TJCE - 0050110-98.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 164244260
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANTONIO MARCOS VASCONCELOS em face do ENEL, com o objetivo de efetivar o disposto em sentença. O executado comprovou o cumprimento da execução.
A exequente, concordou com o valor depositado e pugnou pela expedição de alvará. É o breve relato.
Decido. Frente ao inequívoco o cumprimento da obrigação discutida em juízo, conforme comprovantes em ID. 64155867, vê-se que restou efetivamente cumprido o disposto na sentença. Exprime o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue pelo pagamento. Ante o exposto, julgo satisfeita a presente fase executiva, com relação à obrigação de pagar quantia certa, e extingo o processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários, por disposição expressa dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes via DJ. Expeça-se alvará de levantamento em nome do advogado da exequente, para saque dos valores depositados judicialmente, conforme dados ao ID. 160517721. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Cruz/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz - respondendo -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164244260
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01/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164244260
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01/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:02
Processo Desarquivado
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09/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 80113723
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 80113723
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050110-98.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO MARCOS VASCONCELOS PROMOVIDO(A): REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO MARCOS VASCONCELOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Examinando os autos, identifico que as partes conseguiram um acordo, durante a audiência de conciliação, conforme seguinte trecho da Ata de ID. 60809319: "Realizar o pagamento, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser feito via depósito judicial no prazo de até 30 dias úteis a contar da disponibilização da ata de audiência.
O autor e seus eventuais sucessores, mediante o acima pactuado, dão quitação geral e irrestrita sobre o objeto desta ação, não podendo mais nada questionar, em juízo ou fora dele".
Sucintamente relatado, DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da manifestação volitiva das partes de requererem o fim do litígio pela homologação do acordo.
Verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
16/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80113723
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15/04/2024 17:02
Homologada a Transação
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21/08/2023 12:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
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16/06/2023 13:10
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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16/06/2023 00:06
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 02:52
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Enel em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA CORMARCA DE CRUZ Rua Antônio Muniz, S/N, Centro, e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 0050110-98.2021.8.06.0074 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 16/06/2023 10:30 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/887250, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Nada mais a constar.
Cruz, 1 de junho de 2023.
BARBARA PERES DE SOUZA VASCONCELOS Servidor Geral Assinado por certificação digital -
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Cruz.
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05/10/2022 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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24/02/2022 03:13
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 11:25
Mov. [19] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 16:40
Mov. [18] - Mero expediente: Sendo isso o que se infere dos autos, determino que a Secretaria designe nova data para realização da audiência de conciliação virtual, expedindo-se as intimações das partes, com a devida antecedência.
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13/10/2021 07:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 07:36
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/10/2021 11:14
Mov. [15] - Mero expediente: Determino que a Secretaria junte aos autos o Aviso de Recebimento - AR da carta de citação expedida na pág. 25 ou informe nos autos a impossibilidade de fazê-lo.
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24/08/2021 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/08/2021 09:11
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/08/2021 09:10
Mov. [12] - Documento
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13/08/2021 09:08
Mov. [11] - Documento
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13/08/2021 08:26
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, deixou de tentar a conciliação ante a ausência da requerida. A autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia ante ausência injustificada da empresa Enel.
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05/08/2021 00:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0208/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
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03/08/2021 12:44
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 11:45
Mov. [7] - Expedição de Carta
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03/08/2021 11:39
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001199-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Silveira
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02/08/2021 17:13
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/08/2021 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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02/08/2021 16:13
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2021 23:00
Mov. [3] - Mero expediente: Estando em termos a petição inicial, devidamente subscrita por advogado e acompanhada da procuração e documentos pessoais do autor, designe-se audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento da demanda e, q
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18/02/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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18/02/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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