TJCE - 0010106-58.2021.8.06.0061
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARNAUBAL em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71808461
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71808461
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0010106-58.2021.8.06.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Maria Rocilene Veras Brito REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO - CE22563 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARNAUBAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO - CE23847-A DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, verifico a necessidade de analisar o pedido de habilitação de id. nº 69766022. Conforme ensina a doutrina, provimento é o ato administrativo que exterioriza a vontade da administração pública para o preenchimento de cargo público, atribuindo as funções a ele inerentes a uma determinada pessoa, sendo denominado de provimento originário, quando atribui um cargo a servidor que não integrava o quadro de servidores daquele órgão - tendo como única forma a nomeação, e de provimento derivado, quando atribuído a um servidor que já tem uma anterior relação com a Administração Pública. Complementarmente, os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.112/90, dão conta de que o provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, sendo que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Desse modo, tem-se que o promovimento de cargo público se dá com a nomeação e a investidura se dá com a posse. Já no que tange à representação em juízo do ente federativo municipal, os arts. 75, III e 242, §3º, ambos do CPC, asseveram que: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. […] § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Tecidas tais considerações, no que diz respeito ao pedido de habilitação apresentado, constato que está acompanhado por procuração outorgada ao Advogado peticionante pelo Município de Carnaubal, representado por seu prefeito, além de cópia do diploma que foi concedido ao referido prefeito pela Justiça Eleitoral e termo de posse deste. Ocorre que, a simples outorga de procuração pelo Chefe do Executivo Municipal não confere a necessária regularidade à representação do ente federativo, posto que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que pese tal representação não depender da apresentação de instrumento de mandato, possui por exigência que os procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos. Ante o exposto, nos termos do art. 76, caput, do CPC, determino a intimação do Advogado peticionante (id. nº 69766022), assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que, regularize a sua representação, carreando aos autos cópia dos atos comprobatórios do seu provimento e investidura nos quadros da administração pública municipal. Intime-se.
Ciência ao Município de Carnaubal, via portal eletrônico. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
14/11/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71808461
-
14/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 03/07/2023 23:59.
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02/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 0010106-58.2021.8.06.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Maria Rocilene Veras Brito REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ALVES DE SOUSA FILHO - CE22563 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CARNAUBAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA ROCILENE VERAS BRITO em face do MUNICÍPIO DE CARNAUBAL.
Requer a parte autora, em síntese, que este Juízo condene o ente público ao pagamento do montante de R$13.156,00, que a servidora pública afirma haver se acumulado a título de diferenças salariais decorrentes da inobservância do mínimo legal, na esteira do disposto no inciso IV, do art. 7º, da CF/88, durante o período compreendido entre março/2012 a dezembro/2014, para respeitar o período imprescrito.
Também requer seja a municipalidade condenada a arcar com honorários Advocatícios.
A parte requerida, por sua vez, aduz que não ocorreu em ilicitude, pois o fato da autora ter auferido salário inferior ao mínimo legal, não significa que, necessariamente, ela tenha recebido valor inferior ao salário mínimo estabelecido na CF/88, pois como a sua jornada era inferior a 8 horas diárias, foi obedecida a proporcionalidade do mínimo nacionalmente fixado para os períodos indicados na exordial.
Pede a improcedência do pleito.
Ademais, inicialmente a presente demanda foi proposta perante a Justiça do Trabalho, todavia, fora reconhecida à sua incompetência para o julgamento da causa, sendo determinado a remessa dos autos a este juízo competente.
Houve novas manifestações das partes apenas ratificando os pedidos acima. É o breve relato.
Decido.
O processo encontra-se em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
In casu, não merece prosperar a tese do Ente requerido de que a parte autora cumpria jornada reduzida por ter sido respeitada a proporcionalidade, eis que restou demonstrado que o Município incorreu em prática ilícita quando pagava salário inferior ao mínimo estipulado nacionalmente, de modo que mesmo respeitando a prescrição quinquenal, a autora se valeu da presente ação para cobrar o montante de R$13.156,00, valor este que se acumulou a título de diferenças salariais entre março/2012 a dezembro/2014, quando a partir de então esse direito fundamental passou a ser observado.
Destarte, fato incontroverso que a acusação da autora merece prosperar, seja porque o Município não impugnou, antes, pelo contrário admitiu que, com efeito, o valor dos salários praticados no período indicado na inicial, com efeito, eram nominalmente inferiores ao salário mínimo vigente, bem como porque essa realidade está patente a partir do que é possível extrair das fichas financeiras anexas aos autos.
Explico.
Verifica-se, pois, a título de exemplo, que no ano de 2012, por força do Decreto n. 7.655/2011, enquanto o salário mínimo era de R$622,00, a Reclamante, no decorrer desse exercício, só recebeu o importe de R$311,00, ou seja a metade do valor que efetivamente era devido, fato que também perdurou nos próximos anos.
Passando à análise do direito, a Emenda Constitucional nº 19/98 acrescentou o § 3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantindo aos servidores públicos o direito ao não percebimento de vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido da impossibilidade de o servidor público receber mensalmente remuneração inferior ao salário mínimo, mesmo diante do regime de jornada reduzida, conforme se infere do seguinte precedente, in verbis: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Jornada reduzida.
Remuneração inferior a um salário-mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo.
Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 815869 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSOELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014).
Acontece que esse direito deve ser compreendido considerando-se o total dos vencimentos do servidor e não apenas o seu vencimento-base, consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 16, verbis: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes do TJCE: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
SÚMULA 47 DO TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO EC 113/2021.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, EX OFFÍCIO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050091-16.2020.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIOMÍNIMO, SEGUNDO A CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança de diferença salarial interposta emdesfavor do Município de Pedra Branca, porquanto efetuara pagamento remuneratório em valor aquém ao salário mínimo. 2.
Sobre o assunto relativo ao salário mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE).
Precedente desta relatoria. 3.
No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0005107-20.2015.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2019, data da publicação: 30/10/2019) (gn) Por fim, ainda no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, destaque-se o seguinte entendimento sumular acerca do tema: Súmula nº 47 do TJCE: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o Município de Carnaubal do importe de R$13.156,00, consubstanciado em diferenças salariais surgidas no período de março/2012 a dezembro/2014.
Juros de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento, e correção monetária pela SELIC.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais serão fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas, face o Município ser ente público e a promovente ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário, já que o montante não supera o valor do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, não se considerando ilíquida conforme art. 509, § 2º, do diploma processual (AgInt no REsp 1864360/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
Expedientes necessários.
Sao Benedito (CE), data da assinatura digital.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 04:23
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 12:00
Mov. [61] - Conclusão
-
08/11/2022 12:00
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
-
08/11/2022 12:00
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
-
08/11/2022 12:00
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: Agregação da Vara Única de Carnaubal pela Comarca de São Benedito
-
03/11/2022 08:56
Mov. [57] - Remessa a outro Foro: Redistribuição do acervo da Comarca agregada. Foro destino: São Benedito
-
28/10/2022 11:22
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01801770-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2022 11:03
-
17/10/2022 21:11
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
-
14/10/2022 02:15
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0493/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o conteúdo da contestação carreada aos autos. Expedientes necessários. Advogados(s): Jo
-
24/09/2022 20:10
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/09/2022 18:06
Mov. [52] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o conteúdo da contestação carreada aos autos. Expedientes necessários.
-
19/09/2022 12:12
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
18/09/2022 18:20
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01801603-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2022 18:02
-
11/08/2022 18:56
Mov. [49] - Certidão emitida
-
11/08/2022 16:38
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
02/08/2022 19:11
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 16:20
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 12:07
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
01/04/2022 20:06
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800730-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 19:32
-
11/03/2022 10:38
Mov. [43] - Certidão emitida
-
10/03/2022 14:40
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 12:03
Mov. [41] - Certidão emitida
-
21/12/2021 15:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/11/2021 00:34
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2021 06:03
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
05/11/2021 07:15
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.21.00167592-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 15:12
-
26/10/2021 21:32
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0715/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 2724
-
25/10/2021 01:53
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2021 19:45
Mov. [34] - Certidão emitida
-
30/09/2021 14:53
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 11:09
Mov. [32] - Documento
-
23/09/2021 11:09
Mov. [31] - Documento
-
23/09/2021 11:08
Mov. [30] - Documento
-
23/09/2021 11:07
Mov. [29] - Documento
-
23/09/2021 11:07
Mov. [28] - Documento
-
23/09/2021 11:07
Mov. [27] - Documento
-
23/09/2021 11:06
Mov. [26] - Petição
-
23/09/2021 11:05
Mov. [25] - Documento
-
23/09/2021 11:05
Mov. [24] - Documento
-
23/09/2021 11:03
Mov. [23] - Documento
-
23/09/2021 11:02
Mov. [22] - Documento
-
23/09/2021 11:00
Mov. [21] - Petição
-
23/09/2021 10:51
Mov. [20] - Petição
-
23/09/2021 10:50
Mov. [19] - Documento
-
23/09/2021 10:49
Mov. [18] - Documento
-
23/09/2021 10:47
Mov. [17] - Documento
-
23/09/2021 10:47
Mov. [16] - Documento
-
23/09/2021 10:47
Mov. [15] - Petição
-
23/09/2021 10:41
Mov. [14] - Petição
-
23/09/2021 10:37
Mov. [13] - Parecer do Ministério Público
-
23/09/2021 10:32
Mov. [12] - Documento
-
23/09/2021 10:32
Mov. [11] - Documento
-
23/09/2021 10:32
Mov. [10] - Documento
-
23/09/2021 10:28
Mov. [9] - Petição
-
23/09/2021 10:26
Mov. [8] - Documento
-
23/09/2021 10:25
Mov. [7] - Petição
-
23/09/2021 10:23
Mov. [6] - Petição
-
23/09/2021 10:21
Mov. [5] - Documento
-
23/09/2021 10:21
Mov. [4] - Documento
-
23/09/2021 10:16
Mov. [3] - Documento
-
23/09/2021 10:05
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2021 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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