TJCE - 3000687-91.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 28/08/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2023 09:37
Processo Desarquivado
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31/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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28/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DANIEL SIEBRA SANTOS em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63824967
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64135950
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000687-91.2023.8.06.0222 Reclamante: CAROLLINE ARAUJO TEIXEIRA Reclamadas: BICHUCHER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AB COMERCIO DE ALIMENTOS S/A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Decido. Para fins de regularizar a petição inicial nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes de extratos bancários atualizados, quantificação do dano material pretendido, comparecimento em juízo no prazo supra e apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, sob pena de indeferimento da exordial (id. 60136272).
Contudo, a referida determinação não foi cumprida no prazo supracitado, conforme pode ser observado no prazo decorrido.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo extinta a presente demanda sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ em NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - 
                                            
11/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 10:21
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 04:32
Decorrido prazo de CAROLLINE ARAUJO TEIXEIRA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3000687-91.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, informando seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:38
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 13:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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