TJCE - 0050637-82.2021.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 02:41
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:24
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:31
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72008194
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72008194
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72008194
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22/11/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72008194
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72008194
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72008194
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050637-82.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: MARIA APARECIDA FREIRE DA SILVA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MARIA APARECIDA FREIRE DA SILVA em face de BPP INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, todos qualificados, buscando a satisfação do crédito decorrente de indenização por danos morais imposta no título judicial constituído nos autos (ID 69860519).
Intimada para efetuar o adimplemento espontâneo da obrigação, a devedora apresentou comprovantes de depósito judicial do valor da condenação (ID 71636856).
Instada a se manifestar, a parte credora requereu a expedição de alvarás judiciais para o levantamento da quantia e extinção do feito (ID 71741091). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Assim, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar e a concordância expressa da parte credora com o valor depositado, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença, em razão do pagamento espontâneo da obrigação.
Por oportuno, expeçam-se os competentes alvarás para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor MARIA APARECIDA FREIRE DA SILVA, no valor de 3.160,50 (três mil, cento e sessenta reais e cinquenta centavos), outro em favor de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JÚNIOR, no importe de R$ 1.354,50 (hum mil, trezentos e cinquenta e quatro e cinquenta centavos), correspondente aos honorários contratuais.
Observe-se os dados informados nas petições de ID 71741091 para a confecção dos Alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz Substituto em Respondência -
21/11/2023 13:02
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 13:02
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008194
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21/11/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008194
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21/11/2023 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72008194
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17/11/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71275512
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71275512
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71275512
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71275512
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050637-82.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: MARIA APARECIDA FREIRE DA SILVA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Intime-se o devedor, na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, no valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Em caso de inércia, intime-se, pessoalmente, a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 27 de outubro de 2023. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275512
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30/10/2023 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71275512
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27/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104725
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69860519
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69860519
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050637-82.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: MARIA APARECIDA FREIRE DA SILVA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Aparecida Freire da Silva em face de Banco do Brasil S.A. e BPP Instituição de Pagamento S.A.
Em síntese, a parte autora afirma que é titular de uma conta corrente junto ao Banco do Brasil e que, no dia 31/05/2021, esperava a restituição do imposto de renda marcado para ser depositado nessa data, mas ao verificar o extrato bancário se deparou com duas transferências bancária (TED), sendo a primeira no dia 28/05/2021, mediante a subtração de valores do cheque especial, e a segunda (TED) no dia 31/05/2021, que foi exatamente no dia da restituição do imposto de renda.
Afirma que, por conta da restituição mencionada, a quantia que entrou cobriu o limite do cheque especial referente à primeira transferência, bem como ao valor descontado da segunda transferência, cada uma no aporte de R$ 800,00 (oitocentos reais), além das cobranças de taxas referentes a tais operações.
Afirma que as transferências foram realizadas pra uma conta do segundo requerido, o Banco BPP Instituição de Pagamento S.A, que fora aberta em seu nome, mesmo sem ter realizado a solicitação de abertura de conta tampouco autorizou que um terceiro realizasse.
Diante da situação, afirma, ainda, que realizou Boletim de Ocorrência no dia 31/05/2021 e, no dia seguinte, procurou a agência do Banco do Brasil, no qual o gerente entrou em contato com a central de atendimento do segundo requerido, recebendo a informação de que o caso passaria para análise.
Ao chegar em casa informa que realizou ligação por meio do call center do Banco BPP Instituição de Pagamentos S.A, oportunidade em que foi informada que a conta em questão seria bloqueada, sendo advertida que o responsável pelo ressarcimento de quaisquer valores seria o Banco do Brasil por ter permitido as transferências.
Por outro lado, informa que a central de atendimento do Banco do Brasil afirmou que a responsabilidade para devoluções de tais quantias, deveria ser do segundo requerido, pois estariam em sua posse.
Sendo assim, requereu que o Banco BPP Instituição de Pagamentos S.A. encerrasse a conta fraudulenta em seu nome e que os requeridos realizassem o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, além do valor de 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), devidamente corrigidos e atualizados, a título de danos materiais.
Petição do Banco do Brasil (ID 30086759) informando que realizou acordo com a autora.
Petição da parte autora solicitando a citação do segundo requerido (ID 30595986).
Audiência de conciliação frustrada (ID 35180222).
Contestação do Banco BPP Instituição de Pagamentos S.A. (ID 47129441), no qual, em síntese, alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
Afirma que desenvolve atividades chamadas de Banking as a Service, ou seja, uma solução tecnológica para empresas que oferecem produtos financeiros sem precisarem de um banco, sendo assim, afirma ainda que apenas concede as ferramentas para outras empresas parceiras funcionarem, estando sob a responsabilidade destas toda a gestão das contas, desde o momento da abertura.
Dessa forma, informa que se de fato houve abertura fraudulenta de conta em nome da Autora, tal fato não pode ser atribuído à BPP, considerando que a conta nunca foi administrada ou sequer aberta pela Ré.
Ademais, aponta que é muito comum a ocorrência do golpe denominado "phishing", que consiste no envio de e-mails adulterados, ou direcionamento para websites falsos, com o objetivo de obter vantagens indevidas, tais como: pagamentos e informações pessoais (senhas, documentos, número de contas bancárias), o que poderia ter ocorrido no caso, retratando mais uma excludente da responsabilidade da BPP, por se tratar de culpa exclusiva da vítima.
Nova audiência de conciliação frustrada (ID 49315645).
Réplica da parte autora (ID 53887967), em síntese, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da inicial.
Intimadas para produzir as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito, as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
PRELIMINARMENTE II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas.
II. 2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese as alegações da requerida BPP INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, afirmando não ter responsabilidade pelo caso, sendo parte ilegítima no processo, no documento apresentado na inicial (ID 29967881) constata-se que os depósitos caíram em uma conta da titularidade da autora junto a instituição.
Sendo assim, conforme exposto no art. 17 do CPC verifico pertinência subjetiva da parte ré com a presente demanda.
A sua obrigação na relação de consumo, trata-se, em verdade, de matéria a ser discutida por ocasião do mérito.
Registro, ainda, à luz da teoria da asserção, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, que a legitimidade da parte é aferida conforme apresentadas as alegações na petição inicial, prescindindo de produção probatória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem mais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito III.
MÉRITO III. 1 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM O BANCO DO BRASIL S.A.
E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Inicialmente, observo que conforme exposto na petição de ID (30086759), a parte autora e o Banco do Brasil S.A realizaram acordo.
Em análise ao acordo realizado, muito embora as partes não tenham expressamente detalhado a sua abrangência, entendo que o mesmo abrangeu o pagamento relativo à devolução em dobro dos valores transferidos sem autorização da parte autora, não havendo, portanto, que se falar ainda em danos materiais. Uma vez manifestada a vontade das partes e considerando que o acordo firmado preenche os seus requisitos legais, tendo sido realizado de forma livre e espontânea, resguardando os interesses dos envolvidos no litígio, com a devida assinatura dos representantes das partes, a homologação é a medida que se impõe.
III. 2 DA ABERTURA DE CONTA JUNTO A REQUERIDA BPP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que se trata de relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deste modo, caberia à Instituição requerida o ônus de provar a vinculação contratual negada pela parte autora e, não tendo ela se desonerado de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 302, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 333, "II", todos do mesmo Código.
Muito embora a requerida tenha afirmado que apenas concede as ferramentas para outras empresas parceiras funcionarem, estando sob a responsabilidade destas toda a gestão das contas, desde o momento da abertura, a mesma não trouxe aos autos nenhum documento que sequer comprovasse a conta em nome da parte, tendo se limitado a supor que a mesma caiu em um golpe.
A parte autora por sua vez, comprovou que as transferências foram realizadas para uma conta de sua titularidade junto a requerida. À respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO -DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSTANDO ASSINATURA DA APOSENTADA - DANO CAUSADO POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO -FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - NEGLIGÊNCIA -DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO -EQUILÍBRIO ENTRE A COMPENSAÇÃO DA DOR DA OFENDIDA E O CARÁTER PUNITIVO EDUCATIVO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - PRECEDENTES. (...) 2.
O pleito autoral consiste na declaração de inexistência de relação obrigacional entre as partes, o cancelamento dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria, e a condenação da instituição financeira ré em danos morais e materiais. 3.
Os pedidos da demandante foram julgados procedentes pelo Juízo a quo, com exceção da restituição em dobro do indébito, sendo a mesma determinada de forma simples.
Em sede de decisão monocrática, neguei provimento ao apelo da instituição bancária, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (Resp1.197.929/PR, Rel.
Min.
LUISFELIPESALOMÃO, DJe de 12/9/2011) 6.Restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que, no presente caso agiu com negligência por não tomar os cuidados necessários para evitar a fraude noticiada nos autos, resultando em descontos indevidos nos proventos da demandante, patente o dever de indenizar pelos danos sofridos pela aposentada. 7.
Não há que se falar em aplicação do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que não restou comprovado que a autora tenha contratado, em algum momento, o banco, ou sequer recebido a quantia contratada. 8. É necessário ponderar que a determinação do valor de compensação deverá ser suficiente para reparar o destrato psicológico sofrido e desestimular o seu causador, para que a conduta não se repita.
Sopesando o parâmetro de valoração, deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte do beneficiado pela indenização [...] (TJ/CE - Agravo Interno nº.0011986-77.2012.8.06.0101, 5ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, DJ 08.07.2015).
Destaques nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PERMITIR A ABERTURA DA CONTA PELO APLICATIVO.
INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL POR SI SÓ.
VALOR DA REPARAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTENTE 1.
A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o apelante figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, e o apelado enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
No caso, embora o banco apelante alegue que não poderia prever que terceiros pudessem se utilizar dos serviços de abertura de conta digital para a prática de eventuais crimes, verifica-se sua negligência ao permitir a abertura da conta por terceiro sem as devidas precauções. 3.
A inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura dano por si só.
Presentes, pois, os pressupostos configuradores da responsabilidade civil e, em consequência, o dever de indenizar. 4.
Em se tratando de relação de consumo, o valor estipulado para a reparação pelo dano moral experimentado deve assumir funções compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, de forma que o valor de R$ 9.000,00 arbitrado no caso concreto atende a essas três funções. 5.
Litigância de má-fé não verificada. 6.
Apelo não provido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07290968320198070001 DF 0729096-83.2019.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Sentença julgou procedente o pedido autoral, determinando o imediato cancelamento da conta corrente objeto dos autos e condenando a instituição financeira promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral suportado pelo promovente. 2.
Tratando-se de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do CDC.
De acordo com referido dispositivo, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano causado. 3.
A abertura da conta é fato incontroverso, assim como a fraude utilizada para tanto.
A instituição financeira sustenta, genericamente, que a culpa deve ser atribuída a fato de terceiro.
Ocorre que se trata de responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois cabe a ela adotar as cautelas necessárias quando da análise da documentação apresentada para fins de abertura de conta, pois é inerente aos serviços prestados. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como é o caso dos autos.
A Súmula 479 do STJ consolidou o entendimento. 5.
Restou-se comprovada a ação do Banco, consistente no defeito da prestação dos serviços, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal, evidenciado pelo liame existente entre o ato ilícito do Banco e os prejuízos suportados pela parte autora.
Preenchidos os requisitos legais, deve o Banco ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo promovente. 6.
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
No presente feito, o valor fixado de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como indenização por danos morais atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso, pois foi aberta uma conta corrente, de forma fraudulenta, em nome do autor, sendo emitidos cheques sem fundos, o que resultou na negativação de seu nome. 7.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - APL: 01097943320088060001 CE 0109794-33.2008.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pela instituição requerida, haja vista que a mesma não apresentou contrato ou qualquer outro documento que demonstrasse a conta em nome da parte autora.
Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não tendo a requerida logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento.
Importa ressaltar que a conduta da Instituição requerida revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegada.
Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida resultante da utilização do suposto empréstimo.
III. 3 DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que a parte requerida deixou de prestar serviço de forma cautelosa, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, observando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
VI.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a.
Homologar por sentença o pacto firmado entre a parte autora e o Banco do Brasil S.A, abrangendo a devolução em dobro (danos materiais), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b.
Determinar o encerramento da conta em nome da parte autora junto a BPP Instituição de Pagamento S.A; c.
Condenar a requerida BPP Instituição de Pagamento S.A ao pagamento de indenização à parte autora, à título de danos morais, no valor de 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na conformidade dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Alto Santo/CE, 02 de Outubro de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69860519
-
03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69860519
-
03/10/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69860519
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03/10/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 02:51
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de ALTO SANTO Vara Única da Comarca de Alto Santo Rua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0050637-82.2021.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Ativa: MARIA APARECIDA FREIRE DA SILVA Parte Passiva: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Compulsando o feito, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, observa-se que não há necessidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para julgamento.
Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Expedientes necessários.
Alto Santo/CE, 22 de maio de 2023.
Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juíza Substituta Titular -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 10:10
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
13/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
04/08/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
21/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:35
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/02/2022 12:02
Mov. [7] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 12:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/01/2022 11:32
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 11:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/01/2022 09:58
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
16/12/2021 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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