TJCE - 3000280-68.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GSABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3000280-68.2023.8.06.0163 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSS APELADA: ADRIANA GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou procedente a Ação Previdenciária proposta por Adriana Gonçalves de Sousa, por meio da qual a apelada buscava a concessão do benefício de salário-maternidade para segurada especial rural.
Intimada a apelada, esta interpôs Contrarrazões sob ID 20246777.
Seguiu-se despacho determinando a remessa dos autos à instância superior (ID 20246779). É, em suma, o relatório.
DECIDO Inicialmente, torna-se imprescindível verificar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.
De fato, impende observar a norma prevista no art. 109, I e §3º da Constituição Federal, que assim dispõe: CF Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. ... § 3º - Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, observadas as exceções dispostas na norma supracitada, cabe aos órgãos da Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de rés, assistentes ou oponentes; admitindo-se, todavia, nas Comarcas em que não existe Vara da Justiça Federal, a delegação de função jurisdicional para que os juízes da Justiça Comum jurisdicionem causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, bem como outras causas permitidas por lei.
No presente caso, a lide envolve uma autarquia federal previdenciária e sua beneficiária, entretanto a matéria não atine a acidente de trabalho, o que atrairia a competência da Justiça Estadual; ao contrário, trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade para segurada especial rural realizado contra o INSS, como demonstra a petição inicial, bem como todo o trâmite processual que culminou com a sentença de procedência de ID 20246769, da qual apelou a Autarquia Previdenciária.
Com efeito, caso se tratasse de lide que postulasse a concessão de benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, a competência para seu processamento e julgamento seria da Justiça Estadual, sendo remetidos os recursos a este Tribunal de Justiça do Ceará à luz dos dispositivos constitucionais supracitados e da interpretação contida na Súmula nº 15 do STJ e Súmula nº 501 do STF, in litteris: STJ.
Súmula nº 15. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
STF.
Súmula nº 501: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
Entretanto, tratando-se de ação previdenciária típica, postulando benefício previdenciário de salário-maternidade para segurada especial rural, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88[1] e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[2], nitidamente a competência é da Justiça Federal.
Assim, tendo atuado o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito na função delegada prevista no art. 109, §3º da Carta Magna, os recursos advindos de suas decisões devem ser direcionados para o Tribunal Regional Federal de sua área de jurisdição, como determinado pelo art. 109, § 4º, e art. 108, II, da Constituição Federal, in verbis: CF Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: ...
II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. CF Art. 109. omissis ... § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Destarte, verificando-se a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso, esta deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: CPC.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Isto posto, reconheço, ex officio, a incompetência absoluta rationae materiae do Tribunal de Justiça do Ceará para processar e julgar o presente recurso de apelação, declinando da atribuição judicante e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, competente.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ...
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [2] Lei nº 8.213/91 Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: ...
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. -
09/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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09/02/2025 03:05
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 07/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130520308
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130520308
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a requerente para apresentar contrarrazões no prazo legal. São benedito/CE, data supra.
Francisco Alexandre Mendes Ribeiro Auxiliar Judiciário -
16/12/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520308
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16/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 12/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 105937860
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105937860
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11/10/2024 00:00
Intimação
Adriana Gonçalves de Sousa, parte autora devidamente qualificada nestes autos, ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obter provimento jurisdicional que determine ao promovido que lhe conceda o benefício de salário maternidade na condição de trabalhadora rural. Aduz, em síntese, como fundamento fático da peça inicial, que é trabalhadora rural e que preenche todos os requisitos legais que a qualificam para obter o salário maternidade por ocasião do nascimento de seu filho em 22/05/2021.
Demanda recebida e gratuidade deferida (id. 57034678).
Instado a se manifestar, o INSS apresentou a contestação (id. 60649390), alegando, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a sua condição de trabalhadora rural no período requerido pela legislação previdenciária.
Réplica apresentada (id. 63308163). Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foram ouvidas a parte autora e sua testemunha (id. 89283871). As partes apresentarem suas alegações finais. É o relatório.
Decido.
A Lei n° 8.213/91, em seus artigos 11, VII, 25, III, e 71, garantiu à trabalhadora rural o direito de receber o salário-maternidade, durante 120 dias, mediante a comprovação de carência de dez meses. Em princípio, consoante previsão legal, o exercício da atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, deve se fundar em início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal, conforme dispõe o art. 143, II, c/c art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91. Conforme disposições legais e pacificado entendimento jurisprudencial, constituem início razoável de prova documental, dentre outros documentos: a) certidão de casamento, constando a qualificação do segurado como lavrador; b) escritura de compra e venda de pequena gleba de terra; c) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologado pelo representante do Ministério Público, dando o segurado como rurícola; d) carteira de trabalho, onde conste contrato dando o segurado como lavrador; e) certificado de cadastro de pequeno produtor rural, emitido pelo INCRA; f) contrato de parceria rural, de pequeno valor; g) recibo de pagamento do ITR, relativo a pequena área de terra; h) notas fiscais de pequeno produtor rural etc. Entendo como início de prova material convincente comprovante de endereço em nome da autora, notas fiscais de compra de produtos agrícolas, DAP em nome da autora e seu esposo e declaração do proprietário do imóvel que a parte autora trabalha.
Isso, somado ao convincente e harmônico depoimento testemunhal, à desenvoltura das respostas da autora quanto ao trabalho rural, dão-me a convicção de se ter comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo tempo mínimo legalmente exigido.
Some-se a isso o fato de que o INSS não demonstrou qualquer vínculo urbano da autora ou de seu esposo.
Quanto ao assunto, afirma o TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
ASSOCIADA A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É devido o benefício de salário maternidade à gestante que comprove o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses anteriores ao beneficio, ainda que de forma descontinua, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. 2. É reconhecida a condição de trabalhador rural quando as provas testemunhais, colhidas com as cautelas do Juízo, não contraditadas, associadas a início razoável de prova material, comprovarem a atividade campesina. 3.
Arbitrado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, artigo 20, parágrafo 4º, CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. 4.
Juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, norma material de aplicação imediata. 5.
Apelação improvida. (AC 00014586620114059999 AC - Apelação Civel - 519525, Desembargador Federal Marcelo Navarro.
Decisão de 28/04/2011, publicada em 04/05/2011, DJE pág. 226.) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Apelada que faz jus à percepção do benefício previdenciário "salário-maternidade", previsto no artigo 71, da Lei nº 8.213/91, haja vista a existência nos autos do início razoável de prova material, que se presta para demonstrar a satisfação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 2.
Ação instruída com as seguintes provas: a própria certidão de nascimento da filha indicando a profissão dos pais como sendo agricultores (fl.14); relatório do cadastramento único para programas sociais do Governo Federal, emitido pela CEF, indicando a profissão dos genitores como trabalhadores rurais (fl.32); documentos considerados como início razoável de prova material do exercício de atividade rural os quais foram corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência.
Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX 00025302520104059999 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 12153, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo.
Decisão de 17/03/2011, publicada em 03/05/2011, DJE pág. 119.) No caso dos autos, seria demais exigir que a requerente apresentasse o leque de documentos requeridos pelo INSS, sendo suficiente a prova juntada aos autos ante a realidade fático-jurídica da requerente. Da mesma forma, faz-se necessário relevar a não comprovação estrita da atividade nos meses imediatamente anteriores ao parto.
Tal exigência muitas vezes tornaria impossível a concessão do benefício, ocasionando injustiças.
Veja-se que a autora comprovou através de início de prova documental e complemento de prova testemunhal ser uma jovem trabalhadora rural há mais de 10 meses antes do seu parto. Assim, comprovado o efetivo exercício da atividade rural pela autora, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade a Adriana Gonçalves de Sousa, na qualidade de trabalhadora rural, retroativo à data do pedido administrativo, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% ao mês, desde a citação, até a vigência da Lei 11.960/2009, quando tanto a atualização monetária como a compensação de mora se darão pelos critérios deste diploma legal. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC), observada a súmula 111 do STJ, valor já pacificado pela jurisprudência pátria em casos semelhantes. Isento de custas o INSS por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3°,I CPC/2015). Intimem-se as partes. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 30 de setembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
10/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105937860
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10/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:40
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:40
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 31/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86446898
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86446898
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86446898
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86446898
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (85) 98195-1189, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000280-68.2023.8.06.0163 Assunto: [Salário-Maternidade] AUTOR: ADRIANA GONCALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 10/07/2024 10:30, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, São Benedito-CE, ficando a critério das partes, conforme Resolução Nº 354 de 19/11/2020.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/693f97 São Benedito, Estado do Ceará, aos 21 de maio de 2024.
KARISIA DA CUNHA FREITASÀ Disposição -
21/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86446898
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21/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86446898
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21/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de São Benedito.
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:35
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84077914
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16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84077914
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16/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000280-68.2023.8.06.0163 Despacho: Por não vislumbrar hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, cumprindo o que prescreve o art. 357, II, atendendo ao entendimento fixado em grau recursal, verifico que existe questão de fato sobre a qual é necessária a produção de provas, qual seja, oitiva de testemunhas para complementar a prova documental, razão porquê entendo ser imprescindível a designação de audiência de instrução.
Consigno que o ônus da prova caberá ao(a) autor(a), quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
Em razão do exposto, determino que seja designada audiência de instrução, devendo a Secretária providenciar os expedientes de praxe tão logo seja definido a data para sua realização.
Advirta-se conforme prevê o art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes a fim de que informem de modo justificado o tipo de audiência (virtual ou presencial), no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a reforma no fórum de São Benedito. Expedientes necessários.
São Benedito/Ce, 10 de abril de 2024.
Larissa Affonso MayerJuíza de Direito -
15/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84077914
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15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72489458
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72489458
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24/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito2ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000280-68.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ADRIANA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA - CE29661-B e ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA - CE49034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando a sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Intimem-se. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
23/11/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72489458
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23/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.
Determino que a secretaria de vara adote a(s) seguinte(s) providência(s): I-) Cite-se o réu, por meio da procuradoria especializada, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art. 345.
II-) Apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
III-) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos ao Juiz da Comarca para despacho saneador.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 21 de março de 2023 Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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