TJCE - 3003330-39.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:56
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:56
Decorrido prazo de GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78322107
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78322107
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78322107
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19/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78322107
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19/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78322107
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18/01/2024 11:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/12/2023 03:45
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:46
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2023. Documento: 73209985
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11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 73209985
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11/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3003330-39.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 9 de dezembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
09/12/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73209985
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09/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67631845
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31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:23
Conclusos para despacho
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26/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 01:07
Decorrido prazo de GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3003330-39.2019.8.06.0003 EXEQUENTE: DENNYS RAFAEL BARBOSA MELO EXECUTADO: GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou embargos à execução (ID 24472408), alegando excesso em execução e a necessidade de perícia no título apresentado.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Pois bem.
Preliminarmente, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a initmação do exequente (ID 41160523), bem como os atos dela decorrentes, pois a parte executada compareceu de forma espontânea aos autos, o que vale como citação válida, nos termos do art. 239, § 1º do CPC.
Dos Embargos de Execução Preliminarmente, INDEFIRO os embargos à execução apresentados, tendo em vista que diante do cotejo dos autos, verifico que o Embargante, no anseio de promover sua defesa, não promoveu a garantia do Juízo, o que é exigido por força do artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, bem como do enunciado n.º 117, do FONAJE.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Em harmonia de entendimento encontra-se a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o credor pretende o recebimento de R$ 27.120,00.
Foi realizada a penhora de R$ 22.941,80, valor inferior ao crédito executado.
De acordo com o disposto no § 1º, do art. 53, da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado desde que tenha havido a garantia do juízo.
No presente caso, a parte recorrente não garantiu integralmente o juízo da execução, inviabilizando o recebimento dos Embargos à Execução.
Aplicação do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser desconstituída a sentença para serem extintos, de ofício, os embargos à execução interpostos, por ausência de garantia integral do juízo.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-39, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO.
ART. 53, § 1º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
Recorre a parte embargante que se insurge contra sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, em razão da ausência de garantia do juízo.
Em suas razões recursais sustenta a inexistência de exigência legal de garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível.
Consoante dispõe o § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os Embargos à Execução podem ser opostos pelo executado, mediante a garantia do juízo por meio da penhora.
A parte recorrente não garantiu o juízo da execução que é requisito essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que obriga a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Assim, deve ser mantida a extinção dos embargos à execução interpostos por ausência de condição de procedibilidade.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*50-44, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 26/05/2015) Portanto, temos que a garantia do Juízo, no que tange aos embargos à execução, é uma condição de procedibilidade.
Ante o exposto, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, o que faço com base no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/1995, bem como no enunciado n.º 117, do FONAJE.
Do excesso na execução Noutro pórtico, compulsando os autos, por ser matéria de ordem pública, verifico que o Embargante informou excesso em execução, no entanto, não juntou os cálculos que considerava correto, requerendo que fosse realizada remessa dos autos ao contador judicial a fim de apurar eventual divergência nos cálculos.
Observando o disposto no Código de Processo Civil, temos que: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento (grifo nosso).
Portanto, tendo em vista, o fato do embargante não ter apresentado os cálculos, com o valor que considerava correto, e sendo este o único fundamento embargado, INDEFIRO o Embargos à Execução, limimarmente, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição.
Portanto, determino a intimação do exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial de cálculo atualizado, requerendo o que entender cabível.
Transitada em julgado a presente execução, dê-se continuidade aos demais atos executórios anteriormente determinados, em especial a realização de penhora on line.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Intimem-se as partes dessa decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/11/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se a parte autora para informar nos autos o atual endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 23:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 10:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2021 00:14
Decorrido prazo de GOLDEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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05/11/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:20
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 22:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
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23/04/2020 15:00
Expedição de Citação.
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06/01/2020 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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