TJCE - 3000532-23.2020.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 23:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 23:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:14
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2023 01:12
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64478676
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64478676
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000532-23.2020.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2023.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
18/07/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:26
Processo Desarquivado
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17/07/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO ELVIS NOBRE DE SOUSA em 20/06/2023 23:59.
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11/06/2023 17:00
Juntada de despacho em inspeção
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000532-23.2020.8.06.0019 Promovente: Antônio Elvis Nobre de Sousa Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal Ação: Restituição de Valores c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de restituição de valores cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma que mantem conta salário junto ao demandado e utiliza unicamente para realizar o saque das verbas salariais depositadas pelo Estado do Ceará; ocorrendo de, no dia 01/8/2020, ter se dirigido até a instituição para sacar seu salário e ter sido surpreendido com a retenção, pela instituição bancária, do valor integral de seus vencimentos.
Aduz ter procurado o gerente e este disse que havia débitos em outra conta corrente sua e banco havia retido todos valores até haver a quitação integral de seus débitos.
Aduz que em virtude deste acontecimento, ficou desesperado, pois teria que pagar o aluguel – que já estava atrasado – de onde reside atualmente, bem como suprir suas necessidades básicas e vitais.
Afirma que a instituição bancária novamente reteve os valores de seu 13º salário e vencimentos, nos dias 20 de agosto e 01.09.2020; importando no montante de R$ 6.553,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta Acrescenta que ainda todos os meses a vencer serão descontados de sua conta salário até o pagamento do mutuo bancário que fez usando sua conta corrente; esclarecendo que sua conta salário é registrada sob o nº 17.283-9, ag. 0564, enquanto a conta corrente, onde havia transações normais de débito/crédito se trata da conta 0129916-6, ag. 0564.
Afirma ter buscado a resolução do problema pelos meios amigáveis, mas não obteve êxito, na medida em que os funcionários supostamente desconheciam o acontecido.
Alega que não autorizou o banco demandado a efetuar o desconto das parcelas de empréstimo junto à sua conta salário, onde são depositados os soldos da PM, sua única fonte de renda.
Ao final, requer a repetição de indébito, com o pagamento em dobro dos valores descontados ilicitamente de sua conta salário, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento da quantia a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição.
Constatada a apresentação de peça contestatória pelo banco demandado.
Deferido prazo para oferecimento de réplica à contestação pelo autor.
Tomadas as declarações pessoais do demandante.
Não foram apresentadas testemunhas pelas partes.
Em contestação ao feito, o banco demandado suscita a preliminar de inépcia da inicial pela ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, afirma que a conduta do banco foi dentro do esperado e da rotina normal do comércio bancário, atento aos ditames que estabelece os critérios para a utilização e cobrança da fatura de cartão de crédito, normatizados nacionalmente pelo Banco Central do Brasil, bem como atrelados a validade de ato jurídico e autonomia de vontades.
Aduz que quando da contratação do seguro de vida ateve-se o banco a atender todas as exigências emanadas do Bacen - Banco Central do Brasil, inclusive com as devidas cautelas necessárias, além de ser submetida rigorosa pesquisa cadastral com análise detida dos documentos de identificação original.
Afirma que não pode lhe ser imputada uma responsabilidade que não lhe cabe, uma culpa ao qual o mesmo não deu causa.
Afirma a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica à contestação, ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma discordar dos argumentos da defesa, por sua falta de suporte fático, e ainda a forma genérica do silogismo.; bem distante da realidade dos fatos e documentação apresentada.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de inépcia da inicial arguida pela instituição bancária, considerando que a parte autor acostou aos autos a documentação que detinha em seu poder, notadamente os extratos bancários, no intuito de fazer prova de suas alegativas.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O caso em questão é decorrente de relação entre instituição financeira e usuário dos serviços prestados por esta; devendo, portanto, serem adotadas as previsões constantes no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, do referido diploma legal).
Deve ser ressaltado que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
Assim, deve ser invertido o ônus da prova em favor da demandante.
Assim, caberia ao banco demandado ter produzido provas da inexistência de falha na prestação dos serviços ou que os fatos em questão seriam decorrentes de culpa exclusiva do autor ou de terceiros; o que não o fez.
Em que pese ter afirmado a regularidade da medida adotada, o banco demandado não trouxe aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes, de forma a comprovar que efetivamente o autor teria autorizado a efetivação de descontos junto à conta salário de sua titularidade, para pagamento do contrato de mútuo de sua responsabilidade.
Ademais, faz menção em sua peça de defesa de débito oriundo de cartão de crédito e contratação de seguro; fatos estranhos ao presente feito.
Os extratos de movimentação da conta salário apresentados pelo autor (ID 20830165), demonstram que a instituição bancária efetivamente procedeu com a retenção do valor de R$ 2.697,29 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), proveniente de seus vencimentos depositados pelo Estado do Ceará, em data de 03/08/2020, para pagamento de mora de crédito pessoal.
Por outro lado, não resta comprovado nos autos que a instituição bancária tenha retido os valores referentes ao 13º salário e vencimentos recebidos pelo autor no mês de setembro de 2020, como afirmado na inicial.
Ressalto a inexistência nos autos de extratos bancários da conta salário do demandante referentes aos mencionados descontos e no período referido.
Assim, deve ser reconhecido o direito do autor em ser ressarcido do valor indevidamente debitado em seu desfavor, R$ 2.697,29 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), mas na modalidade simples, considerando configurada a hipótese de engano justificável dada a existência de negócio jurídico entre as partes.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis, mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Efetivamente não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento a efetivação de desconto de valores indevidos junto aos vencimentos do consumidor, privando-o do numerário indispensável para sua subsistência; sendo estes fatos decorrentes da má qualidade dos serviços prestados pela instituição bancária promovida.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, AS COBRANÇAS PERPETRADAS SE REPUTAM ILÍCITAS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA, TAMBÉM, COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003263720218210143, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-01-2023).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AÇÃO PROCEDENTE. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A ORIGEM DA DÍVIDA, AS COBRANÇAS PERPETRADAS SE REPUTAM ILÍCITAS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA, TAMBÉM, COM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CÂMARA. 4.
REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, INCUMBINDO À PARTE DEMANDADA ARCAR COM A INTEGRALIDADE.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50031983920218210009, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 19-01-2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegadas transações bancárias não reconhecidas pela autora – Relação de consumo caracterizada - Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço - Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Risco profissional – Dano moral bem caracterizado – Indenização devida - Arbitramento realizado na esfera singular segundo os critérios da prudência e razoabilidade – Procedência mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1123800-10.2021.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, par condenar a instituição promovida Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, a pagar em favor do autor Antônio Elvis Nobre de Sousa, devidamente qualificados no feito, a importância de R$ 5.697,29 (cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 2.697,29 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos)referente aos valores debitados em seu desfavor e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma represália ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
O valor correspondente ao dano material deverá ser corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do vencimento; enquanto o que se refere ao dano moral, deve ser corrigido monetariamente a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros legais, a partir da citação.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2022 11:26
Juntada de despacho em inspeção
-
10/02/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:09
Conclusos para despacho
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27/08/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 02:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
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25/07/2021 15:40
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 20/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:21
Juntada de ata da audiência
-
14/04/2021 11:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/06/2021 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 15:32
Audiência Conciliação não-realizada para 15/12/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2020 19:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2020 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:24
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 19:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:09
Expedição de Citação.
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21/10/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 20:23
Conclusos para despacho
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06/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 14:18
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 14:18
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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