TJCE - 0116638-47.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:25
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CASSIA DE LURDES RIGUETTO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ROSSANA CLAUDIA ROSSAS DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
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06/06/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0116638-47.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: MARCELO LIMA OLIVEIRA ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por MARCELO LIMA OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA – FUNDAÇÃO VUNESP, objetivando, em síntese, a realização, em nova oportunidade, da prova de digitação no concurso público, para o provimento do cargo de escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, nos termos do Edital 01/2014.
Aduz a parte autora que prestou concurso público na data 18 de janeiro de 2015 para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Ceará, sendo aprovado na colocação 494º para as demais fases.
Narra que foi considerado inapto na prova de digitação.
Entente ter havido falta de isonomia na aplicação da prova, isso porque o acesso ao tempo estipulado no item 15.18.3, do edital nº 01/2014, não foi feito por meio de cronômetro como o foi na turma 1, uma vez que o fiscal de sala, de forma discricionária, informou apenas verbalmente a marcação do tempo, o que acarretou grande prejuízo ao seu rendimento e agilidade, bem como o fato de ter a turma 1 utilizado teclados da marca Dell e a turma 2, na qual submeteu-se o autor à prova de digitação, utilizado teclado da marca Itautec, de qualidade inferior.
Aponta, ainda, que faltou suporte/apoio do teclado, além das teclas deste estarem desgastadas e duras e das cadeiras não serem ergométricas, com luminosidade inadequada.
Instrui a inicial com documentos (id. 37891117 – 37891227).
Decisão de id. 37891099 indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação de id. 37891114, aduzindo, em suma, que o requerente não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse o alegado.
A Fundação para o Vestibular da UNESP – VUNESP apresenta contestação (id. 37891075), apontando que a irresignação do autor não deve prosperar, posto que todos os candidatos do certame receberam tratamento isonômico, tanto para a realização da prova, quanto para o julgamento.
Destaca, ainda, que o computador utilizado pelo autor foi também utilizado por outros candidatos em horários diferentes, sem que nenhuma intercorrência tenha sido relatada.
Colaciona aos autos documentos (id. 37891077 – 37891080/ 37890622 – 37890624).
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id. 37891091, entende pela improcedência da ação.
Despacho de id. 37891085 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que adverte que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
A presente ação possui como desiderato a realização, em nova oportunidade, da prova de digitação no concurso público, para o provimento do cargo de escrivão da Polícia Civil de 1ª Classe do Estado do Ceará, nos termos do Edital 01/2014.
Pois bem. É certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG.
CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1.
A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2.
No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3.
Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 48969 MG 2015/0193107-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) No tocante ao controle dos critérios de formulação e avaliação das provas, o Supremo Tribunal Federal, com supedâneo no princípio da separação dos poderes, firmou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015).
Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, pleiteia o autor a realização, em nova oportunidade, da prova de digitação, fundamentando, para tanto, seu pedido sob justificativa que, durante a fase da prova de digitação foram cometidas diversas ilegalidades, não sendo observado a isonomia na aplicação da prova, isso porque o acesso ao tempo estipulado no item 15.18.3, do edital nº 01/2014, não foi feito por meio de cronômetro como o foi na turma 1, uma vez que o fiscal de sala, de forma discricionária, informou apenas verbalmente a marcação do tempo, o que acarretou grande prejuízo ao seu rendimento e agilidade, bem como o fato de ter a turma 1 utilizado teclados da marca Dell e a turma 2, na qual submeteu-se o autor à prova de digitação, utilizado teclado da marca Itautec, de qualidade inferior.
Acerca da prova prática de digitação, o Edital nº 001/2014 – SSPDS/SEPLAG (id. 37890623) assim dispõe: 15.4.
Não haverá segunda chamada ou repetição de prova, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato. […] 15.19.
A prova prática de digitação terá caráter eliminatório e será considerado APTO o candidato que nela obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos. 15.19.1.
O candidato INAPTO será eliminado do Concurso Público.
Nesse sentido, não obstante os argumentos autorais, considerando que o autor restou inapto na prova prática de digitação decorrente de não ter alcançado nota mínima prevista em edital, entendo não ser possível concessão de nova oportunidade para realização do exame, dada previsão expressa em edital.
A Corte Alencarina ao enfrentar caso análogo, assim se manifestou: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA PROVA PRÁTICA DE DIGITAÇÃO.
PRETENSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A agravante, considerada inapta na prova prática de digitação do concurso para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Ceará, pretende obter tutela jurisdicional que lhe conceda uma nova oportunidade para a realização do referido teste. 2.
Sobre a prova prática de digitação, de caráter eliminatório, o edital dispõe acerca da impossibilidade de segunda chamada ou repetição do exame, bem como que o candidato inapto será eliminado do certame. 3.
No tocante ao controle dos critérios de formulação e avaliação das provas, o STF, com supedâneo no princípio da separação dos poderes, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 4.
Desse modo, considerando a inaptidão da agravante na prova de digitação em virtude de não ter alcançado a nota mínima prevista no edital, não se antevê a pertinência da tese recursal de ilegalidade por parte da banca examinadora ao não lhe conceder uma nova oportunidade para a sua realização, nos moldes do exame de capacidade física para os cargos de Delegado e Inspetor, haja vista a vedação expressa no edital, além do que as regras previstas em cada instrumento convocatório aplicam-se exclusivamente ao cargo correspondente. 5.
Outrossim, acolher a pretensão da recorrente com a redesignação de nova oportunidade para a realização do referido teste ofenderia o princípio da isonomia, que deve reger os certames públicos. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de setembro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AI: 06226979420188060000 CE 0622697-94.2018.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/09/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2018) Ademais, cumpre apontar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devendo-se presumir que nasceram em conformidade com as normas legais e, só se afastando essa característica mediante apresentação de prova em contrário que autorize a conclusão de que o ato não se conformou às regras a ele impostas, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 – DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Numes Maia Filho: “Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos”.
Ante todo o exposto, diante das razões acima mencionadas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora em custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, o que faço com espeque no art. 85, §2° e 8° do Código de Processo Civil, restando suspensos, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito - 
                                            
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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23/10/2022 09:17
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 08:25
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 09:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/10/2021 09:19
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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13/10/2021 09:19
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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13/10/2021 09:17
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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12/08/2021 09:20
Mov. [41] - Certidão emitida
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03/08/2021 01:28
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0271/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 2665
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30/07/2021 11:46
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 07:27
Mov. [38] - Certidão emitida
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30/07/2021 07:27
Mov. [37] - Documento Analisado
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27/07/2021 13:21
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 11:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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10/01/2019 15:46
Mov. [34] - Encerrar análise
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09/01/2019 09:56
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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11/12/2018 14:09
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10740079-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/12/2018 13:54
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19/09/2018 16:29
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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12/09/2018 13:57
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/09/2018 13:55
Mov. [29] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da publicação de fl. 167 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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07/08/2018 22:41
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/07/2018 03:41
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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21/06/2018 09:42
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0138/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 1929 Página: 226/228
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19/06/2018 08:20
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 15:41
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 118/124 e 125/131, no prazo legal. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Expedientes e intimações neces
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12/06/2018 14:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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06/06/2018 16:11
Mov. [22] - Certidão emitida
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06/06/2018 16:11
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/05/2018 11:38
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10286343-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2018 11:05
 - 
                                            
16/05/2018 18:04
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10262672-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/05/2018 16:17
 - 
                                            
14/04/2018 09:22
Mov. [18] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/04/2018 09:21
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
14/04/2018 09:19
Mov. [16] - Documento
 - 
                                            
05/04/2018 16:16
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 1876 Página: 313/314
 - 
                                            
04/04/2018 13:41
Mov. [14] - Expedição de Carta
 - 
                                            
04/04/2018 13:25
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/070537-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
 - 
                                            
03/04/2018 10:51
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
03/04/2018 09:24
Mov. [11] - Certidão emitida
 - 
                                            
03/04/2018 09:17
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
23/03/2018 10:23
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
15/03/2018 14:36
Mov. [8] - Conclusão
 - 
                                            
15/03/2018 14:35
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
 - 
                                            
15/03/2018 14:35
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
 - 
                                            
15/03/2018 14:29
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
 - 
                                            
15/03/2018 14:29
Mov. [4] - Certidão emitida
 - 
                                            
14/03/2018 15:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/03/2018 12:09
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
14/03/2018 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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