TJCE - 0050037-40.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173516423
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173516423
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a ausência de dados bancários para a expedição do alvará judicial no SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Fica a parte executada intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários completos de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-CE, data registrada no sistema. JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
08/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173516423
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08/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171172427
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171172427
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a ausência de dados bancários para a expedição do alvará judicial no SAE - Sistema de Alvará Eletrônico.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-CE, data registrada no sistema.
JOSILEUDO DE LIMA TEIXEIRA Técnico Judiciário Mat. 2937 -
29/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171172427
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29/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 06:40
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CANDIDO em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168073940
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13/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2025. Documento: 168073940
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168073940
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168073940
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0050037-40.2021.8.06.0135 PROMOVENTE: MARIA LUCIA CANDIDO PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Diz a Lei 9099/95 o seguinte: 'Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil' (art. 48 da Lei 9.099/95).
Outra hipótese de manifestação do juiz, após proferido o julgado, ocorre nos casos de erro materiais que podem ser corrigidos ex officio pelo julgador (Parágrafo único do art. 48). Dispõe o art. 494 do CPC/2015 que após publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la por força de Embargos de Declaração ou para corrigir erro material ou de cálculo. Verifica-se que, de fato, houve erro material na indicação do valor da expedição de alvará, em benefício da parte executada.
Conforme se extrai do comprovante de depósito anexado, o valor depositado foi de R$ 54.962,26, e não R$ 44.962,26, como constou na sentença (id 160991963).
Assim, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, acolho o pedido para corrigir o erro material constante no item A da decisão, para constar como valor da expedição de alvará referente a garantia do juízo o montante de R$ 54.962,26 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Por fim, quando ao pedido do autor (id 163773585), sabe-se que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada para sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas, suficientemente, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos presentes Embargos Declaratórios opostos pelas partes, para somente reconhecer a existência de erro material, a fim de que seja corrigido o tópico "A" do dispositivo da sentença proferida (ID 160991963) nos presentes autos, que passa ter a seguinte redação: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte executada, referente a garantia do juízo depositada nos autos, no valor de R$ 54.962,26 (cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960, OP 040, conta 01513313-5 e ID 040196000222410072 (ID 107049723).
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168073940
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11/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168073940
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11/08/2025 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160991963
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 160991963
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160991963
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160991963
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0050037-40.2021.8.06.0135 PROMOVENTE: MARIA LUCIA CANDIDO PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Nos termos do art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95, somente é cabível os Embargos à Execução quando a parte embargante versar sobre as hipóteses previstas nas alíneas a, b, c e d do referido diploma legal, senão vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (….) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A par da questão levantada pela embargante, verifica-se que a insurgência refere-se a uma das situações mencionadas no dispositivo supradito, tendo em vista ser fundada em excesso de execução.
Ante a divergência entre as partes acerca do valor da condenação a ser adimplido, os autos foram encaminhados à Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que elaborou a planilha de cálculos, de maneira a informar valor devido no montante de R$ 19.858,69 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (ID 149638522, pág. 06).
Desta forma, verifico que o pedido do embargante merece acolhimento de forma parcial, considerando a contabilização de excesso.
Assim, considerando que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados em consonância com a sentença/acórdão, bem como que é dotada de fé pública, homologo a planilha de cálculos apresentada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 920, II do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria para declarar como devido o montante de R$ 19.858,69 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) (ID 149638522, pág. 06).
Determino, após o trânsito em julgado: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte executada, referente a garantia do juízo depositada nos autos, no valor de R$ 44.962,26 (quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, agência 1960, OP 040, conta 01513313-5 e ID 040196000222410072 (ID 107049723). B) Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver o saldo recebido a maior no valor de R$ 13.560,02 (treze mil, quinhentos e sessenta reais e dois centavos), sob pena de penhora.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se a penhora via sistema SISBAJUD e, após, expeça-se alvará do valor em benefício da parte executada. Cumprida a determinação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com as informações nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160991963
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24/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160991963
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24/06/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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29/04/2025 06:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149671020
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149671020
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Visto em inspeção, conforme Portaria nº. nº 8/2025-C558JECC00.
Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o retorno dos autos da Contadoria do TJCE, encaminho intimação às partes (exequente e executada) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação quanto aos cálculos realizados e requererem o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo, o feito será encaminhado para decisão.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671020
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07/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/10/2024 05:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:29
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106987348
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11/10/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106987348
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 0050037-40.2021.8.06.0135 PROMOVENTE: MARIA LUCIA CANDIDO PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Vistos e etc. Determino a intimação das partes (exequente e executado), no prazo de 05 (cinco) dias, para requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106987348
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10/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 78516654
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 78516654
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17/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de OrósVara Única da Comarca de Orós PROCESSO: 0050037-40.2021.8.06.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA LUCIA CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL HOLANDA ALENCAR - CE25624 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S D E S P A C H O Cuida-se de cumprimento de sentença promovida pela parte autora/credora objetivando a satisfação de um crédito que calculou ser de R$ 44.739,02.
Instada a se manifestar a parte promovida/executada, antes de ser intimada para, querendo, impugnar os cálculos, juntou comprovante de pagamento no importe de R$ 33.389,35.
Em petição retro, a parte credora requer a liberação do valor incontroverso e a continuidade da fase executiva para satisfação do montante adicional que alega inadimplido.
Diante da petição de ID 67038641, DEFIRO o pedido de liberação do depósito judicial, nos termos acima consignados, por se tratar de valor incontroverso.
Sem prejuízo da determinação retro, intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre a continuidade do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes Necessários.
Orós/CE, data da publicação. EDUARDO ANDRÉ DANTAS SILVA Juiz de Direito -
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78516654
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12/09/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:47
Expedição de Alvará.
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03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0050037-40.2021.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIA CANDIDO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA LUCIA CANDIDO em face de ITAU CONSIGNADO S/A.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário, foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo pessoal, qual seja, contrato nº 589838785, com parcela de R$ 141,40 (cento e quarenta e um reais e quarenta centavos), incluído em 06/06/2018, no valor de R$ 5.276,67 (cinco mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
A Autora afirma que nunca realizou tal contrato.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Contestação em ID 45832575.
A parte requerida, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal, conexão, impugnou a gratuidade da justiça e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e que o crédito foi liberado em favor da parte autora.
Destacou a demora no ajuizamento da ação, a litigância de má-fé, a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação não obteve êxito em ID 46840593.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 49359534), mas não houve nenhuma manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu alega a prejudicial de prescrição.
Contudo, o caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Assim, considerando que a contratação alegadamente deu-se pelo período de 74 meses, com início em 06/06/2018, a presente ação não se encontra fulminada pela prescrição.
Não havendo que se falar na ocorrência da prescrição, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Não se verifica a existência de conexão no presente caso, tendo em vista que, embora haja identidade de partes nos processos mencionados, a causa de pedir e o pedido são diversos, pois cada ação visa a anulação de um contrato distinto.
De igual maneira, não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias, tendo em vista que a instrução probatória se dará de forma de individualizada, devendo ser analisada a juntada dos referidos contratos e extratos bancários caso a caso, podendo gerar resultados diversos nas presentes demandas.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega o requerido que o(a) autor(a) não faria jus à gratuidade judiciária.
A autora, beneficiária do INSS, apresentou declaração de hipossuficiência (ID 28111650), que possui presunção relativa quando se trata de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Assim, em razão da presunção relativa, faz-se necessário que o requerido demonstre que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso.
Assim, rejeito a impugnação a gratuidade judiciária.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Preliminarmente, aduz o réu em sua contestação, que falta interesse de agir da parte autora, em razão de ausência de pretensão resistida pelo réu, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio.
Contudo, não há razão.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Por isso, rejeito esta preliminar.
DO MÉRITO O pedido de designação de audiência de instrução não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida não apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação ou mesmo dentro do prazo concedido pela decisão que concluiu pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em04/12/2012, DJe 13/12/2012).
A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vistas que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
A propósito, é de se dizer que o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi infundido, porquanto olvidou de promover a juntada da cópia do instrumento contratual que a parte autora alega não haver celebrado.
Na prática, a instituição promovida limitou-se a infirmar a pretensão autoral, por meio de defesa escrita que não se fez acompanhar de nenhum elemento probatório. É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, e no caso destes autos, inobstante tenha contestado os pedidos da parte requerente, defendendo a contratação, não trouxe a prova do alegado por algum meio pelo qual se possa aferir a vontade do(a) contratante.
Apenas o comprovante de operação de crédito não é suficiente para essa comprovação, pois é incapaz de atestar a vontade do(a) consumidor(a) quanto à contratação.
A inércia do demandado quanto à produção da prova documental pertinente ao caso, corroborada pela sustentação não comprovada de que o contrato e o débito dele decorrente existem, malbarata, a um só tempo, o art. 6º, inciso VIII, do CDC e o art. 373, inciso II, do CPC, no que se tem como consequência processual inafastável a presunção de que o contrato objetado não restou pactuado com a demandante.
Nessa linha de intelecção, depreendo que procede o pedido declaratório/condenatório formulado na exordial, haja vista que inexistente a relação jurídica.
A parte autora afirmou nunca ter contratado com a parte ré.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial.
Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: “Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido." (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998,p. 241).
Sob essa luz, a responsabilidade da instituição financeira pela recomposição dos prejuízos experimentados pela consumidora é de rigor e decorre do entendimento de que a imposição de obrigações contratuais a quem não anuiu voluntariamente ao negócio jurídico configura fortuito interno, diretamente relacionado aos riscos inerentes da atividade bancária.
Nesse exato sentido é o teor da Súmula n. 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus vencimentos/proventos, cuja restituição impõe-se que seja em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e consoante jurisprudência do STJ: “A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
O STJ reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Essa perspectiva do dano moral pode ser visualizada no enunciado da Súmula nº 532: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação. É dizer que a reparação por dano moral deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros.
Fundamenta o pleito de reparação dos danos morais, outrossim, a necessidade de se compensar em justa medida o desvio produtivo causado à parte autora, revelado pela necessidade de aforamento da ação judicial para a declaração da inexistência de contrato, com os consectários daí decorrentes, a implicar dispêndio de tempo e energia à parte que não obteve em sede administrativa a satisfação de sua pretensão, máxime porque a resistência à restituição subsiste durante a fase de judicialização do litígio, a implicar a adoção da teoria do desvio produtivo, cuja aplicação vem se sedimentando na jurisprudência do STJ (REsp 1.763.052/RJ; AREsp 1.167.382/SP; AREsp 1.167.245/SP; AREsp 1.271.452/SP).
Presentes tais balizamentos, concebo razoável a fixação do montante indenizatório na cifra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o vertente processo (CPC, art. 487, inciso I), para efeito de: (1) DECLARAR inexistente o negócio jurídico materializado no contrato discutido nos autos e o débito dele diretamente oriundo (contrato nº 589838785); (2) DETERMINAR à parte acionada que se abstenha de realizar novos descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (3) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora: (3.1) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, de forma dobrada, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); (3.2) Como indenização pelos danos morais causados à autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido este como a data de início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Eventual montante disponibilizado pela requerida à parte autora poderá ser compensado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
01/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 20:30
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:38
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
28/11/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 29/11/2022 às 13h30min, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/791782 Expedientes necessários Orós/CE, 30 de setembro de 2022.
ADRIANO PEREIRA DE MEDEIROS À Disposição -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 13:44
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/06/2021 11:27
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/03/2021 13:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/02/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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