TJCE - 3000034-55.2022.8.06.0083
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaiuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
24/06/2023 05:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ALINE MARIA BARBOSA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAIUBA/CE Processo nº.3000034-55.2022.8.06.0083 Ação: Indenização por Dano Material Requerente: ALINE MARIA BARBOSA DE SOUZA Requerido: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em virtude de inserção do nome junto aos cadastros de inadimplentes junto a Sky Serviços de banda larga S.A, de contratos do qual nunca fora realizado junto a empresa ré.
Tendo sido designado o dia 22/08/2022, para ter lugar audiência de conciliação, porém o banco requerido peticionou juntada de proposta de acordo (id – 34421100).
No (id-34640797 ), foi apresentado comprovante de pagamento do acordo firmado entre as partes, onde a empresa demandada efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), a título de danos morais, mediante depósito em conta corrente de titularidade do advogado da parte autora, Antonio Diego Jerônimo Fernandes, Ag:3960, CC:00009626-1, para por fim ao litígio, tendo sido aceito por ambas as partes.
Acordo foi cumprido, conforme peticionamento de documentos comprobatórios acostados nos autos (id-34640795). É o relatório.
Decido.
Diante do acordo celebrado livremente pelas partes, hei por bem HOMOLOGAR A REFERIDA TRANSAÇÃO e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, o acordo formulado pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guaiuba, 10 de agosto de 2022 Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 17:39
Homologada a Transação
-
26/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2022 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO JERONIMO FERNANDES VIANA em 08/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 22/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Guaiúba.
-
30/05/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3933589-96.2013.8.06.0004
Francisco Jose Mac Artur Santos SA
Tnl Pcs S/A
Advogado: Jorge Martins de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2013 10:49
Processo nº 3000077-34.2022.8.06.0069
Grigorio Machado da Costa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 12:00
Processo nº 0037408-63.2012.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Waldir de Assis Vasconcelos
Advogado: Maria Eneida Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2012 10:40
Processo nº 3000748-92.2021.8.06.0004
Mystery Comercio LTDA - EPP
Ana Georgia Cirino Duarte e Souza 382230...
Advogado: Cristiane Malheiros de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2021 12:43
Processo nº 3000871-10.2019.8.06.0118
Antonia Irlania Peixoto Fernandes
Natalia Silvia Batista de Alencar
Advogado: Audizio Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2019 16:47