TJCE - 3000541-37.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 03:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 03:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13081366
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13081366
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000541-37.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA AGRAVADO: P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapipoca contra decisão interlocutória (id. 58596093) proferida pelo Juiz de Direito Paulo Jeyson Gomes de Araújo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipopca, nos autos da ação ordinária nº 3000351-62.2023.8.06.0101 ajuizada por P R Group Participações e Investimentos, que deferiu parcialmente a tutela requestada. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos deste agravo e ao sistema PJE de primeiro grau, constatei que no processo nº 3000351-62.2023.8.06.0101 (ação ordinária), no qual, por meio de decisão interlocutória, foi deferida parcialmente a tutela provisória, foi proferida sentença de procedência da pretensão autoral em 06/12/2023 (id. 73059248 da origem). Portanto, prolatada a sentença não subsiste o provimento interlocutório objeto do inconformismo em epígrafe, a revelar o esvaziamento superveniente do interesse de recorrer. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda superveniente do objeto (art. 932, III, do CPC, e art. 76, XIV, do RTJCE). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo para interposição do agravo interno, remetam-se os autos ao arquivo com baixa no sistema respectivo, a fim de que não mais se encontrem vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, 21 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A-5 -
02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13081366
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21/06/2024 17:07
Prejudicado o recurso
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21/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 08:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10355213
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 7130714
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14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7130714
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27/11/2023 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000541-37.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA AGRAVADO: P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Município de Itapipoca em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que concedeu parcialmente a liminar requerida por PR GROUP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS, quanto à cobrança de IPTU, nos termos expostos a seguir (id 58157471): Desse modo, faz-se necessária a concessão parcial da tutela de urgência, determinando-se ao município promovido que proceda à retificação dos lançamentos de IPTU relacionados ao imóvel da autora (competências 2018, 2019 e seguintes), recalculando o tributo com base no valor cobrado no exercício anterior (2017), podendo atualizá-los pelos índices oficiais de correção monetária (e não necessariamente pelo reajuste da unidade fiscal municipal), decotando eventuais outros encargos decorrentes da mora, vez que provenientes de ato reputado ilegal.
Irresignado, o ente municipal agravou dessa decisão (id 6982923). É o relatório.
Antes de conhecer do recurso, cabe ao magistrado verificar se estão presentes todos os pressupostos recursais para o julgamento de mérito.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
No presente caso, denota-se que, no curso do processo ordinário, houve remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso de Agravo de Instrumento nº 3000340-45.2023.8.06.0000, interposto pela ora agravada e distribuído para o 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público em 10/04/2023, antes da interposição deste recurso, em 24/05/2023.
Como se sabe, o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estipula que: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Com efeito, o simples protocolo é suficiente para tornar prevento o relator para a análise deste recurso, quando preenchidos os demais requisitos da prevenção.
De fato, a reunião de processos pela prevenção tem por finalidade assegurar a segurança jurídica, mormente por tencionar evitar a prolação de decisões conflitantes, prezando-se também pela economia e celeridade processual, logo, conferindo maior eficiência ao próprio processo e preservar o princípio do Juiz Natural.
Em complemento, vem a calhar o seguinte ensinamento doutrinário1: A prevenção ocorre quando, no tribunal, o processo é distribuído ao relator.
Mesmo que o recurso não seja conhecido ou indeferido liminarmente, a prevenção ocorre, porque o critério de fixação da prevenção é o protocolo do recurso.
De outra parte, a prevenção alcança, também, os processos conexos com o que gerou o recurso distribuído ao relator.
Valem, aqui, as regras de conexão estatuídas no CPC 55.
Ante o exposto, o presente recurso deve ser redistribuído à Relatoria competente do eminente Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator 1 Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentário ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1923. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 16:44
Declarada incompetência
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24/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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