TJCE - 3001140-03.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:04
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA PARAHYBA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO COELHO PARAHYBA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88595403
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88595403
-
28/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001140-03.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA PARAHYBA e outrosPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR D E C I S Ã O Pedi os autos.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifiquei que, na verdade, a importância a ser liberada em proveito da parte executada é de R$ 279,23, e não de R$ 623,14.
Isso porque, conforme se infere relatório do Sisbajud anexado aos autos no Id nº 66791083, a quantia de R$ 343,91 já havia sido desbloqueada, retornando, então, à conta bancária do executado, restando a este apenas a importância de R$ 279,23 (R$ 623,14 - R$ 343,91 = R$ 279,23).
Portanto, retifico a decisão de Id nº 66791083, apenas para alterar a quantia a ser liberada em prol do executado, que será de R$ 279,23.
No mais, mantenho-a integralmente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/06/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88595403
-
27/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88340877
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88340877
-
21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024. Documento: 88340877
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88340877
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88340877
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88340877
-
20/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001140-03.2019.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA PARAHYBA e outrosPROMOVIDO(A)(S): CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR D E C I S Ã O Julgado parcialmente procedente os embargos à execução manejados pela parte executada/embargante (decisão de Id nº 77143227), este juízo determinou que o autos fossem remetidos à Contadoria desta Unidade para a promoção de novo cálculo do débito executado, obedecendo as diretrizes fixadas na sentença de mérito.
Dando cumprimento à determinação supramencionada, apurou a contadoria que o valor atualizado do débito exequendo, em correção aos cálculos apresentados pelo exequente, soma a importância de R$ 8.056,41 (relatório de Id nº 84072245).
Dito isto, homologo o cálculo realizado por este juízo, ao tempo em que determino, em face do trânsito em julgado da sentença que resolveu os embargos à execução, a liberação da importância bloqueada nos ativos financeiros do executado, sendo a quantia de R$ 8.056,41, em prol da parte exequente, e a quantia remanescente de R$ 623,14 em prol do executado.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88340877
-
19/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88340877
-
19/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2024 09:37
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 20:10
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA PARAHYBA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:54
Decorrido prazo de MARCELO COELHO PARAHYBA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77143227
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77143227
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14/12/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77143227
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14/12/2023 08:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023. Documento: 67476254
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67476254
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001140-03.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA PARAHYBA, MARCELO COELHO PARAHYBA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos Embargos à Execução opostos. Fortaleza, 25 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
25/08/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023. Documento: 66791081
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66791081
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo nº 3001140-03.2019.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 15 de agosto de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
15/08/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001140-03.2019.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FERNANDA DE SOUZA OLIVEIRA PARAHYBA, MARCELO COELHO PARAHYBA REU: CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, referente a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a CADA UM DOS RECLAMANTES, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, aplicando-se, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:28
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 15:26
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
03/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:49
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR - CNPJ: 20.***.***/0001-20 (REU)
-
24/02/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 00:00
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 19/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCOS COELHO PARAHYBA JUNIOR em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 17:19
Juntada de Petição de recurso
-
21/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:18
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2019 09:28
Conclusos para julgamento
-
22/10/2019 09:27
Movimentação invalidada
-
19/10/2019 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO ATLANTIS BEIRA MAR em 03/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 09:33
Audiência conciliação realizada para 30/09/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2019 14:37
Expedição de Citação.
-
28/08/2019 14:30
Expedição de Intimação.
-
27/08/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 09:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 09:15
Audiência conciliação designada para 30/09/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2019 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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