TJCE - 3000363-56.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 08:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:04
Decorrido prazo de VICTOR LUCIANO PIERRE DE FARIAS em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 3000363-56.2023.8.06.0043 Requerente: João Lopes Frazão Neto Requerido: Concretizar Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Relatório dispensado com fulcro no Art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel e danos morais proposta por João Lopes Frazão Neto em desfavor de Concretizar Empreendimentos Imobiliários LTDA.
O negócio jurídico firmado pelas partes envolve o valor de R$ 70.761,12 (setenta mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos) Malgrado o promovente pretenda, com a extinção do contrato, a restituição da quantia paga, no valor de R$ 18.670,13 (dezoito mil seiscentos e setenta reais e treze centavos), não se pode deixar de levar em consideração que o proveito econômico buscado diz respeito ao contrato integralmente.
Não por outra razão, assim dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Esse entendimento conta com apoio sedimentado da jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 5/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 3.
O valor da causa em que se pretende a rescisão contratual é o do próprio contrato.
Precedentes. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da necessidade de prévia notificação para a rescisão do contrato demandaria a interpretação de cláusula contratual, procedimento vedado pela Súmula nº 5/STJ. 5.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1075542 SP 2017/0067579-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
VALOR DE ALÇADA.
COMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95. 3.
Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil,o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. 4.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do artigo 292, II, do CPC. 5.
O ressarcimento do valor pago é consequência do pedido de rescisão contratual formulado pela parte recorrente, especialmente porque o valor pedido está contido no valor do contrato, razão pela qual não há que se falar em soma dos valores para apuração do valor da causa. 6.
O valor do contrato discutido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna o Juízo de origem competente para o processamento e julgamento da demanda. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (07435197120178070016 - (0743519-71.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)Registro do Acórdão Número: 1117907.
Data de Julgamento: 16/08/2018. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal.
Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa, na nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores em razão. 3.
Valor do contrato - R$ 169.453,51 (ID 1366846 - Pág. 1/2 e ID 1366849 - Pág. 1/2) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de ofício acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, recurso PREJUDICADO.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55.
Isento de custas.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:CONHECIDO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA.
PREJUDICADO O RECURSO.
UNÂNIME. (07026890620168070014 - (0702689-06.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ).
Registro do Acórdão Número: 1039589.
Data de Julgamento: 16/08/2017. Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal.
Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A providência natural deste Juízo seria a determinação de emenda da inicial.
Não obstante, a correção da causa teria como efeito prático decorrente o reconhecimento da complexidade da matéria, na forma do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC c/c Art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Barbalha, data da assinatura digital.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito vcb -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:55
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 08:40 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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18/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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