TJCE - 3000073-12.2021.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111657130
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111657130
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25/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000073-12.2021.8.06.0140 AUTOR: JORGE RIBEIRO ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DESPACHO Entendo que o valor depositado aos autos pela parte requerida Pagseguro Internet Ltda, demonstra-se incontroverso. Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, indique seus dados bancários para fins de recebimento dos valores ora depositados, com a referida indicação, expeça-se o competente alvará em favor do autor por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Por fim, comprovado o pagamento do alvará, remetam-se os autos as Turmas Recursais para processamento e julgamento do inconformismo. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111657130
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23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 23:06
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105432952
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105432952
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01/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105432952
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27/09/2024 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83711045
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83711045
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17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000073-12.2021.8.06.0140 AUTOR: JORGE RIBEIRO ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) DESPACHO Diante da possibilidade de incidência de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados pela parte requerida Pagseguro internet Instituição de Pagamento S.A.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso.
Após retornem os autos concluso.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - Respondendo -
16/04/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83711045
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15/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:29
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:34
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU – VARA ÚNICA - SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por JORGE RIBEIRO ROCHA em face de BANCO SANTANDER S.A, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e PAGSEGURO INTERNET S.A.
Aduz o requerente que, em síntese, financiou um veículo junto ao banco Santander, entrou em contato no número 4004-9090, número oficial do banco Santander para realizar a quitação total do valor financiado e a atendente, de nome Camila, afirmou que iria enviar o boleto para o e-mail do requerente, com o valor de R$ 2.998,34 (dois mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) para fins de quitação, e, assim que recebeu o boleto, realizou o pagamento no dia 24/06/2021.
Porém, o requerente foi surpreendido com uma mensagem do banco Santander, quinze dias após realizar aquele pagamento, fazendo a cobrança do valor acordado para a quitação do financiamento, e de imediato, ligou novamente para o número oficial do banco, informando que já havia realizado o pagamento, quando então a atendente perguntou qual o nome que estava escrito no beneficiário do comprovante de pagamento, então, ao analisar o requerente respondeu o que continha no comprovante, Banco Santander – Pagseguro internet, então a atendente afirmou que o requerente havia pago um boleto fraudado e pediu para que o requerente enviasse comprovantes do pagamento para o e-mail [email protected], que assim o fez, contudo não obteve mais nenhuma explicação do banco.
Requer, no mérito que seja compensado o valor da quitação do veículo, em virtude do pagamento do boleto no valor de R$ 2.998,34, com reparação de Danos Morais e Materiais c/ pedido de Tutela Antecipada.
Em contestação, às fls. 17 (01/25), os requeridos Banco Santander e Aymoré Financiamento, Crédito e Investimento, alega não ter culpa, tendo em vista que o cliente forneceu dados a terceiros em canal não oficial da ré e faltou com atenção ao não conferir as informações do boleto; não ter identificado o destinatário final.
Assim, estando o banco isento de responsabilidade.
A Pagseuro Internet apresenta contestação às fls. 41 (01/13) requer a extinção do feito sem resolução de mérito por manifesta ilegitimidade passiva.
Em sede de audiência os promovidos pugnaram pela designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora, promovido Pagseuro requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentação Analisando os autos tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras provas, seja testemunhal, seja documental.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, entendo que no presente caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o promovente é destinatário final dos serviços prestados pelo promovido.
A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire produtos e serviços para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, encontram-se no mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
A vulnerabilidade referida no CDC não é apenas a econômica, mas, entre outras, também a técnica.
Hipótese em que a Promovente é econômica e tecnicamente vulnerável perante a Promovida, sendo caso de aplicação da lei consumerista à espécie.
Dessa premissa, se impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerente, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligada à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora.
Pois bem.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em averiguar a existência ou não de elementos suficientes para afirmar se a requerida colaborou para configuração do evento danoso suportado pelo requerente, pelo que requer, caso seja comprovada a responsabilidade da empresa ré, a restituição do valor pago em decorrência de fraude e a condenação por danos morais.
Em análise da documentação apresentada pela parte autora, observo os prints de conversa com terceiro e vejo que o mesmo possuía informações de caráter sigiloso do requerente, detalhes estes referentes ao negócio firmado entre as partes.
Outrossim, no boleto enviado e exibido na exordial, além do slogan da empresa, vê-se que também fora descrito como beneficiário o nome da instituição financeira demandada, mostrando-se, diante de tais fatos, totalmente desnecessário que o consumidor promovesse a devida verificação com a financeira antes do correspondente pagamento, já que, aparentemente, não havia nenhuma suspeita de ilegalidade no documento por ele recebido.
Logo, também, não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente a tais divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração, mormente no caso, em que o boleto continha o slogan da empresa e descrevia como beneficiário o nome da instituição financeira titular dos créditos derivados do contrato de financiamento veicular havido entre as partes.
Em vista disso, não pode a defesa atribuir a alegada falta de cuidado do cliente diante das informações fornecidas por terceiro, autor da fraude, dados estes que deveriam ser de conhecimento exclusivo das partes do negócio.
Dessa forma, ficou demonstrada a nítida falha de segurança do banco de dados de informações dos clientes e o nexo causal do dano resultante ao autor, deixando a instituição financeira de observar regra básica de conduta, qual seja, fornecimento de segurança aos dados dos seus clientes, assim, não podendo imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas, o próprio consumidor, de regra, os prejuízos advindos de fraude realizada por terceiro.
Com efeito, competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, conforme previsão contida no art. 373, II do CPC e a inversão do ônus da prova deferida nestes autos.
Deste ônus, a parte requerida não se desincumbiu.
Diante disso, no trato das relações com as instituições financeiras, a possível ocorrência de fraude na contratação, praticada por terceiros, não tem o condão de romper o nexo causal para fins de excluir a responsabilidade da instituição financeira fornecedora, posto que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema com o entendimento pela responsabilidade objetiva quanto aos danos gerados por fortuito interno decorrente defraudes praticadas por terceiros.
Neste sentido, vejamos o teor da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012), corroborada, em casos semelhantes, pela jurisprudência dos Tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA CORRÉ BV FINANCEIRA IMPROVIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.CONSUMIDOR.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SÚMULA Nº 479 DO STJ.
FALHA DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO.
O autor solicitou boleto para quitação de seu financiamento junto a intermediadora corré, recebendo-o por whatsapp.
Ao que consta nos prints das conversas realizadas na negociação, o terceiro fraudador que se passava por preposto da empresa intermediadora Pasquali, utilizava número de contato com o logotipo da instituição financeira corré.
O fraudador teve acesso ao sistema das rés.
E, no ponto, localizou-se a falha crucial do banco réu, ao permitir, de algum modo, que terceiro fraudador lograsse direcionar ao consumidor ao atendimento via whatsapp onde ocorreu o golpe.
Ausência de culpa do consumidor.
Se o código de barras não apresentou erros no seu processamento e os dados cadastrais do autor foram precisos, não havia dúvida de que a fraude partiu de pessoa com acesso a esses dados, pelo sistema interno da ré.
O fortuito interno não servia para exclusão da responsabilidade da instituição financeira.
Incidência da súmula nº 479 do STJ.
Danos materiais.
Ressarcimento do valor pago de R$ 3.500,00 pelo autor.
Ação julgada parcialmente procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055032920208260084 Campinas, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/04/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE DE TERCEIROS - GOLPE EM WHATSAPP - DADOS DA VÍTIMA - BOLETO FALSO -FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A instituição financeira responde objetivamente pelo eventual fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O descuido em permitir que os dados dos clientes estejam disponíveis para indivíduos mal-intencionados afronta a dignidade da pessoa e causa danos materiais e morais indenizáveis.
No arbitramento da indenização pela reparação moral, deve ser elevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, sem que se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC:10000220426563001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento:05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:07/04/2022) Cabe mencionar que a presente questão versa acerca da responsabilidade civil, que, por se tratar de relação de consumo, incide, no caso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Depreende-se do dispositivo transcrito que, no âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independente da comprovação de culpado fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar o dano.
Logo, a realização de emissão de boleto em nome do consumidor e da requerida configura ato ilícito indenizável.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO BANCÁRIO -FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RISCO PROFISSIONAL - PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR - VALIDADE.
Considerando que a financeira credora exerce atividade que envolve risco profissional, tem o dever de tomar todas as medidas necessárias para evitar fraudes.
Comprovada a fraude praticada por terceiro, que em nome da credora enviou boleto falso, bem como a quitação de boa-fé pelo devedor, o reconhecimento da validade do pagamento é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.039941-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2021, publicação da súmula em 04/05/2021) Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, o reconhecimento da sua procedência é medida que se impõe, tendo em vista a gravidade da situação vivenciada pelo promovente, ao ser surpreendido com nova cobrança de dívida que em tese já havia sido quitada para terceiro, em razão da falha na prestação dos serviços da parte requerida.
Vejamos: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DÉBITO INEXISTENTE - GOLPE DO BOLETO FALSO -DANO MORAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se a má prestação do serviço pelo estabelecimento financeiro que permite o acesso de dados de cliente por terceiros de má-fé - Considera-se que o fato de terceiro só atua como excludente da responsabilidade civil quando for inevitável e imprevisível, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que incumbia à instituição bancária assegurar a segurança dos dados informado pelo consumidor no ato da contratação - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação.(TJ-MG - AC: 10000212582712001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Contudo, é certo que o valor da reparação moral deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando-se a gravidade do fato, a situação sócio-econômica das partes e demais peculiaridades do caso, devendo a indenização servir tanto para compensar o dano sofrido quanto para desestimular a repetição da ofensa.
Assim, diante das circunstâncias fáticas relatadas nos autos, arbitro os danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que esse valor é o mais adequado à compensação do dano suportado pela parte promovente, sem ensejar enriquecimento injustificado.
Observo, por oportuno, que "na indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex. vi da Súmula 326 do STJ.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para CONDENAR as empresas requeridas a comprovação da quitação do débito referente ao valor restante do financiamento e ao pagamento a título de indenização por dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), advindo sobre o referido quantum correção monetária nos índices oficiais (INPC), do arbitramento (Súmula 362), bem como juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161 §1º do CTN), a partir do arbitramento.
Condeno, ainda, as partes rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 14:18
Juntada de Petição de memoriais
-
19/01/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2021 11:42
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
23/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:00
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 11:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
28/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:55
Audiência Conciliação não-realizada para 20/10/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
15/10/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:50
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
30/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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