TJCE - 3000884-24.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 23:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:36
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA KARINE ALMEIDA MOREIRA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115995181
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115995181
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08/11/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995181
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08/11/2024 21:44
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CIRA TERESINHA MAIA PIMENTA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2023. Documento: 71323887
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71323887
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31/10/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000884-24.2023.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida, por sua patrona habilitada nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.460,17, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71323887
-
30/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
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28/10/2023 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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28/10/2023 19:01
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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27/10/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA KARINE ALMEIDA MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:51
Decorrido prazo de CIRA TERESINHA MAIA PIMENTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE WARRGTON ANDRADE REBOUCAS em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69660082
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02/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/10/2023. Documento: 69660082
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69660082
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. "Visto em Inspeção Interna" Processo: 3000884-24.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: Cobrança de Alugueis e demais encargos Requerente: JOSÉ WARRGTON ANDRADE REBOUÇAS Requerida: CIRA TERERSINHA MAIA PIMENTA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de Ação de Cobrança em razão de contrato de aluguel e demais encargos, ajuizada por José Warrgton Andrade Rebouças em desfavor de Cira Teresinha Maia Pimenta A parte autora relatou que no dia 30 de novembro de 2018 firmou contrato de locação com a requerida referente ao imóvel situado na Rua Inês Brasil, nº 274, Bairro Mata Galinha, Fortaleza-CE, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) com início em 30.11.2018 e término em 29.11.2021.
A parte demandante informou que a requerida restou inadimplente referente aos aluguéis de 10.04.2023 a 10.05.2023; IPTU de 10.04.2023 a 10.05.2023).
A requerida compareceu à audiência designada (id 67613997) mas não apresentou contestação.
Pois bem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Após a audiência designada transcorreu o prazo de 15 quinze dias úteis concedidos, sem que a parte requerida apresentasse contestação.
Ademais, conta no termo de audiência pedido de julgamento antecipado pelas partes.
Com isso, ficaria prejudicado também a réplica.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, e à Lei 8.245/91, por tratar-se de relação locatícia.
A parte autora juntou aos autos contrato de locação (id 60050450) e contrato de administração (id 60050449) comprovando assim a relação jurídica locatícia entre as partes; e a planilha de débitos (id 60050456) demonstrado o débito referente as despesas de aluguel, IPTU, taxas de lixo, juros, e honorários contratuais.
A requerida não apresentou contestação, não apresentando qualquer argumento apto a afastar a pretensão autoral, nem juntando documentos para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora, diferentemente, juntou todos os documentos necessários que estavam ao seu alcance, como contrato de locação, contrato de administração, planilha de débitos, provando assim o fato constitutivo do seu direito, em atenção ao comando do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O Artigo 23 da Lei 8.2 dispõe que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Com isso, em razão da vasta documentação juntada pela parte autora, tem-se que restou comprovado o débito pela requerida no valor de R$ 4.451,53 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha juntada aos autos, id 60050456.
Analisando o contrato de locação juntamente com a planilha atualizada de débitos, não verifico qualquer irregularidade nas cobranças, sendo a quantia devida pela requerida em razão de seu inadimplemento.
Deixo de analisar a planilha juntada após a audiência designada, vez que não foi objeto de análise que pela requerida, sob pena de ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
As provas devem ser juntadas pelas partes até a audiência designada.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.451,53 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), referente aos aluguéis de 10.04.2023 a 10.05.2023; IPTU de 10.04.2023 a 10.05.2023) já acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 10% e honorários advocatícios contratuais até 25 de maio de 2023.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/09/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69660082
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29/09/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69660082
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28/09/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69660082
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28/09/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:28
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65115707
-
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65115707
-
02/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000884-24.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 1 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
01/08/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000884-24.2023.8.06.0003 AUTOR: JOSE WARRGTON ANDRADE REBOUCAS Intimando(a)(s): LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/08/2023 14:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 30 de maio de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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