TJCE - 3000033-56.2023.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:32
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANE DA ROCHA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88646777
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA LUCIVANE DA ROCHA FERREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a eventual inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado no ID 59953344 (dívidas que, somadas, totalizam o valor de R$ 6.289,05, com vencimento em 24/12/2022 e 01/01/2023) é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida. Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição é devida. Com efeito, os documentos de ID 63279677 demonstram que a autora firmou um Contrato de Empréstimo Pessoal junto ao AGIBANK, o qual não fora adimplido a totalidade de parcelas estabelecidas em contrato, o que acabou originando a dívida que foi incluída no cadastro restritivo em questão. Convém destacar, ainda, que as assinaturas postas na avença se mostram praticamente idênticas às assinaturas acostadas nos autos no ID 59953346 e 59953351. Forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral. Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição de fl. 14.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Paraipaba/CE, data da assinatura no sistema. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Paraipaba/CE, data da assinatura no sistema. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
27/06/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88646777
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27/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:47
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 04:16
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:22
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANE DA ROCHA FERREIRA em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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03/07/2023 10:37
Juntada de ata da audiência
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01/07/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:26
Juntada de contestação
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14/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 13 de junho de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000033-56.2023.8.06.0141 PREZADA DRA.
ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para participar da audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03 de julho de 2023, às 09:00h.
A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, podendo utilizar a plataforma do MICROSOFT TEAMS.
Deverão as partes e seus respectivos representantes comparecerem presencialmente na Sala de Audiência do Fórum Des.
Hugo Pereira, desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiência desta unidade, no dia e hora mencionados.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/6633e7 QRCODE: (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
13/06/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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29/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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