TJCE - 3000341-03.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 11:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:51
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63293420
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63293420
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63293420
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO N°. 3000341-03.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO DAS AMERICAS RECLAMADO: SONIA ARAUJO DA COSTA RIBEIRO Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação (id nº 62797370) de acordo firmado entre as partes signatárias.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 22:21
Homologada a Transação
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28/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 3000341-03.2023.8.06.0009 DESPACHO Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de 30(trinta) dias, junte aos autos, a matrícula do bem, a procuração, a ata de eleição do síndico, tudo atualizado, e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02.06.2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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