TJCE - 3002104-58.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:27
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 09:08
Processo Desarquivado
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27/06/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:27
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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24/06/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3002104-58.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA OZENEIDE MONTE PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Dos autos se extrai que já houve provocação da exequente/credora requerendo o cumprimento da sentença (ID 56304139).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 58398878), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 59021540), pedindo a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 58398891 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando, ainda, que a parte demandada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 58398884), defiro o pedido de ID 59021540 e determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 13.574,12 em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e no CPF n° *26.***.*49-12), visto que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 27126693.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: Banco do Brasil S/A Mara Susy Bandeira Almeida – CPF *26.***.*49-12 Conta Corrente 32341-1 - Agência 0700-5 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:29
Transitado em Julgado em 13/01/2023
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05/03/2023 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:47
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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13/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:13
Conclusos para decisão
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08/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 13:13
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2022 23:59:59.
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25/03/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA OZENEIDE MONTE em 07/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 13:06
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/02/2022 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:20
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
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03/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:58
Audiência Conciliação designada para 14/02/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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03/12/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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