TJCE - 3000306-05.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169971472
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169971472
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 169971472
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169971472
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169971472
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 169971472
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12/09/2025 00:00
Intimação
DICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000306-05.2021.8.06.0012 Exequente: MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMA Executada: MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada a se manifestar a respeito do despacho proferido ao ID 161092531, a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme se verifica na movimentação processual retro.
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971472
-
11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971472
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11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169971472
-
21/08/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO FRANCO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161092531
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161092531
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161092531
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161092531
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000306-05.2021.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMAEndereço: Rua Marco, 309, Bom Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-150 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3575, SALA 1716, Anhangabaú, JUNDIAí - SP - CEP: 13208-056 VALOR DA CAUSA: R$ 43.596,56 DESPACHO Ante a certidão de ID 150624707, fl. 02, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual da parte executada, sob pena de extinção da execução. (art. 53, §4º, Lei 9.099/95) Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161092531
-
24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161092531
-
23/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO BALDINOTI em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 83888493
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 83888493
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 83888493
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000306-05.2021.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
03/08/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83888493
-
10/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:26
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO BALDINOTI em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO FRANCO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000306-05.2021.8.06.0012 Promovente: MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMA Promovida: MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMA em desfavor de MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA em que, em síntese, a parte Autora alega que adquiriu produtos pelo endereço eletrônico da Promovida, mas desistiu da compra antes da entrega.
Afirma que até o momento a Promovida não procedeu à devolução dos valores pagos.
Dessa forma, requer a repetição de indébito em dobro e danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável.
Em sede de Contestação, a Reclamada afirma que passa por abalo em sua situação financeira em decorrência da pandemia da Covid-19 estando em recuperação judicial.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica a Autora rechaça as alegações da contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
O pedido de gratuidade requerido pela Promovida será apreciado em eventual interesse recursal.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
O artigo 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, esclarece que o consumidor pode exercer o direito de arrependimento e os valores eventualmente pagos, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos imediatamente com a devida atualização monetária.
Constam nos autos e-mails (ID Num. 22296580 nos quais a Autora informa não ter mais interesse na compra do produto antes mesmo do recebimento, cumprindo assim o prazo de 7 dias estabelecido no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor .
A Promovida em sua defesa não comprova que procedeu à devolução dos valores pagos.
Dessa forma, a Promovida deve ressarcir a parte Autora de forma simples o valor de R$ 731,62 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), conforme nota fiscal juntada no ID Num. 22296601 - Pág. 1.
Indefiro o pedido devolução do valor em dobro por não se tratar de cobrança indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
O dano moral, por sua vez, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
Em que se pese a situação tenha causado transtornos à Autora, não há nos autos comprovação de que os fatos narrados na inicial tenham causado situação suficiente para ofender atributos de sua personalidade.
Dissabores fazem parte do cotidiano, todavia, nem todo dissabor é capaz de ensejar danos morais, como no caso em exame.
Dessa forma, não se verifica, no cenário em evidência, fato constitutivo suficiente à reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida a restituir à parte Autora o valor de R$ 731,62 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos) referente ao reembolso do valor pago pelo produto, acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da compra (12/11/2020) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
08/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO FRANCO em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:55
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO FRANCO em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 11:00
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
24/11/2022 02:40
Decorrido prazo de BRUNO BALDINOTI em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000306-05.2021.8.06.0012 Promovente: MARIA DO SOCORRO MARQUES LIMA e outros Promovido: MARAVILHAS DA TERRA PRODUTOS NATURAIS LTDA.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, este feito se tratava de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria do Socorro Marques Lima e por Daniel Henrique Marques Ribeiro, ambos representados por Nilson Ribeiro Lima Júnior, em desfavor de Maravilhas da Terra Produtos Naturais LTDA., todos já representados nos autos.
Considerando que não se admite a representação de pessoas físicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, foi determinada a intimação dos promoventes para retificarem o polo ativo da demanda, com fulcro nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.099/95 (ID 23034969).
Em razão disso, a parte autora emendou a petição inicial, de modo que apenas a demandante Maria do Socorro Marques Lima passou a figurar no polo ativo da ação (ID 23454372).
Com efeito, a referida emenda foi recebida por este Juízo (ID 23542166).
Pois bem.
Realizada audiência de conciliação em 20/06/2022 (ID 34014999), a promovente Maria do Socorro Marques Lima e a empresa promovida compareceram ao ato, ambas acompanhadas por suas respectivas advogadas.
Contudo, a parte promovida requestou a extinção do processo em relação a Daniel Henrique Marques Ribeiro por ele não ter comparecido à audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, o feito deve ser extinto em relação a Daniel Henrique Marques Ribeiro, mas por meio de sentença homologatória de desistência da ação.
Isso porque, analisando a petição de ID 23454372, conclui-se que, ao emendar a petição inicial e retificar o polo ativo do feito, houve pedido implícito de desistência da ação por parte de Daniel Henrique Marques Ribeiro.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada por Daniel Henrique Marques Ribeiro, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
Exclua-se Daniel Henrique Marques Ribeiro do polo ativo do Sistema PJE.
P.R.I.
O feito prosseguirá em relação à autora Maria do Socorro Marques Lima.
Intime-se a promovente Maria do Socorro Marques Lima para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação oferecida no ID 33988765.
Decorrido o interregno, abra-se conclusão dos autos para julgamento, independentemente de manifestação da promovente nos autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
06/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/11/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 19:23
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/06/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 23:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/01/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:37
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:46
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 00:18
Decorrido prazo de JULIANA CARNEIRO FRANCO em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:07
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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