das custas, requerendo, ao mesmo tempo, que a própria unidade judiciária o fizesse (ID 63760556). No decisum, de ID 71907716, fora indeferido o aludido pleito e determinado a intimação do demandante para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por seu turno, o autor permaneceu na conduta alhures e pugnou pelo cancelamento da distribuição (ID 83574448). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte não cumpriu as determinações judiciais dentro do prazo que lhe fora concedido.
Não demonstrou os pressupostos para usufruir da benesse da gratuidade judiciária, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, o Diploma Processual Civil assevera que se a parte for intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, mas não realizar tal diligência, dever-se-á cancelar a distribuição, vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ainda, aponta aludido Diploma Normativo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Pelo exposto, cancelo a distribuição, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma Legal.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DJE).
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
31/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87530956
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31/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87530956
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31/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87530956
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31/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 13:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA LUZ PARENTE em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:00
Decorrido prazo de GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIO VITOR OLIVEIRA BRITO em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71907716
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71907716
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000406-77.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compromisso] Requerente: AUTOR: CONSTRUTORA NELSON DE OLIVEIRA LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Indefiro o pedido formulado, na petição de ID 63760556, tendo em vista ser atribuição do advogado realizar a emissão de guias para recolhimento de custas.
As custas são emitidas por meio do site do TJCE (https://www.tjce.jus.br/fermoju/), sendo fornecidas todas as orientações necessárias para emissão, com disponibilização de manuais e contato do FERMOJU para solucionar dúvidas.
Dessa forma, determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIZ PHELIPE FERNANDES DE FREITAS MORAISJuiz em respondência -
20/11/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71907716
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17/11/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 15:06
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000406-77.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSTRUTORA NELSON DE OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO VITOR OLIVEIRA BRITO - PE59898, LEONARDO DA LUZ PARENTE - PE17844 e GLAUBEMARIO PEIXOTO LEMOS - PE23074 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE D E S P A C H O Vistos em inspeção judicial anual.
Processo com tramitação normal.
Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de junho de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:53
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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