TJCE - 3000182-73.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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27/06/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCAS MOREIRA LEITE em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:38
Homologada a Transação
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20/06/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000182-73.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BELLA VITA EXECUTADO: FRANCISCO JURANDI DE MACEDO JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO BELLA VITA em face de FRANCISCO JURANDI DE MACÊDO JÚNIOR, ambas as partes qualificadas nos autos.
As partes apresentaram minuta de acordo extrajudicial no Id n. 53600140 , requerendo sua homologação, suspendendo o curso do feito até a quitação total do débito com o levantamento da penhora apenas após o pagamento integral da dívida.
Os autos vieram conclusos para julgamento, todavia, diante dos termos do acordo celebrado entre os litigantes, o caso não é de extinção, mas de suspensão do processo até o cumprimento dos termos ajustados, ao teor do art. 922, do CPC.
Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Sendo assim, estando em termos a avença, HOMOLOGO o acordo apresentado, determinando a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findos os quais deverá o exequente ser intimado, por conduto de seu advogado e através de ato ordinatório, para que manifeste o cumprimento integral da avença, no prazo de 5 (cinco) dias, possibilitando a extinção da execução pelo pagamento.
Eventual silêncio do exequente será reputado como aquiescência ao pagamento integral do débito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
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28/05/2023 00:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/05/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 12:10
Homologada a Transação
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24/01/2023 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/01/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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17/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 10:43
Outras Decisões
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24/02/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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