TJCE - 3000019-86.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
19/08/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 15:01
Expedição de Alvará.
-
03/04/2024 01:32
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 81024713
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 81024712
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 81024711
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81024713
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81024712
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81024711
-
12/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Email: [email protected] Telefone: 3108 1770 PROCESSO: 3000019-86.2022.8.06.0083 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: CARLOS MATHEUS ALMEIDA PESSOAREPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE BARROSO DE MESQUITA - CE43043 e ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO - CE23848-APOLO PASSIVO:BANCO BRADESCO SAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Através desta, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito respondendo pela vara única desta Comarca de Guaiúba, Estado do Ceará, Dr.
Edisio Meira Tejo Neto (art. 250, inciso VI do CPC), fica a parte autora devidamente intimada através do seu advogado, Dr. ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO, de todo o teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID: 80230447.
Guaiúba/CE, 2024-03-11 REGINA CLÁUDIA DA SILVA BORGES ASSISTENTE DE APOIO Assinado por Certificação Digital -
11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81024713
-
11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81024712
-
11/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81024711
-
26/02/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72549060
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72549060
-
24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Guiúba Rua Fausto Albuquerque, s/n - Centro, Guaiúba - CE, 61890-000 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL Parte Autora: AUTOR: CARLOS MATHEUS ALMEIDA PESSOA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada:BANCO BRADESCO SA Dr.(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito desta Vara Única da Comarca de Guaiúba, Estado do Ceará, Dr.
Edísio Meira Tejo Neto (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da Decisão proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID: 65791289.
Guaiúba/CE, 23 de novembro de 2023. Regina Cláudia da Silva Borges assistente de apoio Assinado por Certificação Digital -
23/11/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72549060
-
23/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:30
Processo Reativado
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/08/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE GUAIÚBA Processo n.º 3000019-86.2022.8.06.0083 – Juizado Especial Cível. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: CARLOS MATHEUS ALMEIDA PESSOA.
Requerido: REU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Carlos Matheus Almeida Pessoa, já qualificado, ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado nos autos.
Alegou o requerente, em síntese, que realizou empréstimo com o Banco requerido o qual seria descontado todos os meses direto de seu salário, entretanto, recebera a proposta de outro banco para a transferência do empréstimo com melhores condições, o que o fez antes do desconto da primeira parcela, comunicando o Banco requerido sobre a mudança.
Ocorre que o Banco requerido continuou a realizar os descontos do empréstimo no contracheque do Autor, procedendo o desconto de três parcelas.
Em sede contestatória, o requerido alegou a boa-fé do banco, o não cabimento dos danos morais, a impossibilidade da devolução dos valores em dobro, assim como pugnou pela improcedência de todos os pedidos da exordial.
Infrutífera a tentativa de composição amigável (id – 34530991).
Réplica apresentada (id - 34547232).
Feito o relatório, decido.
A irresignação do requerente reside em ter sofrido descontos em seu salário, devido a um empréstimo realizado com o Banco requerido, todavia, quando os descontos foram realizados, o Autor havia procedido com a portabilidade do empréstimo para outro banco, deste modo, entende como indevidos os descontos realizados.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandado cinge-se a alegar que atuou dentro dos ditames legais, com boa-fé, informando que o Banco não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, entretanto, verifica-se que o mesmo não acostou aos autos qualquer documento que busque comprovar o afirmado.
A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não há dúvida, portanto, de que o autor, na condição de consumidor, é destinatário da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que emdemanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Em suas alegações, o Banco requerido não conseguiu demonstrar com clareza à este Juízo o motivo de não ter cessado imediatamente, quando feita a portabilidade do empréstimo, os descontos na conta do autor, deste modo, não afasta-se a responsabilidade do mesmo na conduta tida como abusiva e irregular.
Em consequência, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, deve responder o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo (descontos realizados em seu contracheque face ao contrato de empréstimo que já havia sido transferido para outro banco), não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte da ré, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CDC, aplicando-se, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, suficiente, somente, a verificação do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou - requisitos que, no caso concreto, encontram-se satisfatoriamente provados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente, visto que indevidos os valores cobrados pelo demandado e pagos pelo demandante, não tendo sido verificada qualquer hipótese de engano justificável, prevista no parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer indício de que o autor não teria feito a portabilidade do empréstimo em tempo hábil ou não teria avisado ao banco demandado acerca da transferência do empréstimo para outra instituição bancária.
Com efeito, confere a Lei 8.078/90, aplicável à espécie, o direito de o consumidor receber, não apenas a quantia paga, mas o dobro de seu valor, diante de cobrança indevida.
No presente caso, o demandado realizou, impropriamente, a cobrança de empréstimo descontado em contracheque do demandante, empréstimo este que já havia sido feita a portabilidade para outra instituição financeira.
Em análise aos documentos juntados pela demandante, verifico que foram efetuados descontos mensais no valor de R$ 737,05 no período compreendido de outubro, novembro e dezembro do ano de 2021.
Assim, no presente caso, deve o demandado pagar à demandante, a título de repetição do indébito, a quantia de R$ 4.422,30 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), referente ao dobro do que foi pago indevidamente.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, o pleito deve ser julgado procedente, porquanto se vislumbra a configuração do dano moral, uma vez que a conduta ilegal do demandado repercutiu na órbita íntima do demandante.
Restam evidenciados a aflição, insegurança e os transtornos vivenciados pelo demandante, que, crendo que já havia resolvido a contratação do empréstimo e a sua portabilidade com a instituição financeira, viu-se surpreendido com descontos indevidos em seu salário, pelo período de três meses, os quais subtraíram parte significativa de seus rendimentos.
O dano moral sofrido deve ser reparado por meio de indenização justa, não somente para atenuar a dor da vítima, mas também servindo como mecanismo punitivo aos infratores e de educação social, desestimulando a reiteração da conduta danosa.
Deve, assim, servir também de alerta para que as empresas aperfeiçoem as relações que mantêm com os consumidores, buscando prestá-las de forma correta e eficiente.
Fixada a necessidade de se indenizar o dano moral sofrido pelo consumidor, passo a definir o quantum indenizatório.
O arbitramento do valor devido a título de danos morais sujeita-se à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência.
Recomenda-se a observância da reprovabilidade da conduta, intensidade, duração do sofrimento, capacidade econômica do causador do dano, condições sociais do ofendido, nexo de causalidade e bem jurídico lesado, sob o pálio dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observados tais parâmetros, constato que o evento, embora ensejador de dano moral, não foi de gravidade excepcional, não tendo o autor revelado alguma consequência mais relevante decorrente da conduta do demandado, além da frustração de receber o valor de seus benefícios de forma reduzida.
No que pertine às condições econômicas do réu, trata-se de pessoa jurídica de grande porte, com atuação em todo o País.
Dessa forma, considerando as condições econômicas das partes e as circunstâncias do evento, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento das importâncias de R$ 4.422,30 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta centavos), à título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
Sem custas nem honorários, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes e intimações.
Guaiúba, 13 de dezembro de 2022 Edisio Meira Tejo Neto Juíza de Direito Respondente -
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 16:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/11/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 12:00
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
18/07/2022 13:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/07/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ALUISIO GURGEL DO AMARAL NETO em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE BARROSO DE MESQUITA em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
22/03/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
24/02/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
16/02/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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