TJCE - 3000067-28.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/09/2023 01:24
Decorrido prazo de AMOR SAUDE CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:24
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023. Documento: 67114097
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67114097
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24/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido (ID 66847585).
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
23/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 08:20
Não recebido o recurso de MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*73-68 (AUTOR).
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21/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 16/11/2022 06:00.
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19/11/2022 02:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS em 16/11/2022 06:00.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de pedido de benefícios da Justiça Gratuita formulada em sede recursal (ID 30418080).
In casu, a parte recorrente alega não estar em condições financeiras de suportar, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, o custo das despesas processuais da demanda de origem.
Todavia, sem comprovação prévia de seu estado de miserabilidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Além do que, intimada para juntar outras provas, a parte recorrente não trouxe documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira.
Sobreleva notar que a assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, motivo pelo qual somente pode ser deferida quando comprovada efetivamente a condição especial por que passa a parte, o que não se deslumbra no caso.
Portanto, não se comprova a incapacidade de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido, afasto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo recorrente.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrente, por seu patrono habilitado, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:29
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:14
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 17/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 17/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 14:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO QUEZADO SANTOS em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 09:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 19:17
Juntada de Petição de recurso
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30/01/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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13/01/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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25/12/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SUELY DE SOUSA ARAGAO em 23/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 09:50
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 16:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 16:32
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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24/03/2021 09:46
Expedição de Citação.
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24/03/2021 09:31
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:50
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/01/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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