TJCE - 3000986-92.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:19
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83912214
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83912214
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000986-92.2023.8.06.0117Promovente: FERNANDO CARLOS LIMA DE SOUZAPromovido: FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA Parte intimada:DR(A).
RENATA DE MOURA PINHEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83767731 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 8 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
08/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912214
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08/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 04:46
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/11/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/10/2023. Documento: 71186633
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71186633
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000986-92.2023.8.06.0117 AUTOR: FERNANDO CARLOS LIMA DE SOUZA REU: FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA DESPACHO Rh., Em petitório acostado no ID 67022476, o demandante não especificou se o pleito de início do cumprimento de sentença, refere-se a obrigação de fazer ou pagar, ou as duas obrigações.
Assim, concedo o prazo de 05 dias, para o promovente sanar a irregularidade retrocitada, bem como apresentar a memória de cálculo relativo a obrigação de pagar, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
26/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71186633
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26/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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22/10/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:19
Juntada de entregue (ecarta)
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29/09/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 12:12
Processo Desarquivado
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04/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:51
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000986-92.2023.8.06.0117AUTOR: FERNANDO CARLOS LIMA DE SOUZAREU: FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em audiência, cujo termo repousa no ID 64300143 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
26/07/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:30
Homologada a Transação
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14/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 13:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000986-92.2023.8.06.0117 Promovente: FERNANDO CARLOS LIMA DE SOUZA Promovido: FRANCISCO ROGENILSON RODRIGUES NOGUEIRA Parte a ser intimada: DR(A).
RENATA DE MOURA PINHEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/07/2023 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 59209923, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 30 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
30/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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20/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/04/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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