TJCE - 3000409-41.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73165214 
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                                            08/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73165214 
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                                            07/12/2023 13:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73165214 
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                                            07/12/2023 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            04/12/2023 17:52 Expedição de Alvará. 
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                                            04/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72832097 
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                                            04/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2023. Documento: 72832097 
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                                            01/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72832097 
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                                            01/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72832097 
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                                            01/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000409-41.2023.8.06.0012 Promovente: KATIA KAROLINE DE FARIAS CAMPELO DIÓGENES Promovido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Após a confirmação do trânsito em julgado, a parte demandada informou o cumprimento voluntário da sentença e postulou a extinção do processo conforme previsto no artigo 924, III do Código de Processo Civil.
 
 Em seguida, a parte demandante concordou com o valor depositado e postulou a liberação do alvará, indicando os dados bancários para essa finalidade Julgo, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista a parte EXECUTADA satisfez sua obrigação, na conformidade do que consta dos autos.
 
 Expeça-se o alvará em favor da parte autora para o levantamento do valor depositado judicialmente, observando os dados bancários indicados na petição de Id. 71539432.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema.
 
 Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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                                            30/11/2023 19:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72832097 
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                                            30/11/2023 19:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72832097 
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                                            30/11/2023 17:32 Homologada a Transação 
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                                            29/11/2023 15:22 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/11/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 18:41 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 18:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/10/2023 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 18:39 Transitado em Julgado em 20/10/2023 
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                                            22/10/2023 02:46 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 20/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 01:17 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69842263 
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                                            04/10/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69842262 
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                                            03/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69202226 
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                                            03/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69202226 
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
 
 Fortaleza/CE.
 
 CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85) 3488-3956/ Celular/WhatsApp: (85) 98129-9179 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000409-41.2023.8.06.0012 Promovente: KATIA KAROLINE DE FARIAS CAMPELO DIOGENES Promovido(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES 1. Da Ilegitimidade passiva da requerida: De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito.
 
 O lançamento impugnado foi feito através da plataforma da ré, motivo pelo qual é a responsável por eventual correção que deva ser feita. Preliminar que se rejeita.
 
 MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
 
 Depreende-se que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC).
 
 Pois bem.
 
 A autora relata que no mês de janeiro de 2023 realizou uma recarga no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) na plataforma Uber (Uber cash), entretanto o valor não foi creditado em seu perfil.
 
 De suas alegações a autora apresentou o comprovante de pagamento e o histórico na plataforma demonstrando que o valor não foi creditado (Id 56305746).
 
 A requerida em sua contestação alega que não foi identificada a referida compra de Uber cash no histórico da usuária e argumenta que a responsabilidade pelo repasse dos créditos é exclusivamente do ponto de venda, ou ainda, eventual falha na transação seria de responsabilidade exclusiva da instituição financeira.
 
 Em verdade, a plataforma Uber integra a cadeia de fornecimento, restando evidente sua responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC).
 
 Nesse sentido é a lição de Cláudia Lima Marques: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
 
 Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Hermann Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)" (MARQUES, Cláudia Lima; e Outros.
 
 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 248).
 
 Certamente, houve falha na prestação dos serviços do agente arrecadador, pela qual também a ré deve ser responsabilizada em razão da solidariedade de todos os que atuam na cadeia de fornecimento de bens e serviços.
 
 Deveras, a letargia do agente arrecadador credenciado para o repasse do crédito não deve ser imputado ao consumidor, devendo a demandada responder objetivamente pelos riscos das transações realizadas de maneira equivocada pela sua conveniada.
 
 Neste sentido, como decidido em caso análogo: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
 
 Legitimidade passiva reconhecida.
 
 Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento na relação de consumo.
 
 Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC. 2.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Insurgência da parte Ré objetivando a reforma da sentença que a condenou a pagar a Autora o valor de 100,00, a título de danos materiais, e 1.000,00, a título de danos morais. 3.
 
 Alega a Autora que, em 17.09.2020, adquiriu créditos, no valor de R$ 100,00 em sua conta da plataforma da Ré, no entanto, o valor não foi creditado.
 
 Aduz ter entrado em contato com a Uber, porém, sem êxito, mesmo com a reclamação no Procon. 4.
 
 Aduz a Ré que a Autora não efetivou a compra do crédito, que, possivelmente, realizou uma tentativa de compra de créditos através da Uber CASH, a qual foi cancelada.
 
 Ademais, que foi possível identificar no sistema interno, que a transação de adição de créditos realizada pela Autora foi cancelada pela EBANX, empresa intermediadora, motivo pelo qual a Uber não pôde efetuar a adição de créditos na conta da usuária. 5.
 
 Do conjunto probatório dos autos tem-se que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, eis que a Autora realizou o pagamento do crédito (fl. 15) e não conseguiu usufruir da compra, sendo imperiosa a devolução do valor pago pela Autora. 6.
 
 Aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
 Danos morais configurados em razão do mau atendimento, além da perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a ajuizar ação para a solução da questão.
 
 Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) que observou os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
 
 Sentença de Primeiro Grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recurso improvido. (Colégio Recursal de Santana - 1ª Turma Cível - Recurso Inominado 0005059-34.2021.8.26.0001/São Paulo - Relª.
 
 Juíza Simone Candida Lucas Marcondes - j. 29.07.2021).
 
 Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo reparar os danos sofridos pela autora.
 
 Primeiramente está configurado o dever de restituição do valor debitado, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais).
 
 No tocante ao pleito indenizatório, caracterizado está o dever de indenizar.
 
 O sistema de transporte mediante o uso de plataformas tornou-se essencial à locomoção nos dias atuais.
 
 Nesse intuito a Autora realizou recarga antecipada no valor de R$ 200,00 a fim de utilizar-se dos serviços da requerida, tendo sua expectativa frustrada em razão de não poder usufruir de uma compra por ela realizada.
 
 Deve haver, assim, justa indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
 
 E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
 
 Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 1.000,00 (Mil reais).
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a restituir o valor pago pela autora, KATIA KAROLINE DE FARIAS CAMPELO DIOGENES, no total de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do pagamento, 04/01/2023, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; a) Condenar a requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, a pagar à autora, KATIA KAROLINE DE FARIAS CAMPELO DIOGENES, o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) Caso a devedora não efetue o pagamento no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 798, I, b, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 523, §1º, NCPC).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 15 de setembro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Fortaleza, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
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                                            02/10/2023 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69202226 
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                                            02/10/2023 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69202226 
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                                            27/09/2023 15:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/08/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 17:55 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 09:18 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/07/2023 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 11:40 Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/07/2023 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 16:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2023 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 02:30 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO em 16/06/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 20:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2023 20:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação (NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000409-41.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
 
 FRANCISCO JOSE FALCAO BRAGA FILHO FRANCOIS TELES DE MENEZES, 188, APTO 107, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-110 Pela presente, fica V.
 
 Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/07/2023 11:30.
 
 Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
 
 Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
 
 Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
 
 Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
 
 OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
 
 Fortaleza-CE, 22 de maio de 2023.
 
 CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
 
 Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            23/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023 
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                                            22/05/2023 17:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/05/2023 14:17 Expedição de Mandado. 
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                                            22/05/2023 14:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 12:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2023 15:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2023 15:46 Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            05/03/2023 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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