TJCE - 3001026-74.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:01
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/03/2024. Documento: 80618956
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80618956
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01/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80618956
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28/02/2024 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 15:14
Homologada a Transação
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22/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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02/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66867810
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66867810
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001026-74.2023.8.06.0117Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIAPromovido: EXECUTADO: RENATO DE MESQUITA RIBEIRO Parte intimada:Dr(a).
FABIO DE SOUSA CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito em Respondência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dr.
Fernando de Souza Vicente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 65807594da movimentação processual. Maracanaú/CE, 17 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
17/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63201854
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63201854
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001026-74.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA EXECUTADO: RENATO DE MESQUITA RIBEIRO DESPACHO Rh., Reputo regularizado o comando judicial esposado no ID 58933525.
De outro bordo, examinando a matrícula anexada no ID 58172018, observo que consta como proprietário(a)(s) da unidade devedora, Sr(a)(s).
VIRGINIA SILVA DE AQUINO, CPF: *07.***.*05-84, ou seja, pessoa diversa do executado RENATO DE MESQUITA RIBEIRO Desse modo, considerando que os títulos executivos extrajudiciais devem sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível, e tendo em vista a ilegitimidade passiva do executado, em primeiro momento, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente esclarecer e sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
30/06/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:37
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001026-74.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DA HARMONIA EXECUTADO: RENATO DE MESQUITA RIBEIRO DESPACHO Rh., Inexiste situação de prevenção.
Examinando a petição inicial, verifica-se que os endereços das partes estão fincados na comarca de Fortaleza/CE.
Todavia, colhe-se do documento acostado no ID 58172008, que o condomínio exequente está situado na circunscrição judiciária de Maracanaú/CE, o que torna, em princípio, esta UJECC competente para processar e julgar a presente demanda, no termos do Enunciado 2 do TJCE.
Desse modo, intime-se a parte exequente para esclarecer e sanar a irregularidade acima apontada, em até 10 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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