TJCE - 3019555-04.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3019555-04.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Procedam-se os atos necessários a fim de anexar aos presentes autos o acordão referente ao Agravo de Instrumento de nº 3001188-32.2023.8.06.0000, transitado em julgado conforme consta na informação em id. 79663265. Após, voltem-me conclusos. Por fim, intimem-se os litigantes, informando e advertindo que, caso discordem do envio do presente Cumprimento de Sentença a este Núcleo 4.0, devem interpor sua oposição na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos.
Tudo de conformidade com o artigo 24, da Resolução nº 0013/2024 do TJCe e artigo 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161364207
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08/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161364207
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29/06/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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12/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 65455242
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65455242
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3019555-04.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Trata-se de cumprimento de sentença proposto ELLO SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA e outros em face do Estado do Ceará, objetivando a satisfação de obrigação de não fazer com base em título executivo judicial oriundo de sentença de ação coletiva proferida nos autos do processo nº 0052808-20.2012.8.06.0001, que teve trâmite perante o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública. Intimado a cumprir a obrigação, o ente público apresentara impugnação ao pleito executório (ID nº 63752486), alega-se, em síntese, a existência de voluntariedade entre as partes no momento de pactuação contratual. Em sequência, as partes exequentes se manifestaram (ID nº 64179007) quanto a impugnação estatal, aludem a inércia da parte executada no tocante ao cumprimento das decisões proferidas nos autos do processo de conhecimento, inclusive a medida liminar. É o breve relato.
Decido. Diante da controvérsia, faz-se necessário analisar o título executivo judicial que fundamenta o pleito executório, destaca-se trecho do dispositivo da sentença: "DIANTE DO EXPOSTO, ratifico a decisão liminar TJ/CE de págs. 370/401, ratificada pelo STF às págs. 408/433 e julgo procedente a ação para determinar que o Estado do Ceará se abstenha de exigir das empresas filiadas à demandante a abertura de conta corrente junto ao Banco Bradesco S/A, em relação aos créditos devidos da execução dos contratos firmados." Ressalta-se, a partir do trecho extraído da sentença, a ausência de modulação dos efeitos do julgado quanto ao momento de abstenção da obrigatoriedade de abertura de conta corrente em instituição financeira específica.
Desta forma, deve-se aplicar os efeitos do julgado imediatamente com o devido respeito ao marco temporal estabelecido pelo trânsito em julgado. Entretanto, as partes exequentes pleiteiam modificação de diversos contratos em vigor, firmados anteriormente ao trânsito em julgado.
Depreende-se, portanto, a impossibilidade de aplicar irrestritamente os efeitos do citado pronunciamento judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação estatal para determinar a aplicação do título executivo judicial apenas aos contratos firmados após o trânsito em julgado do referido pronunciamento judicial. Intime-se. Expediente necessário Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
16/08/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3019555-04.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI e outros (4) REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Aguarde-se, por 30 dias contados da data do ajuizamento, a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção sem resolução do mérito.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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