TJCE - 0050536-42.2021.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:53
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103714899
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103714899
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103714899
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103714899
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103714899
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103714899
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103714899
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103714899
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 PROCESSO Nº: 0050536-42.2021.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NAZARE RODRIGUES GOMESREU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em Inspeção Interna Anual - Portaria 09/2024. ALVARÁ JUDICIAL O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amontada, Estado do Ceará, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA a entidade bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR a importância de R$ 11.545,08 (onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais, oito centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por Banco Bradesco S.A, em data de 24/04/2024, Conta nº 01517575-4, Operação 040, Agência 0748, ID Depósito: 040074800062404166, ao representante jurídico da Sra.
Maria Nazaré Rodrigues Gomes, parte promovente nos autos, inscrita no CPF sob o nº *61.***.*10-68, cujos dados bancários para pagamento são os seguintes: Banco Caixa Econômica Federal, Agência nº 0748, Conta corrente nº 3225-7, titular Dias Braga Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 27.***.***/0001-90.
Seguem cópias em anexos. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
AMONTADA/CE, 03 de setembro de 2024. Eu, MARIA FABIANA DA SILVA PEREIRA, Servidora á disposição, Mat 46313, o digitei. VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714899
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04/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714899
-
04/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714899
-
04/09/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103714899
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04/09/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2024 03:33
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 13:34
Processo Reativado
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19/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CANDIDO PARENTE AGUIAR FILHO em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Citação em 01/04/2024. Documento: 78263588
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 78263588
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 78263588
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 78263588
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 78263588
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 78263588
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050536-42.2021.8.06.0032 Promovente: MARIA NAZARE RODRIGUES GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer promovida por MARIA NAZARÉ RODRIGUES GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual relata a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato (n. 32555098-3) que assevera não haver realizado junto ao banco demandado.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade, todavia, de produção de prova diversa da documental produzida, suficiente ao convencimento do julgador, à vista da teoria da causa madura.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo réu, para rejeitá-las. -Da ausência do interesse de agir.
Ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. -Da conexão.
A presente ação e as mencionadas pelo autor na tese defensiva versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PRELIMINARES.
LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MÉRITO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
DA CONEXÃO.
Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Passo ao mérito. Compulsando os autos, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Estando demonstrado o dano sofrido pela consumidora mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício (Id 51414094 - Pág. 1), o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado descrito na inicial efetivamente foi celebrado e se a transferência de valores para a conta da autora foi realizada, de modo regular, ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor da requerente.
O ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o demandado, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor.
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes fato negativo que configura verdadeira prova diabólica, além de que a inversão também foi decretada nos autos.
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Entretanto, na espécie, o banco réu não apresentou instrumento regular do contrato impugnado, tampouco juntou comprovante de transferência bancária do valor da operação apontada na inicial, de modo que deixou de produzir prova que lhe competia, devendo arcar com o ônus decorrente, além de que não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa.
Diante da hipossuficiência da consumidora, que possibilitou a inversão do ônus da prova, a demonstração da celebração do negócio jurídico é da parte requerida, que no caso é o banco, que tem melhores condições técnicas para fazer prova do fato que embasa a sua posição de credor.
Assim sendo, ante a ausência de contrato regularmente assinado pela parte autora e de comprovante de transferência válido a ela dos valores da operação objeto da demanda, conclui-se haver fortes elementos indicativos de fraude à luz das máximas da experiência ordinária, visto que não se efetivou a própria finalidade e ratio essendi do negócio discutido, que acarretou somente ônus ao consumidor (descontos), privando-lhe, contudo, da vantagem inerente ao pacto (recebimento da quantia prevista), motivo pelo qual se afigura manifesta a invalidade do contrato em tela na forma do art. 166, VI, do Código Civil.
Por sua vez, na forma do artigo 373, I, do CPC, a parte autora logrou comprovar, através do histórico de consignações do INSS (Id 51414094 - Pág. 1) a existência dos descontos em seu benefício previdenciário levado a efeito pelo banco promovido.
No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos efetuados pelo promovido no benefício da parte promovente apontados no extrato do INSS juntado aos autos. Quanto à restituição na forma simples ou dobro do indébito, adoto o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS.
NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 -(...) . 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS). 5 Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. .
Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. (...) Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Desse modo, as parcelas descontadas anteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, devem ser restituídas na forma simples, enquanto as posteriores a esta data, devem ser devolvidas em dobro.
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto os contratos apontados na inicial (n. 325556098-3) concedendo tutela de urgência para que se oficie ao INSS a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do art. 300 do CPC; b) condenar o réu a restituir à parte autora eventuais valores indevidamente pagos, de forma simples em relação aos descontos ocorrido antes de 30/03/2021, e em dobro, a partir desta data, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos descontos indevidos feitos no benefício do promovente (evento danoso), consoante súmulas nº 43 e 54 do STJ. c) condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Amontada/CE, data da assinatura digital José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
26/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78263588
-
26/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78263588
-
26/03/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78263588
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES GOMES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES GOMES em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/03/2024. Documento: 78263588
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 78263588
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05/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78263588
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05/03/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES GOMES em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 71541566
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71541566
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050536-42.2021.8.06.0032 Promovente: MARIA NAZARE RODRIGUES GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA NAZARÉ RODRIGUES GOMES, em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos presentes autos.
Contestação juntada em Id 51414081/51414085.
Réplica juntada em Id 51414075.
Audiência de conciliação realizada em 31/10/2023 (Id 71415216), restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo, tendo a parte ré requerido a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, para depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conquanto haja pedido formulado em audiência de conciliação ( Id 71415216), para a realização de audiência e oitiva da autora, o que se verifica da análise dos autos é que, embora verse sobre matéria de fato e de direito, a controvérsia pode ser dirimida por outros meios de prova, especialmente documental, sendo inócua e desnecessária a produção da prova oral requerida, uma vez que esta em nada contribuiria para acrescentar ou mudar o provimento final.
Assim sendo, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, do CPC, indefiro a produção de prova oral requerida ante sua esvaziada utilidade.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias, sendo advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe nos moldes do art. 373 do CPC. Intime-se.
Expedientes de praxe. Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
26/11/2023 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71541566
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26/11/2023 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 13:17
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:17
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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31/10/2023 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050536-42.2021.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE RODRIGUES GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SHAW LEE DIAS BRAGA - CE36037 POLO PASSIVO: Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CE30142-A Destinatários: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 51412919 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo:15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de conciliação designada para dia 31/10/2023 ás 13:00, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg4NTNhMTUtZWJjYi00NjgzLWFlMjgtNjM5YzkwYTNkY2Y1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d LINK CURTO https://link.tjce.jus.br/5085fd OU OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Amontada.
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13/12/2022 03:57
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/05/2022 13:52
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/11/2021 18:39
Mov. [15] - Mero expediente: Tendo em vista o entendimento das Turmas Recursais do TJCE, de que a audiência de conciliação é indispensável nos processos que adotam o rito dos Juizados Especiais, remetam-se os autos para designação da referida audiência. I
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10/11/2021 13:26
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 13:49
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00168334-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/11/2021 17:38
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09/10/2021 00:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/10/2021 11:28
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0506/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: Página:
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04/10/2021 11:37
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 09:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2021 10:50
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167929-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2021 10:41
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30/09/2021 21:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 06:55
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 16:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2021 00:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WAMT.21.00167587-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 00:40
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06/09/2021 14:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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