TJCE - 3000060-43.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71327668
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71327668
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000060-43.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: CICERA BEZERRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 814171027, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 280,76 (duzentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), em 84 parcelas, oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 11.827,27 (onze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), que alega não ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, a justiça gratuita, aduz que há inépcia da inicial e conexão.
No mérito alega que a realização do contrato junto a ré obedeceu a todas as formalidades legais, tendo a empresa ré a plena convicção de que se tratava de mais um contrato a ser firmado pelo interessado, haja vista toda a documentação que lhe fora apresentada, sem constar quaisquer indícios de falsidade.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Não acolho a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
O feito não pode tramitar no Juizado Especial Cível, haja a vista a sua incapacidade diante da necessidade de perícia grafotécnica para a solução da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado pela promovida no ID 33602110, documentação probatória do suposto empréstimo realizado pelas partes, qual seja, o contrato de empréstimo consignado.
A parte autora foi intimada para se manifestar em réplica, porém quedou inerte.
O feito não pode ser processado no Juizado Especial, pois para a resolução da questão é necessário aferir se as assinaturas presentes no contrato pertencem a parte autora, sendo necessária a realização de perícia, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Campos Sales, 29 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71327668
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30/10/2023 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2023 08:41
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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24/06/2023 06:50
Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 06:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDGAR DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CAMPOS SALES VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, art 130, inciso XII, alínea "d", emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta Secretaria promove a intimação das partes sobre o inteiro teor do Despacho de ID 53913777, para os fins ali consignados, no prazo de 10 (dez) dias.
CÍCERO THIAGO ALVES PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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23/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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