TJCE - 3000489-07.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:30
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 05:39
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 10/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO NETO SOUZA DA COSTA em 07/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106325227
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106325227
-
08/10/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000489-07.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: REQUERENTE: PEDRO NETO SOUZA DA COSTA Polo passivo: REQUERIDO: DETRAN-CE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária cível ajuizada por Pedro Neto Souza da Costa em face do DETRAN-CE.
Narra o autor que solicitou a renovação de sua CNH em 3 de janeiro de 2023, mas não recebeu o documento.
Após consultar os Correios e o DETRAN-CE, descobriu que o documento havia sido extraviado.
Afirma ter pago por uma segunda via do documento, buscando a sua reparação.
Requer a procedência com a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, o DETRAN-CE argumenta que a responsabilidade pelo extravio da CNH é dos Correios, e não da autarquia.
O réu nega que tenha ocorrido qualquer ato ilícito de sua parte e argumenta que não há fundamentos para a indenização solicitada.
Réplica no id. 79560305.
Embora oportunizado (id. 78359748), as partes não manifestaram pela produção de outras provas.
Feito o relatório, decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, dado o esgotamento de possibilidades probatórias das partes.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de direito público. É nítido que a autarquia estadual não praticou ato ilícito no presente caso.
O extravio de correspondência contendo a CNH da parte autora deve ser averiguada junto aos Correios, que detém responsabilidade objetiva para tanto.
Com base no princípio da legalidade e presunção de legitimidade dos atos administrativos, é legítima a cobrança de taxa pela segunda via da CNH, devendo eventual reembolso ser pleiteado junto aos Correios, caso se verifique conduta ilícita da sua parte.
A título exemplificativo, o TRF1 já analisou caso semelhante: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA CONTENDO CNH.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1. "A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda" (AC 2003.33.01.000504-4/BA, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 30/08/2010). 2.
Na esteira da jurisprudência deste Tribunal, estruturado o pedido de indenização por danos morais no simples extravio de correspondência pela ECT, que, na espécie, conteria a CNH do autor, sem maiores desdobramentos, afigura-se adequada indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Não há interesse recursal quanto à base de cálculos dos juros moratórios, eis que não foi fixada em sentido diverso do postulado pela apelante, ou seja, consoante a Lei n. 11.960/2009. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0003775-35.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/04/2013 PAG 210.) Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos em face do DETRAN/CE, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, por força do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 (vide despacho de id. 57881205).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tianguá/CE, 7 de outubro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325227
-
07/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 14/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSIANE SOUZA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359748
-
17/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 08:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/07/2023 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000489-07.2023 PJE Fica agendada audiência de conciliação virtual para o dia 23/08/2023, às 13:00h, a ser realizada na modalidade de videoconferência na Sala Virtual 01 do CEJUSC.
Para participar da audiência, as partes e o (a) Advogado(a) deverão: 1)No dia da audiência, 15 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OGRiYzAzNmItMTU5Zi00MTU5LTk1ZmUtZDYyOTFjMTYxN2Q1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22b66eb475-3e3e-4f38-8c04-771ffdd05926%22%7D O u pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/7f4d9b 2)Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Em caso da impossibilidade, deverá ser observado o artigo 4º, § único da Portaria nº 02/2020 NUPEMEC: “Art. 4º Havendo impossibilidade técnica para a realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos em até dois dias antes da data agendada, permanecendo o processo no CEJUSC para oportuna designação de audiência presencial, salvo retirada da pauta por ordem do juízo de origem”.
Fica este CEJUSC a disposição, para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.tianguá@tjce.jus.br ou via WhatsApp (88) 99704-7997.
Retorno os autos à Secretaria de Vara para a confecção dos expedientes necessários.
Tianguá/CE, 23 de Maio de 2023.
FRANCISCO HÉLIO CUNHA MEDEIROS Conciliador -
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
12/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000267-26.2023.8.06.0048
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 14:50
Processo nº 0051718-49.2021.8.06.0069
Raimunda Alves de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Abdias Filho Ximenes Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2021 19:59
Processo nº 3000092-33.2022.8.06.0059
Maria de Lourdes Cardoso
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 10:59
Processo nº 3001094-53.2020.8.06.0012
Tereza Neuma Aguiar Silveira de Freitas
Antonia Lidia Rodrigues
Advogado: Francisco Jose Bardawil Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2020 15:43
Processo nº 3002273-42.2021.8.06.0091
Maria de Fatima Reinaldo de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina Lima Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 17:43