TJCE - 3000801-33.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 19:29
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EDNA VERNA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL VERNA ANTONINI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PALACIO DE QUEIROZ em 13/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2024. Documento: 84869225
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84869225
-
25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000801-33.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: EDNA VERNA e outros (2) PROMOVIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da sentença condenatória, na qual fora determinada a efetivação da penhora on line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Considerando que houve penhora on line junto, via Sisbajud, no ID n. 072024000007210867, ou seja, transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte autora, com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado e observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84869225
-
24/04/2024 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83100219
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83100219
-
21/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83100219
-
21/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024. Documento: 80632387
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80632387
-
02/03/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80632387
-
02/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 22:23
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72918665
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72918663
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72918665
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72918663
-
01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000801-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :EDNA VERNA e outros (2) PROMOVIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72918665
-
30/11/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72918663
-
30/11/2023 22:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/11/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RAQUEL VERNA ANTONINI em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO COSTA PALACIO DE QUEIROZ em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 70125867
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70125867
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3000801-33.2023.8.06.0221 1ª Promovente: EDNA VERNA 2º Promovente: MARCELO COSTA PALÁCIO DE QUEIROZ 3ª Promovente: RAQUEL VERNA ANTONINI 1ª Promovida: ETHIOPIAN AIRLINES GROUP (ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPISE) 2ª promovida: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDNA VERNA, MARCELO COSTA PALÁCIO DE QUEIROZ e RAQUEL VERNA ANTONINI contra as empresas ETHIOPIAN AIRLINES GROUP (ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPISE) e DECOLAR.
COM LTDA. e TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, pretendendo a restituição da quantia de R$ 25.029,73 (vinte e cinco mil, vinte e nove reais e setenta e três centavos), correspondente às despesas com a aquisição de novas passagens de ida e volta para o trecho São Paulo (SP) - Buenos Aires (ARG) - São Paulo (SP), além de diárias de hotéis, em razão do imbróglio na expedição de bilhetes para o referido trecho de ida, o que ocasionou a perda do voo respectivo, resultando em no-show no voo de retorno, demandando, assim, o pagamento de hospedagens não programadas na cidade de São Paulo, pelo que também postulam ser moralmente indenizados, porquanto afirmam haver suportado intensos dissabores, sobretudo por terem em sua companhia uma criança de apenas 10 anos de idade, conforme delineado na peça inaugural.
Esclarecem os autores que os bilhetes inicialmente expedidos estavam previstos para o dia 01/09/2022, às 17h 30min.
Porém, já no aeroporto em Guarulhos/SP, ao fazerem o check-in on-line, foram-lhes expedidos novos bilhetes com previsão de partida às 19 h 30 min da mesma data.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, ETHIOPIAN AIRLINES GROUP (ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPISE), impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores.
Em seguida, argumentou acerca da legislação aplicável em caso sub judice.
No mérito, apontou culpa dos próprios passageiros, alegando que caberia a estes terem observado o horário previstos nos primeiros bilhetes, motivo por que também teria sido legítimo o cancelamento dos bilhetes de retorno por no-show.
Disse também que o prejuízo moral não foi demonstrado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a 2ª requerida, DECOLAR.
COM LTDA., solicitou que a presente demanda prossiga sob segredo de justiça.
Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, apontou culpa exclusiva da sua litisconsorte, aduzindo, também que os prejuízos morais não foram demonstrados.
Com esses argumentos, também pugnou pela improcedência dos pleitos deduzidos na inicial. Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, indefiro o pedido de tramitação desta lide sob segredo de justiça, em virtude de inexistirem os requisitos legais autorizadores.
Outrossim, no que se refere à incidência de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação exclusiva do pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos também envolver pedido indenizatório por dano moral e outros prejuízos materiais.
Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar também as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os requerentes figuram como consumidores ao contratar os serviços da empresa ré, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. DAS PRELIMINARES Deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade da agência de viagem, convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, o julgado abaixo: "RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013). Assim, a empresa DECOLAR.
COM LTDA. figura ilegitimamente no polo passivo da presente demanda, motivo por que o processo lhe deverá ser extinto sem julgamento do mérito. DO MÉRITO Da leitura dos autos, verifica-se como incontroverso o fato de haverem sido emitidos para cada passageiro dois bilhetes com horários diversos: os primeiros quando da aquisição junto à agência de viagem, e os segundos, expedidos durante o check-in on-line.
Desse modo, o horário constante dos novos bilhetes é um dado de exclusiva responsabilidade da companhia aérea, vinculando-a às informações prestadas aos passageiros, não se podendo exigir dos clientes que observassem e se pautarem pelas informações estampadas nos painéis de avisos ou sistemas de som existentes no aeroporto.
Assim, as consequências decorrentes da divergência provocada pela companhia aérea não podem ser suportadas pelos passageiros.
Em razão disso, todos os gastos despendidos pelos autores, tanto na aquisição de novas passagens de ida e de volta, como nos dispêndios com hospedagens, devem ser ressarcidos pela companhia aérea.
Saliente-se que tais despesas, além de incontroversas, foram demonstradas pelos requerentes através dos documentos anexados à inicial (IDs n. 59749998 a 59750004, 59750011 e segts.). No que tange ao pleito indenizatório, inegável que os transtornos ocasionados aos clientes pelos fatos em análise, agravados em razão de terem em sua companhia uma criança, que, como se sabe, demanda cuidados específicos.
Assim, a empresa requerida, por motivos alheios à vontade dos promoventes, alterou nos bilhetes o horário do voo agendado, não havendo comprovação de motivo plausível que o justificasse, resultando nos embaraços suportados pelos autores, tanto no voo de ida como no voo de retorno, causando-lhes dissabores indenizáveis.
Sobre toda essa matéria, pertinente o julgado abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E O PASSAGEIRO É DE CONSUMO. 2.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO É OBJETIVA; LOGO, PRESCINDE DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. 3.
O CANCELAMENTO E O ATRASO DE VÔO SÃO FATOS GERADORES DE DIVERSOS PROBLEMAS, DESGASTES E FRUSTRAÇÕES CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 4.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO NO TOCANTE À VÍTIMA E À FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO. 5.
COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS (TJ-DF - APC: 20.***.***/6578-76 DF 0045531-23.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 83) Pelas razões acima delineadas, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados pelos passageiros, sem constituir um enriquecimento sem causa para os autores, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram. DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos do art. 186 e 927 do CC, c/c os arts. 487, I, do CPC: 1- Condenar exclusivamente a empesa ETHIOPIAN AIRLINES GROUP (ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPISE) a reembolsar aos demandantes a quantia de R$ 25.029,73 (vinte e cinco mil, vinte e nove reais e setenta e três centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data das despesas, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2- Condenar exclusivamente a empresa ETHIOPIAN AIRLINES GROUP (ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPISE) a indenizar os autores, a título de danos morais, tendo por justa a importância individual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); 3- Extinguir o presente feito relativamente à 1ª requerida, DECOLAR.
COM LTDA., pelos motivos acima apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela parte promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta apenas aduzira a existência de presunção pela alegada declaração.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pelos requerentes, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
24/10/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70125867
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a EDNA VERNA - CPF: *14.***.*43-94 (AUTOR), MARCELO COSTA PALACIO DE QUEIROZ - CPF: *34.***.*19-53 (AUTOR) e RAQUEL VERNA ANTONINI - CPF: *26.***.*92-80 (AUTOR).
-
24/10/2023 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 08:29
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/07/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/07/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 2 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/06/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000801-33.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE INICIAL Considerando que não foi visualizada petição inicial, após leitura dos autos, procedo, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, efetuar a juntada de petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/05/2023 10:09
Distribuído por sorteio
-
25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3937123-93.2009.8.06.0002
Francisco Martonne Lopes Beserra
Condominio Boulevard 13 de Maio
Advogado: Sidney Guerra Reginaldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2009 21:26
Processo nº 0050616-18.2020.8.06.0104
Policia Civil do Ceara
Joaquim Araujo de Barros
Advogado: Fred Rios Nobrega
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 13:48
Processo nº 3000158-59.2023.8.06.0000
Mara Roberta Frota Ximenes
Municipio de Frecheirinha
Advogado: Benedito Yuri Azevedo Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2023 19:33
Processo nº 0050226-88.2020.8.06.0123
Francisco Cesar Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:59
Processo nº 0001644-51.2019.8.06.0104
Ministerio Publico Estadual
Leandro Junior de Sousa
Advogado: Licia Maria de Oliveira Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2019 10:33