TJCE - 3012415-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164621982
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164621982
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17/07/2025 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Registre-se, entretanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo autor, CLEBIO OLIVEIRA MARTINS, em desfavor do promovido, COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR e ESTADO DO CEARÁ, visando indenização por danos materiais e morais em razão do prejuízo sofrido com o furto de sua motocicleta, de placas POE3165 de sua propriedade, em face do não funcionamento da sinalização de que o VLT estava próximo, da cancela de segurança NÃO DESCEU e não foi emitido nenhum sinal para alerta dos pedestres e motoristas que passavam pelo local. Operou-se o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar: que a presente ação , primeiramente, foi ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e que após o requerimento de desistência da ação com relação ao mencionado ente público, foi-se determinada a extinção do feito referente ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA( ID 69554177) prosseguindo-se com relação à COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR e ESTADO DO CEARÁ.
Encontra-se no ID 71056064 contestação apresentada pelo ESTADO DO CEARÁ; a seu turno, o primeiro requerido apresenta peça contestatória( ID 78300886).
Instado a manifestar-se, a parte autora apresentou réplica( ID 80003488) e parecer ministerial posicionando-se pela prescindibilidade de sua intervenção no feito( ID 60522042). Foram oitivadas testemunhas apresentadas pelas partes. Repousa no ID 87757194, memoriais apresentados pela parte autora.
No ID 87994951,os memoriais juntos pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 330, inciso I, do CPC. Em face do contido no documento de ID56859789, defiro pedido de gratuidade deferido. Primeiramente,, conforme consta na inicial o acidente ocorreu em data de 17 de outubro de 2022, por volta das 07hrs da manha, e o vídeo acompanhante da contestação de ID 78432189 não mostra a data da filmagem.
Não sendo possível averiguar que se trata do mesmo episódio.
Portanto, sem valor probante. Verifico, estreme de dúvidas, que razão assiste à autora quanto a seu pedido de indenização por danos materiais e morais que sofreu pelo furto de sua motocicleta quando encontrava-se sob a responsabilidade da parte promovida. Vejamos os aspectos legais atinentes à responsabilidade civil, em sua modalidade objetiva, se acham abordados, enquanto princípio orientador, na esfera constitucional, pelo artigo 37, § 6º da C.F./88, de seguinte dicção: ART. 37 - OMISSIS § 6º - " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." D'outra sorte, no âmbito substantivo do direito civil, a matéria recebeu especial atenção do legislador.
Daí é que o atual artigo 43 do Código Civil Brasileiro (antigo 15), reza na sua literalidade: ART. 43: " As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo." Mencionado comando normativo apenas reitera a regrageral sobre a teoria da responsabilidade civil estampada no artigo 927 (antigo 159) do vigente Código Civil Brasileiro que assim estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Nas hipóteses em que o dano ou prejuízo seja ocasionado por ato omissivo ou comissivo da administração pública, por meio de seus agentes e/ou prepostos, o direito brasileiro consagrou a tese da responsabilidade objetiva, a que também se denomina responsabilidade sem culpa, de sorte que restou afastada da nossa sistemática jurídica a tese da responsabilidade subjetiva e até mesmo a da irresponsabilidade total do Estado, como já referido. Sobre o assunto transcrevemos a lição do inolvidável Hely Lopes Meirelles (in, Direito Administrativo Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed. pág. 547): " A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar dano, do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração.
Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Basta lesão, sem o concurso do lesado.
Na teoria da culpa administrativa exigi-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exigi-se apenas, o fato do serviço.
Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é indeferida do fato lesivo da Administração." Ruy Stoco, in, "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", (2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, pág. 487) leciona, verbis: " Para quem não se trata de culpa individual do agente público, causador do dano.
Ao contrário, dia respeito a culpa do serviço diluída da sua organização, assumindo feição anônima, em certas circunstâncias, quando não é possível individualizá-la e, então, considera-se como causador do dano só a pessoa coletiva ou jurídica.
Prefigura-se a culpa ou não funcionamento do serviço, se obrigatório ou na sua má prestação, ou, então na sua prestação retardada.
Destarte, a responsabilidade deflui do descumprimento da lei, que deixou de ser obedecida na conformidade se seu comando.
Em desviando a prestação do serviço do regime legal a ele imposto, deixando de prestá-lo, ou prestando-o com atraso ou de modo deficiente, por falta de sua organização, verifica-se a responsabilidade da pessoa jurídica e, portanto, do Estado, que então, deve compor o dano conseqüente dessa falta administrativa, desse acidente quanto à realização do serviço." Respalda-nos, ainda, lição do emérito civilista Washington de Barros Monteiro, citada (in Responsabilidade Civil do Estado, do autor Yussef Said Cahali, 2ª Ed., Malheiros Editores, pág. 110), verbis: "Provado que o funcionário agiu nessa qualidade, a Fazenda paga, ainda que aquele tenha excedido os limites legais de suas funções, transgredindo seus deveres ou praticando abuso de poder.
Mesmo que a violação do direito resulte de crime cometido pelo funcionário, continua o Estado responsável..." Também na mesma obra, ressalta o autor "Sempre que a condição de funcionário ou agente público tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação de Indenizar". (pag. 111) A eminente professora MARIA HELENA DINIZ, comentando, com indisfarçável saber o conteúdo do artigo 15 do Código Civil Brasileiro (In Código Civil Anotado, Ed.
Saraiva, 2ª edição, São Paulo, 1996, página 31), ensina: " A norma constitucional acolhe a teoria do risco integral, segundo a qual basta, para que o Estado responda civilmente, que haja dano, nexo causal com ato do funcionário e que este se ache em serviço no momento do evento prejudicial a direito de particular.
Não requer dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que tenha causado dano a terceiro." A presente espécie processual, impõe a transcrição do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal do Brasil: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;" Estabelece o artigo 186 do Código Civil Brasileiro: "Art. 186.
Aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Vejamos a lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Francisco Eduardo Loureiro, Hamid Charaf Bdine Jr, e outros, in Código Civil comentado, Coordenador Ministro Cézar Peluso, ao comentar supra citado dispositivo legal: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação de indenizar o dano, patrimonial ou moral, causado a outrem.
Encarece Aguiar Dias que não pode haver responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro truísmo sustentar esse princípio,porque, resultando a responsabilidade civil em obrigação de ressacir, logicamente não pode concretizar-se onde não há que reparar.
O dano pode surgir tanto em atividade disciplinada por um contrato, daí chamada responsabilidade contratual(ex.: contrato de transporte), como em atividade independente de qualquer ajuste com o prejudicado, sendo esta a responsabilidade extracontratual(ex.:acidente de trânsito)" Com relação ao dano material, sendo o mesmo, como salientou Marcus Cláudio Acquaviva, in Dicionário Jurídico Acquaviva, editora Ridel, A expressão pode indicar tanto o ato de causar prejuízo ao patrimônio alheio(danificar) como o resultado da ação lesiva(causar dano).
Em qualquer caso, porém, tratando-se de dano material é o patrimônio o bem atingido pela conduta lesiva;" Continuando, mencionado autor informa que a reparação de um dano material tem,unicamente, o objetivo de ressarcir o lado lesionado mediante a substituição do bem deteriorado ou destruído, ou mediante ressarcimento de dinheiro. Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Os danos materiais podem ser configurados por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material dos chamados lucros cessantes. O direito à reparação destes danos está expressamente previsto na Constituição Federal e em outros dispositivos legais, como o Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial, entre outros, além de outras inúmeras leis específicas. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Como se pôde observar nos presentes autos, a partir da narração dos fatos pela parte promovente, assim como, do conteúdo documentação repousante, o dano material restou demonstrado. Com relação ao valor dos danos materiais sofridos deve prevalecer a soma dos valores constante no documento de ID 56859792, fls. 1;2; 3; 4; 5; 6; 7; 8 ; 9; 10; 11; 12; e 13, Outrossim, com relação aos alegados danos morais, vislumbra-se a ocorrência de fato que lhe deu ensejo, porque entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão, induvidosamente, presentes na narração dos fatos.. Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 ISSO POSTO, sem maiores considerações, por despiciendas, JULGO PROCEDENTE a presente ação com base no art. 487, I, do CPC, condenando o promovido a indenizar o autor pelos danos materiais sofrido no valor de R$ 3.359,32 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais, e trinta e dois centavos), e ao pagamento de R$ 40.000,00(quarenta mil reais) a título de danos morais.
Deixo de determinar a intimação do representante ministerial em face do contido em seu parecer meritório.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Transitada em julgado, expeça-se o ofício de que trata o artigo 13 da Lei 12.153/2009.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164621982
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164621982
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621982
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16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164621982
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16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2024 18:28
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MELO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JACINTO DE MELO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 17:55
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:56
Juntada de ata da audiência
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21/05/2024 10:47
Juntada de ata da audiência
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21/05/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 22:56
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:54
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:48
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:48
Decorrido prazo de André Barreto Mesquita em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO CARVALHEDO em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84335882
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84335882
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22/04/2024 00:00
Intimação
R.H. À Secretaria Judiciária para encaminhar o link https://link.tjce.jus.br/891dce ou QRCode para o endereço eletrônico da testemunha, José Jacinto de Melo dos Santos, Maquinista/ Matrícula: 10.082 para o e-mail: [email protected]., indicado na petição ID 83770041, ficando a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, responsável por auxiliar à testemunha com o acesso à sala virtual, se necessário for, sob pena de a testemunha não adentrando à sala virtual no dia e hora previamente definidos, ser considerado como desistência da oitiva, conforme prescreve o CPC, salvo se comprovado problemas técnicos que o impediram de assim proceder.
Os participantes de audiência virtual deverão certificar-se de que seus microfones e câmeras estarão habilitados/desabilitados, conforme o caso.
Na hora designada, os participantes deverão acessar a sala e aguardar a admissão, ato que será realizado por um (a) administrador(a) da sala virtual. Havendo necessidade, poderá qualquer das partes ou mesmo testemunhas dirigirem-se ao gabinete da 11ª Vara da Fazenda Pública (setor amarelo, sala 206, nível 2, que será direcionada à sala de audiências de nº 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, setor verde, nível 0, sala reservada ao gabinete para audiências, desde que o faça com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência da audiência.
Cumpra-se.
Após, aguarde-se a data aprazada para a realização da audiência virtual.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual. -
20/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84335882
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19/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:43
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:11
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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28/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82791433
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82791433
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19/03/2024 00:00
Intimação
R.H.
Este juízo tem favoritado a designação de audiência presencial, no entanto, os advogados e procuradores que se fazem presentes nas audiências manifestam preferência por audiência virtual, assim, rendo-me às súplicas e designo o dia 21 de maio de 2024, às 09:30 para audiência de forma virtual, que se dará por meio do acesso a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/891dce ou QRCode Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomeou juiz(a) conciliador(a) e juiz(a) Leigo (a) neste gabinete, ficam as partes cientes de que a audiência será realizada na presença da conciliadora e do (a) juiz(a) leigo(a), com lotação neste gabinete, sob a minha supervisão.
Determino a intimação do Estado do Ceará, por meio eletrônico, via sistema, para acessar o link e se fazer presente na audiência designada, de logo ciente, em caso de insucesso da conciliação, será imediatamente procedida a instrução e julgamento com o depoimento do requerente e a oitiva das testemunhas arroladas.
Da mesma feita, determino a intimação da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, por mandado, no endereço da Rua Senador Jaguaribe, 501, Moura Brasil, Fortaleza - CE, CEP 60.010-010 para acessar o link da audiência, no dia e hora designados, bem como apresentar o rol testemunhal, ciente de que superada a conciliação, sem êxito, proceder-se-á com a instrução e o julgamento da causa, tomando-se o depoimento do autor e a oitiva das testemunhas.
Ficam as partes cientes que deverão indicar o rol testemunhal com e-mail das testemunhas para recebimento do link, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de incidência das disposições do art. 455, § 3º do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009 Fica a parte autora com o encargo de acessar a sala virtual no dia e horário acima designado, sob pena de extinção do feito com amparo no art. 51, I, da Lei 9.099/95. Havendo necessidade, poderá qualquer das partes ou mesmo testemunhas dirigirem-se ao gabinete da 11ª Vara da Fazenda Pública (setor amarelo, sala 206, nível 2, que será direcionada à sala de audiências de nº 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, setor verde, nível 0, sala reservada ao gabinete para audiências, desde que o faça com, no mínimo, 30 (trinta) minutos de antecedência da audiência.
Realizado os expedientes, aguarde-se a data aprazada para a realização da audiência. À Assessoria de Gabinete para incluir o feito na pauta de audiências virtual deste juízo. À Secretaria Judiciária para intimar às partes para a audiência virtual designada, disponibilizando o link e/ou QRCode acima.
Dispensada a intimação do Ministério Público em face do parecer pela prescindibilidade, ID 60522042 Expedientes necessários. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura virtual. -
18/03/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82791433
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18/03/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78774126
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78774126
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30/01/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774126
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26/01/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 66837814
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 66837814
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31/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso para sentença".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
30/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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24/06/2023 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:24
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória proposta por Glébio Oliveira Martins, polo passivo, Município de Fortaleza, pleiteando indenização pelas razões exposta na peça vestibular, emendada pela petição ID 58290453 O feito tramitará sob o rito da Lei 12.153/2009, razão pela qual designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2023 às 09:30 horas, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências de nº 01 do Fórum Clóvis Beviláqua, setor verde, nível I.
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nomeou juiz(a) leigo(a) para presidir as audiências de instrução, ficam as partes cientes de que superada a conciliação, poderá ser imediatamente realizada à instrução e o julgamento, na presença do(a) juiz(a) leigo(a), que proferirá decisão, posteriormente submetida à homologação deste magistrado, nos termos da Lei 9.099/95.
Ficam as partes com o encargo de trazer suas testemunhas para a audiência acima designada, independente de intimação por parte deste juízo, conforme preceituado no art. 455 do CPC, in verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.". À Assessoria de Gabinete para incluir o feito na pauta de audiências deste juízo.
A Secretaria Judiciária para intimar: às partes; o Ministério Público; o Município de Fortaleza para trazer aos autos as filmagens das câmeras de monitoramento do local, bem como trazer suas testemunhas.
Conclusão depois na tarefa, concluso para decisão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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