TJCE - 3000580-87.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:00
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DO AMARAL em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816734
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816734
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71816734
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816734
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816734
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71816734
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000580-87.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo várias determinações ao longo do processo para que a parte exequente emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço correto da parte promovida.
No transcorrer de mais de 16 meses do feito, a parte exequente declarou 05 possíveis endereços da parte promovida, nos quais jamais foi localizado(a) para a efetivação da sua citação e integralização da lide.
O fornecimento de vários endereços do executado pelo exequente, e a não efetivação da citação nos domicílios declarados, indicam que o exequente desconhece o paradeiro do devedor, o que torna necessária sua citação por edital.
Assim determina o art. 18 da Lei 9099\95: A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. (Grifou-se) Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do executado, pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
P.R.I.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816734
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13/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816734
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13/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71816734
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13/11/2023 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 12:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/07/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 01:36
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000580-87.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência anteriormente designada.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/06/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 19:42
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 06:46
Conclusos para despacho
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22/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:57
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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