TJCE - 0051253-40.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:49
Expedição de Alvará.
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21/10/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 22:02
Conclusos para despacho
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17/10/2023 22:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 66917155
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 66917155
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28/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051253-40.2021.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
27/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:42
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 02:14
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63826692
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 56429622
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10/07/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051253-40.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELDIELE IRAIDES COELHO RUFINO Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A. Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELDIELE IRAIDES COELHO RUFINO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Fundamentação Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes. Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existia negativação, mas que é indevida, visto que não foi comunicada da referida negativação para apresentar defesa.
Anexou o extrato do SCPC (Id.
Num. 29582385). Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora. A requerida não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº 00000000101934661; no valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), com data de vencimento em 10/12/2021 e nem apresentou comprovante de comunicação da negativação do nome da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pela ré por contrato não reconhecido e que alega que não foi comunicada, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por dívida indevida sem prévia comunicação, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da requerida que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado idevidamente e sem previa notificação, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora por débito referente ao contrato n° 00000000101934661; no valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), com data de vencimento em 10/12/2021. CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
07/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051253-40.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ELDIELE IRAIDES COELHO RUFINO Requerido: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELDIELE IRAIDES COELHO RUFINO em face de BOA VISTA SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora narra que foi realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que foi informada que referida operação não poderia ser realizada, tendo em conta que seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, realizou consulta, momento em que restou evidenciado que de fato existia negativação, mas que é indevida, visto que não foi comunicada da referida negativação para apresentar defesa.
Anexou o extrato do SCPC (Id.
Num. 29582385).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte autora.
A requerida não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de suposta dívida oriunda do contrato nº 00000000101934661; no valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), com data de vencimento em 10/12/2021 e nem apresentou comprovante de comunicação da negativação do nome da autora, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato dos serviços de proteção ao crédito com negativação de seu nome pela ré por contrato não reconhecido e que alega que não foi comunicada, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito por dívida indevida sem prévia comunicação, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da requerida que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado idevidamente e sem previa notificação, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora por débito referente ao contrato n° 00000000101934661; no valor de R$ 197,08 (cento e noventa e sete reais e oito centavos), com data de vencimento em 10/12/2021.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 11:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 17:02
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 21:39
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
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19/01/2022 02:01
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 14:55
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, a expedição de intimação do despacho supra a ser publicada pelo DJ-e. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 18 de janeiro de 2022. José Hélio Bernardo da Silva Técnico Ju
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18/11/2021 16:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00175672-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2021 15:46
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05/08/2021 07:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2021 16:01
Mov. [2] - Conclusão
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01/07/2021 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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