TJCE - 0050567-25.2021.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80091019
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80091019
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80091019
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80091019
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08/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091019
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08/03/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80091019
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29/02/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/06/2023 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:28
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0050567-25.2021.8.06.0109 AUTOR: LUCIA PEREIRA LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível, cujas partes estão devidamente qualificadas nos autos.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Instada a se manifestar em réplica, a parte autora se manteve inerte, bem como não especificou provas a serem produzidas.
Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral em audiência, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição bancária a fim de demonstrar o efetivo depósito do valor do empréstimo contratado na conta bancária da parte autora. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido formulado pela instituição bancária, entendo que eventual colheita do depoimento pessoal da parte autora serviria, neste caso, tão somente para que ela reiterasse a exposição fática já apresentada na petição inicial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Por outro lado, reputo que a questão fática pendente de demonstração no feito pode ser demonstrada documentalmente, de forma que eventual oitiva da parte autora seria incapaz de ratificar ou rechaçar os fatos apontados na inicial, posto que não tem a mesma força probante dos documentos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de colheita do depoimento pessoal da autora.
Por outro lado, em relação ao pedido de expedição à instituição bancária, a fim de demonstrar o efetivo depósito do valor do consórcio na conta bancária de titularidade da parte autora, aplicando as regras de julgamento da legislação processual, entendo que o fato independe da produção de outras provas.
Isso porque a parte autora não contestou referida alegação, sendo, portanto, fato incontroverso.
Não fosse isso, o documento apresentado pela parte ré anexo à sua contestação (id 34440917) é apto a comprovar as alegação da requerida.
Isto posto, indefiro a produção de tal prova, em atenção aos princípios da cooperação processual e razoável duração do processo.
Por conseguinte, reputo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Intimem-se as partes.
Após, conclusos para sentença.
Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2023 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
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26/10/2022 02:39
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SAMIA LUCIANO BARRETO em 19/08/2022 23:59.
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19/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2022 17:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/12/2021 17:44
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 09:34
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 11:26
Mov. [5] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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09/11/2021 10:28
Mov. [4] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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05/10/2021 12:26
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2021 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2021 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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