TJCE - 3000019-27.2022.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000019-27.2022.8.06.0135 Processos Associados: [null, null, null, null, null, null, null, null, null] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a suposto empréstimo pessoal, qual seja contrato nº 573052966, a ser pago em 72 parcelas, com descontos iniciados em 07 de agosto de 2017 e parcelas no valor de R$ 41,18 (quarenta e um reais e dezoito centavos).
A Autora afirma que nunca realizou tal contrato.
Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Contestação em ID 30545154.
A parte requerida, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal, existência de conexão, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, ausência de pretensão resistida e necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, alegou que não há dever de reparar o dano, vez que apresentou prova da contratação realizada.
Destacou que houve a liberação do crédito na conta da autora, a demora no ajuizamento da ação, a litigância habitual, a inexistência de danos morais, ser incabível a repetição de indébito em dobro.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação não obteve êxito em ID 30850998.
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 35505032), mas não houve nenhuma manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo a negócio jurídico supostamente contraído junto à instituição demandada.
Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência.
O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nos autos, percebe-se que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. anexou contrato bancário devidamente assinado pelo(a) autor(a), conforme ID 30545167, assim como a documentação pessoal, conforme documentos acostados à peça contestatória.
Foi juntado também o comprovante de crédito do valor contratado na conta do(a) promovente (ID 30545168), obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu provar que o empréstimo fora fraudulento, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o empréstimo ocorreu realmente e que o valor fora creditado na conta bancária do(a) querelante, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício deste.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA.
Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário.
Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito.
Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Orós/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 20:29
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DO CARMO em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:12
Conclusos para despacho
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10/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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08/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:25
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 16:33
Conclusos para decisão
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31/01/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Orós.
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31/01/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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