TJCE - 3000908-52.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:39
Expedição de Alvará.
-
05/02/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78232919
-
15/01/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78232919
-
15/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/01/2024 10:01
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2023 23:22
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
03/11/2023 03:21
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:21
Decorrido prazo de EDVANIA ALVES FERNANDES SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:06
Decorrido prazo de EDVANIA ALVES FERNANDES SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70397090
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70397090
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000908-52.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: EDVANIA ALVES FERNANDES SILVA Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por EDVANIA ALVES FERNANDES SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ -ENEL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de falha na prestação do serviço pela parte requerida. Em síntese, a parte autora alegou que é titular da unidade consumidora junto à requerida, cadastrada como cliente vital/sobrevida, pois reside com sua filha, menor de idade, portadora de encefalopatia crônica, dependente de ventilação mecânica permanente.
Aduziu que no dia 10 de maio de 2023 a requerida realizou a suspensão no fornecimento de energia elétrica, sem aviso ou notificação prévia.
A parte autora alegou que em razão do ocorrido, da condição de sua filha, sofreu dano moral.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação (id 69472796) alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a parte autora postula o custeio da energia elétrica.
No mérito, alegou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia 10 de maio de 2023 devido o débito de 12/2022, no valor de R$ 81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) paga em 18 de maio de 2023, posterior ao corte; e de 02/2023, no valor de R$ 78,64 (setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Que agiu no exercício regular de direito e que não houve danos morais.
Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, isso porque, não se constatou qualquer alegação da parte autora em sua petição inicial a respeito de pedido de custeio de energia elétrica por parte do Estado.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido.
A parte autora requereu indenização por danos morais alegando falha na prestação do serviço, em razão da suspensão de energia elétrica de forma indevida, sem aviso e notificação prévia, e mesmo sendo cadastrada como cliente vital/sobrevida(id 60274111), pois reside com sua filha, menor de idade, portadora de encefalopatia crônica, dependente de ventilação mecânica permanente, conforme ids 60274112, 60274113 De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos, independentemente de culpa.
No presente caso, restou incontroversa a situação de que no dia 10 de maio de 2023, a parte requerida realizou a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente.
A interrupção do serviço em razão da falta de pagamento tem previsão legal, artigo 6, §3º, II, da Lei 8.987/95, bem como no artigo 172 da Resolução nº 414 de 2010.
No presente caso, a requerida alegou que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia 10 de maio de 2023 devido o débito de 12/2022, no valor de R$ 81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) paga em 18 de maio de 2023, posterior ao corte; e de 02/2023, no valor de R$ 78,64 (setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Considerando a data da suspensão, 10.05.2023, tem-se que em relação ao débito de 12/2022 no valor de R$ 81,46 (oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) a requerida não poderia ter realizado o corte, em razão da vedação da suspensão de serviço visando a cobrança de débito pretéritos.
Assim entende a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO PRETÉRITO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE (fls. 92/95), a qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, movida por Ana Gabriela Rodrigues Oliveira contra o Companhia Energética do Ceará ¿ Enel. 2.
Recurso da parte ré.
Inicialmente, há de se destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis ao caso as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Narrou a autora, em sua petição inicial, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência se deu em 04 de outubro de 2021, entretanto, tal ato seria indevido, posto que realizado em feriado municipal e decorrente de fatura vencida em maio de 2021. 4.
Com efeito, verifica-se que restou incontroverso nos autos que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, decorreu de débito referente ao mês de maio de 2021 e ocorreu apenas em outubro do mesmo ano.
Desse modo, ainda que se falasse na regularidade da dívida relativa ao mês de maio de 2021, o fornecimento de energia elétrica não poderia ter sido suspendido por ela, em razão de tratar-se de dívida pretérita. 5.
Como se sabe, a suspensão de fornecimento somente é permitida quando se tratar de conta regular, relativa ao mês de consumo, não podendo ocorrer o corte no fornecimento de serviço essencial no caso em que os débitos referirem-se a meses pretéritos, porquanto há meios ordinários de cobrança das faturas não pagas e de seus consectários legais, consoante jurisprudência mansa e pacífica dos nossos Tribunais.
No mesmo sentido prevê o artigo 172, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Precedentes. 6.
Assim, entende-se que no caso dos autos não há nenhuma peculiaridade a afastar o entendimento jurisprudencial, devendo a concessionária ficar atenta a fim de não permitir que autora fique em débito por mais de 90 dias e busque pagar apenas as faturas mais recentes.
Logo, não há dúvida da ocorrência dos danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, ao contrário do que afirma a concessionária ré, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
Pelo contrário, foram aquém das quantias fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos. 7.
Recurso da parte autora.
Consoante narrado anteriormente, a parte autora pleiteia a reforma da decisão na tentativa de majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos danos morais fixados na sentença. 8. É consabido que para arbitrar a quantia indenizatória dos danos morais deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito, merece reprimenda e não deve ser repetida, revestindo-se, nesse sentido, de caráter pedagógico. 9.
Nesse sentido, entende-se que de fato o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atribuído pelo juízo de primeiro grau se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso.
Dessa forma, compreende-se justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que suficiente para amenizar o desgaste presumido na espécie. 10.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 12 de setembro de 2023.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0052039-85.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/09/2023, data da publicação: 12/09/2023).
Em relação ao inadimplemento da fatura de 02/2023, no valor de R$ 78,64 (setenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) a requerida deixou de comprovar o devido aviso/notificação prévia, desatendendo ao comando do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Ceará: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGÍTIMA.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200898-67.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023, data da publicação: 13/09/2023).
Desta forma, tem-se configurada a falha na prestação do serviço pela requerida, pois em que pese o inadimplemento, a suspensão teve como base um débito pretérito, além de 90 (noventa dias), e ausência de aviso e notificação prévia.
Em que pese estas duas ilegalidades praticadas pela requerida, ainda se constatou a inobservância de uma situação peculiar, que foi o cadastramento da unidade consumidora como cliente vital em razão da existência de uma moradora portadora de encefalopatia crônica, dependente de ventilação mecânica permanente.
Mesmo diante dessa circunstância, a requerida sem qualquer cobrança, notificação, realizou de forma indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica da requerente.
Desta forma, tem-se que houve falha na prestação do serviço, caracterizando assim a responsabilidade civil objetiva, sem existência de causas excludentes, devido a inexistência de comprovação pela requerida.
A suspensão ilegal do fornecimento de serviço dispensa a comprovação do efetivo prejuízo, sendo o dano moral, in re ipsa.
A suspensão do fornecimento devido a débito pretérito e sem aviso prévio constitui cenário suficiente para caracterizar o dano moral.
A suspensão no fornecimento de energia em residência com moradora portadora de encefalopatia crônica, dependente de ventilação mecânica permanente, faz incidir a reparação por danos morais.
O Informativo nº 513 do Superior Tribunal de Justiça descreve que sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
De todo modo, no presente caso, tem-se a ocorrência dos danos morais, considerando que a suspensão no fornecimento de energia elétrica foi indevida, pois baseada em cobrança pretérita e também sem aviso e notificação prévia, mas também, principalmente, porque na residência, objeto da suspensão, ali residia uma moradora, filha da requerente, portadora de encefalopatia crônica, dependente de ventilação mecânica permanente, que diante daquela situação, imóvel sem energia, se angustiou, sentiu dor, porque a sua vida dependia do fornecimento de energia elétrica para viver.
O juiz deve determinar o valor da indenização, segundo seu prudente arbítrio, buscando ver o contexto, a situação que ensejou o ato, a condição da vítima, a conduta da requerida.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juiz de Direito - Titular -
10/10/2023 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70397090
-
10/10/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69662710
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69662710
-
28/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69662710
-
27/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 06:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:02
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000908-52.2023.8.06.0003 AUTOR: EDVANIA ALVES FERNANDES SILVA Intimando(a)(s): JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 01/09/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 5 de junho de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
05/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:15
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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