TJCE - 3000250-03.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 06:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 23/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 01/08/2023. Documento: 7510068
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7510068
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000250-03.2023.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: BRUNA MARREIRO CAPISTRANO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conceder a ordem. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DEFINITIVA PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, CUJA COMPETÊNCIA DEFINITIVA PARA JULGAMENTO É DA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 13, DAS TURMAS RECURSAIS E N. 166, DO FONAJE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE SE IMPÕE.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Mandado de Segurança, para conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNA MARREIRO CAPISTRANO, em face de ato do juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Alega a impetrante que, após sentença proferida nos autos da ação originária, ação de cobrança de taxas condominiais a saber, interpôs Recurso Inominado, com requerimento dos benefícios da justiça gratuita, entretanto, recurso este que foi considerado deserto e não recebido na origem.
Conta que tal comando da autoridade impetrada viola direito líquido e certo, com malferimento do art. 5º, LV, CF/88, representando impossibilidade de exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Assevera que, em conformidade com o art. 99, §7º e art. 1.010, §3º do CPC c/c.
Enunciado n. 13, destas Turmas Recursais, a competência definitiva para apreciar a concessão da gratuidade de justiça seria da instância recursal.
Assim expondo, requereu a concessão de liminar, para fosse determinada a imediata remessa do recurso à instância recursal e, no mérito, a concessão da segurança, a fim de que seja deferida a ordem com o fim de tornar definitivo o pleito requerido em sede de liminar.
Apesar do indeferimento da liminar, decidiu-se, por prudência, pela suspensão de qualquer levantamento de valores bloqueados por parte do litisconsorte passivo, bem como a suspensão da decisão que declarou a deserção do recurso inominado e, consequentemente, do comando que determinou a certificação do trânsito em julgado, obstando seus efeitos até ulterior deliberação do órgão Colegiado ante o teor da impetração.
Citação regular do litisconsorte passivo necessário e manifestação devidamente apresentada.
Informações da autoridade apontada como coatora, repousantes nos autos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público disse não haver interesse público a embasar sua manifestação no feito.
Nova manifestação da parte autora, reiterativa de suas razões, apresentadas ao id. 7239148.
Eis o breve relatório.
Decido.
VOTO Conheço da impetração, presentes os pressupostos legais de sua admissibilidade, nos termos da Lei nº 12.016/09.
Cuida-se os autos em apreciação de mandado de segurança em que a parte impetrante argumenta a prática de ato supostamente ilegal, perpetrado pelo juízo da 2ª Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza quando julgou deserto o recurso por ela interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 3000473-47.2020.8.06.0015, argumentando, em suma, que por haver pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, a competência definitiva para o juízo de admissibilidade seria das Turmas Recursais.
Aduz que a deliberação por parte da autoridade impetrada violou direito líquido e certo seu, razão porque pugna pela desconstituição do citado comando para que o recurso seja remetido à instância recursal.
Pois bem.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, pois, o mandado de segurança o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Conforme doutrina Nelson Nery Júnior no Código de Processo Civil Comentado sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença".
Esta Turma Recursal igualmente já firmou orientação no sentido de que o Mandado de Segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, quando a parte não disponha de recurso próprio para atacar tal decisão.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' . (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013)".
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ - CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA - HIPÓTESE DIVERSA - NÃO CONHECIMENTO. 01.
O MANDADO DE SEGURANÇA, AQUI, ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL.
O DESPACHO IMPUGNADO PODERIA SER ATACADO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL CONCEDER-SE-IA EFEITO SUSPENSIVO SE REQUERIDO. 02.
SABE-SE QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE CUIDAR-SE DE DECISÃO TERATOLÓGICA; CONTUDO, A DECISÃO DA ILUSTRE JUÍZA DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PODE, NO ENTENDER DA IMPETRANTE SER EQUIVOCADA, OU NÃO TER AMPARO LEGAL, MAS NÃO É DE MOLDE TAL A QUE SE POSSA DIZER QUE POSSUA CARACTERÍSTICAS ABERRANTES OU CONOTAÇÕES TAIS QUE SE PODERIA TACHÁ-LA DE TERATOLÓGICA. 03.
O JUIZ, DE ACORDO COM SEU ENTENDIMENTO, DEU A SUA DECISÃO, MAS O FEZ DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, SEM AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MANEIRA CENSURÁVEL. 04.RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - MS: 91783120058070000 DF 0009178-31.2005.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2006, DJU Pág. 80 Seção: 3).
No caso em relevo, em que pese o entendimento da lavra da autoridade impetrada, estou em que, efetivamente, houve afronta e malferimento às normas processuais que regem a matéria em tablado.
Não se desconhece que o magistrado da origem adotou, neste caso, postura escorreita quando, a partir de sua convicção da situação posta, intimou a parte para comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a fim de que ela acostasse aos autos elementos que pudessem subsidiar a sua pretensão de concessão ou não da benesse no juízo primeiro de admissibilidade.
No entanto, com a devida vênia ao posicionamento do nobre juiz sentenciante, no caso concreto, observando no recurso inominado juntado pela impetrante, enquanto prova pré-constituída, que houve o pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso, a teor do que faculta o art. 99, do CPC, mesmo se considerando o juízo cindido de admissibilidade no microssistema dos Juizados Especiais, entende-se que não seria possível, de pronto, pelo magistrado da origem, decidir pelo não recebimento do recurso, sob o fundamento de deserção e, consequentemente, com o indeferimento da gratuidade de justiça.
Isso, porque tem sido entendimento reiterado no âmbito desta instância recursal que a competência para conhecer desse pedido permanece com o relator a quem for distribuído o recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC c/c. art. 13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como que a competência definitiva para julgar a admissibilidade recursal é da Turma a que pertença o referido relator, interpretando-se a partir do Enunciados 13, das Turmas Recursais e 166, do FONAJE.
Com efeito, é claro o art. 99, §7º, do CPC, norma atinente ao próprio juízo de admissibilidade recursal quanto a tal pressuposto (gratuidade/preparo), disciplinando que requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A considerar que, no caso concreto sob enfrentamento, a deliberação do juízo primevo suprimiu a atividade que é do próprio relator, forçoso reconhecer a ilegalidade do ato que não oportunizou a remessa dos autos à instância ad quem, com a supressão do juízo do relator.
Veja-se, a propósito, que o Enunciado nº 115 do Fonaje veio estabelecer regramento que se adequa à referida norma processual, quando enfatiza: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo." Enfatize-se, ademais, que nos termos do Enunciado nº 166 do Fonaje, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", a concluir-se, evidentemente, que o juízo definitivo de admissibilidade cabe à instância recursal.
Tal verbete encontra-se em perfeita consonância com o citado §7º, do art. 99 do CPC, outrora citado.
Nesse sentido, Felippe Borring Rocha (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais - Teoria e Prática, Editora Atlas, 9ª Edição, 2017, pág. 314): "Conforme preceitua o parágrafo único do art. 54 da Lei, o preparo para o 'recurso inominado' compreende 'todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita'.
O preparo, portanto, não será devido pelas partes isentas de custas, conforme preceituado pela legislação específica, notadamente pela Lei nº 1.060/1950 (Lei de Gratuidade de Justiça) e pelos arts. 98 a 102 do CPC.
Para que a parte possa desfrutar da isenção deve ser formulado ao juiz um pedido de gratuidade, corroborado pela afirmação da sua necessidade.
No caso do 'recurso inominado', se o recorrente já estava acobertado pela isenção, o pedido de gratuidade deve ser formulado no corpo da petição de interposição recursal, para apreciação pelo relator na Turma Recursal.
Caso o relator não defira o pedido, deverá assinar o prazo de 48 horas para a realização do recolhimento (art. 99, §7º, do CPC)." Sobre a questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE CONSIDEROU DESERTO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (ACOMPANHADO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) E POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO - RI).
REQUERIMENTO A SER APRECIADO PELO RELATOR POR OCASIÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, COM A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM CASO DE INDEFERIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO § 7º, DO ART. 99, DO CPCB.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE SEJA DADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Mandado de Segurança Cível - 3000120-86.2018.8.06.9000, Rel. Irandes Bastos Sales, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança Cível - 3000245-54.2018.8.06.9000, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 10/12/2018) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
Cuidando-se de ação mandamental aforada em face de decisão interlocutória, irrecorrível no Sistema dos Juizados Especiais, há de se demonstrar, à saciedade, de modo inequívoco, a ilegalidade e abusividade do ato da autoridade judiciária impetrada, bem como apresentar-se, de forma induvidosa, teratológica a deliberação objeto de irresignação.
Existindo decisão ilegal, abusiva ou teratológica, não alicerçada em razões convincentes e plenamente justificáveis, presente a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Recurso Inominado.
Pleito de Justiça Gratuita constante na petição inicial e ratificado em sede recursal.
Condicionamento, pelo juízo impetrado, da apresentação, pelos recorrentes, de declaração de hipossuficiência econômica, comprovação da renda e das despesas.
Indeferimento da benesse em juízo prévio de admissibilidade pela autoridade coatora.
Análise definitiva pelo relator - Art. 99, §7º, CPC.
Concessão da ordem que se impõe objetivando o recebimento e processamento do recurso interposto. (Mandado de Segurança Cível - 3000039-06.2019.8.06.9000, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE SUBIDA DO RECURSO INOMINADO POR FALTA DE PREPARO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, § 1º DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível - 3000222-69.2022.8.06.9000, Rel.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/03/2023) Evidencia-se, ao sentir deste relator, depois de tudo bem posto e enfrentado, ato ilegal hábil ao manejo mandamental.
Nesse diapasão, existindo, na espécie, demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, impõe-se a concessão da ordem.
Diante de tais considerações, conheço da impetração, e voto no sentido da CONCESSÃO da segurança, devendo proceder-se ao regular processamento do recurso interposto, com a remessa à instância recursal, para os fins legais devidos, inclusive deliberação acerca do pleito de gratuidade.
Comunique-se à autoridade impetrada.
Honorários incabíveis, a teor das Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. É o meu voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
28/07/2023 19:28
Juntada de Ofício
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28/07/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2023 16:44
Concedida a Segurança a BRUNA MARREIRO CAPISTRANO - CPF: *42.***.*87-03 (IMPETRANTE)
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27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 7298325
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7298325
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05/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/07/2023 e fim em 25/07/2023, onde será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
04/07/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:03
Decorrido prazo de BRUNA MARREIRO CAPISTRANO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:38
Juntada de resposta
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12/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA - PROC.
Nº 3000250-03.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: BRUNA MARREIRO CAPISTRANO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª U.J.E.C.
DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA SOLARIUM RELATOR: JUIZ EVALDO LOPES VIEIRA DECISÃO LIMINAR Vistos em conclusão, Trata-se de Mandado de Segurança interposto em face de ato do juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, no processo n. 3000473-47.2020.8.06.0015, que não teria recebido Recurso Inominado interposto pela impetrante, impugnando sentença originária que rejeitou manifestação de embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação das condições de hipossuficiência financeira ou de preparo recursal, razão pela qual foi julgado deserto o recurso, argumentando a parte impetrante pela suposta violação de direito líquido e certo.
Com a inicial acompanhou cópia dos documentos essenciais ao ajuizamento do pleito mandamental, mormente da decisão impugnada/ato coator.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir o pleito liminar: Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora).
Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in “Mandado de Segurança”, 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” Observa-se, contudo, que o pedido liminar requestado pela impetrante, quando requer, de pronto, a remessa do Recurso Inominado às Turmas Recursais, objetiva, antecipadamente, mais do que assegurar o resultado útil do processo ou evitar possível dano, alcançar a concessão da própria satisfação do direito vindicado no presente Mandado de Segurança, situação que, a meu ver, não se mostra possível nesse momento processual, de análise perfunctória, própria das tutelas provisórias, motivo pelo qual se indefere o pleito liminar.
No entanto, no caso em discussão, não obstante mereça maior aprofundamento acerca da efetiva liquidez e certeza do direito em discussão, apresenta-se conveniente e prudente, utilizando-se do poder geral de cautela do julgador, a deliberação pela suspensão de qualquer levantamento de valores bloqueados por parte do litisconsorte passivo, bem como a suspensão da decisão que declarou a deserção do recurso inominado e, consequentemente, do comando que determinou a certificação do trânsito em julgado, obstando seus efeitos, até ulterior deliberação do órgão Colegiado ante o teor da impetração, razão porque assim determino, para que venha aos autos maiores subsídios de convencimento.
Nestes termos, determino expediente, notificando-se a autoridade impetrada do teor da ação mandamental ajuizada, requisitando-se informações no prazo legal, com o encaminhamento das peças pertinentes (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), com o cumprimento imediato das medidas acautelatórias acima enfatizadas, em todos os seus termos.
Por sua vez, determino a citação do litisconsorte passivo necessário nominado nos autos para integrar a lide e apresentação de defesa, no prazo legal.
Empós, encaminhe-se ao Órgão Ministerial para os fins legais (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 16:59
Juntada de mandado
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30/05/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/05/2023 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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