TJCE - 3000048-47.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86003359
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86003359
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes. Ante o exposto, homologo ID de nº 69861437, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, data e hora da assinatura digital André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto em respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
29/05/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003359
-
26/05/2024 12:20
Homologada a Transação
-
07/11/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 67619260
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 67619260
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestações, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67619260
-
04/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de recurso
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2023. Documento: 63371132
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63371132
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000048-47.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de documentos necessários para identificação dos valores em questão nesta lide, verifico que se trata de tema superado, diante da juntada do histórico de consignações. Tratam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por FRANCISCA MOREIRA FONTENELE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Alega o autor ser pessoa não alfabetizada, que ao buscar retirar extrato bancário junto à agência do Banco foi informado da existência de desconto diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de tarifa bancaria, sem haver prévia contratação desse pacote de serviço.
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, restituição dos valores descontados em dobro e indenização por dano moral. Em contestação, a promovida afirmou que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de serviços decorrentes de manutenção de conta, ressaltando que as cestas de serviços podem ser canceladas a qualquer momento por meio dos nossos canais de atendimento ou Agência, sem precisar movimentar desnecessariamente o judiciário com causas idênticas sobre a mesma questão.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, uma vez ter agido em exercício regular do direito com a inexistência do dever de indeniza.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A promovida não comprovou suas alegações, não juntou provas, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, ids:53736313, 53736314. Analisando os autos, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a cobrança.
Caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002). Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou prova da solicitação/autorização dos serviços, comprovar que o autor contratou o serviços que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos. Neste sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Comefeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EMRECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATOEXTRATOMES (E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES (E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, a depender da data de realização da avença.
Caracteriza-se a possibilidade de restituição de forma simples até 30.03.2021, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença. Em relação ao dono moral, entendo que o caso em análise é caracterizado como meros constrangimentos e aborrecimentos que não atingem a dignidade, a honra ou a moral do autor não ensejam danos morais.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Registo ter entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, não houve comprovação de seu dano ilícito, não há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos o fato é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
No caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra da autora, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável, não há que se falar em lesão de ordem moral e consequentemente não há direito a indenização respectiva. Face ao exposto, Julgo Procedente em partes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1- A suspensão dos descontos referente à tarifa CESTA B.EXPRESSO3. 2-O ressarcimento do valor descontado, na forma simples até 30.03.2021e na forma em dobro a partir de 30/03/2021, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença. 3-Improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juíza de Direito -
05/07/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 10:27
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú CERTIDÃO Processo nº: 3000048-47.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: FRANCISCA MOREIRA FONTENELE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 29 de junho de 2023, às 13h40min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODZlZmUxZTQtMzNmYS00MGNiLTk5NWItZGIzMDdhNjczMjRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
12/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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