TJCE - 3000635-02.2021.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:50
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:39
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 02/02/2023 23:59.
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10/01/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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23/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira PROCESSO: 3000635-02.2021.8.06.0114 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELISANGELA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA - CE34157 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A S E N T E N Ç A ( E x t i n ç ã o d o C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução (cumprimento) de sentença em que a parte exequida depositou o valor que entende devido, com a concordância da parte exequente.
Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme se constata no comprovante de depósito presente nos autos.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, o que foi também reconhecido pela parte exequente, que concordou com o valor depositado como pagamento integral da dívida objeto deste feito, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, declaro, por sentença, a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se de imediato alvará judicial em nome do advogado da parte autora, haja vista os termos da procuração ad judicia.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 09 de dezembro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/12/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2022 08:03
Expedição de Alvará.
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09/12/2022 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000635-02.2021.8.06.0114 D E C I S Ã O I N I C I A L ( C u m p r i m e n t o d e S e n t e n ç a ) Vistos etc.
Na esfera estadual, a execução por quantia de título judicial nos Juizados Especiais é disciplinada no art. 52, da Lei n. 9.099/95, o qual estabelece que, para o cumprimento da sentença nos Juizados Especiais, aplica-se a estrutura do Código de Processo Civil, com as modificações previstas no referido dispositivo.
Tem-se, assim, uma relação de subsidiariedade das normas do Código de Processo Civil.
Não há dúvidas, nesse contexto, de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no novel art. 523, do vigente Código de Processo Civil (NCPC) é compatível com os Juizados Especiais Cíveis, à exceção da incidência dos honorários advocatícios.
O próprio art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, supra mencionado, determina a aplicação subsidiária do Código de Ritos Cíveis.
Nesse particular, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) editou o enunciado de nº 97, com o seguinte teor: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de 10% (nova redação – XXXVII - Encontro/Belo Horizonte-MG.” No entanto, quanto ao termo inicial para contagem do prazo de quinze dias, previsto no art. 523, do NCPC, nos Juizados Especiais, entendo já não ser adequada a aplicação do art. 52, III, parte final, da Lei nº 9.099/95, porquanto sua interpretação deve levar em consideração todo o sistema jurídico, de forma sistemática, devendo ser afastada sua aplicação de forma isolada quanto se tratar de execução de sentença concernente a obrigação de pagar quantia certa.
Com base nessa premissa, pode-se concluir que o cumprimento da sentença, mesmo em sede de Juizado Especial, não pode se efetivar de forma automática, ou seja, logo depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de mal ferir o princípio constitucional do contraditório.
O ilustre doutrinador Alexandre Câmara entende igualmente que há necessidade de nova intimação do executado para realização do pagamento do valor devido, reconhecido na sentença condenatória.
O mencionado autor assim se manifesta: “A partir do momento em que a sentença se tornar eficaz, deverá o juiz, de ofício, determinar a intimação do devedor para pagar o valor da condenação no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
Ultrapassado este prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, poderá o credor, então, requerer a instauração da fase executiva”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais: uma abordagem crítica. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 182.
De acordo com o art. 523, combinado com os arts. 509, § 2º e 798, I, 'b', todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC), cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que ao devedor dê-se ciência do montante apurado mediante memória de cálculo discriminada e atualizada.
Com isso, após intimado, o devedor terá, então, quinze dias para realizar o pagamento, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil( NCPC).
Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado” (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo.
Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes no Pje.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 01:46
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 18:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:23
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 18:23
Conclusos para despacho
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10/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:23
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 26/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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07/03/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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04/03/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 10:44
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:06
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
-
24/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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