TJCE - 3000573-15.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:59
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71930126
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71930126
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000573-15.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, em audiência de conciliação (id nº 71959718), o que faço com fundamento do art. 22, § 1°, da Lei nº 9.099/95.
Sem prejuízo de posterior execução em caso de descumprimento.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71930126
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15/11/2023 11:00
Homologada a Transação
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14/11/2023 19:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 19:05
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000573-15.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA Endereço: Rua José Vilar, 2360, APT. 701, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-001 PROMOVIDO(S): TELEFONICA BRASIL SA Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI, 1376, 20 Andar - ED.
ECO BERRINI, CIDADE MOÇÕES SAO PAULO, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA “INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS”.
O(A) requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar que a parte promovida seja intimada para se abster de cobrar/negativar/protestar inserir no SPC/SERASA o débito de R$261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos), referente a fatura de 03/2023 com vencimento em 11.04.2023 e demais mensalidades do negócio jurídico supostamente nulo, a fim de garantir um suposto direito que ainda será discutido pelo Poder Judiciário.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. É matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Independentemente de outras interpretações, a minha é totalmente restritiva, à concessão de tutelas antecipadas.
Neste norte, a tutela antecipada deve ter uma análise redutiva e limitativa, restringindo seu deferimento a casos graves e extraordinários, em atenção ao princípio constitucional do devido contraditório e ampla defesa do art. 5º, LV da C.F.
O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Não é razoável em qualquer processo, em estágio inicial, deferir pedido de tutela antecipada, pois desta forma se está afrontando o direito público subjetivo do reclamado.
A tutela antecipada somente pode ser deferida, se as provas apresentadas com o pedido, forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor.
Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela.
Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: “A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. (TJSC, AI *01.***.*97-50). “A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito.
Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda”. (TJDFT, AI 20.***.***/0800-49).
No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais.
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 14/11/2023 14:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 04:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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09/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:14
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 14:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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