TJCE - 3000141-12.2017.8.06.0007
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125927432
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125927432
-
18/11/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125927432
-
18/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA SALES em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89311414
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89311414
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89311414
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89311414
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000141-12.2017.8.06.0007 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA PONTE REQUERIDA: LUCIA DE FATIMA VIEIRA SALES DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve BACENJUD no ID 15413234, após o que a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 72585610, aduzindo que a exigência de oferecimento de bens à penhora em face do executado para viabilizar a interposição de embargos à execução nos juizados especiais seria ilegal "por representar uma limitação ilegítima ao direito de ação do devedor executado, no caso em que o devedor não tem bens para oferecer à penhora" (pág.4).
Nesse diapasão, vejamos: Ementa: Recurso inominado interposto em face de decisão que rejeitou o processamento de embargos a execução, em razão da ausência de garantia do juízo - Artigo 52, IX, da Lei 9.099/95 - defesa do executado que não se realiza através da impugnação prevista no artigo 475-L do CPC, no caso inaplicável subsidiariamente" - Ao oferecimento de embargos, no JEC, não se aplica a regra do CPC de dispensa da penhora como pressuposto da defesa, conforme se extrai do art. 53, §1º, da Lei 9099/95 - Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Correção da decisão de não recebimento dos embargos opostos - Não provimento do agravo de instrumento (TJ-SP, Recurso Inominado Cível 0000022-57.2022.8.26.0529, 2ª Turma Cível, Rel.
Mariana Parmezan Annibal, Sentença: 25/06/2024) (grifo acrescido). O Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" A executada suscitou, ainda, excesso de execução.
No entanto, insta salientar que o cabimento da exceção de pré-executividade demanda a demonstração de dois requisitos, qual seja a matéria deve ser passível de conhecimento de ofício e seu julgamento não pode depender de prévia dilação probatória.
Sobre o tema, transcrevo a doutrina de Jaylton Lopes Jr.: Embora o processo de execução não seja, a rigor, dialético - pois não admite apresentação de defesa pelo executado, a quem cabe discutir questões atinentes ao título somente por meio de ação de conhecimento (embargos à execução) -, doutrina e jurisprudência, sob forte influência de Pontes de Miranda, passaram a admitir uma defesa atípica nos próprios autos do processo de execução.
Trata-se da exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade).
A exceção de pré-executividade será cabível no processo de execução de título executivo extrajudicial, inclusive execução fiscal, e no cumprimento de sentença.
A sua admissibilidade depende do atendimento, pelo executado, de dois requisitos cumulativos, sendo um de ordem material e o outro de ordem formal: a) a exceção de pré-executividade só pode veicular matéria conhecível de ofício (requisito material); b) o julgamento da exceção de pré-executividade não pode depender de prévia dilação probatória (requisito formal). (Manual de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo, Editora JusPodivm, 2022, p.920 e 921) (grifo acrescido) Isto posto, tendo em vista a exigibilidade de penhora no rito sumaríssimo e que o pedido de excesso de execução não preenche os requisitos da exceção de pré-executividade, o não acolhimento do pleito da parte executada é medida que se impõe, devendo prosseguir o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Após, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegação de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89311414
-
14/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79575868
-
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79575868
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000141-12.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA PONTE REQUERIDO: LUCIA DE FATIMA VIEIRA SALES Prezado(a) Advogado(a) AECIO AGUIAR DA PONTE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79449484, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Intime-se a parte adversa, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a exceção de pré-executividade, apresentada no ID de n. 72585610 e documentos que a acompanham. Após o decurso de prazo, com ou sem resposta, volte- me o processo concluso. Expedientes necessários. -
12/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79575868
-
09/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70497420
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70497420
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000141-12.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA PONTE EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA VIEIRA SALES Prezado(a) Advogado(a) AECIO AGUIAR DA PONTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 70136652, tendo o prazo de 10 (dez) dias para juntar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos, etc. Em petição retro, intime-se a parte exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 10(dez) dias.
Após, Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. -
11/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70497420
-
04/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000141-12.2017.8.06.0007 EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA AGUIAR DA PONTE EXECUTADO: LUCIA DE FATIMA VIEIRA SALES Prezado(a) Advogado(a) AECIO AGUIAR DA PONTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 59374449, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.
H.
Intime-se o promovente, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Expedientes necessários. -
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 08:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2021 08:43
Transitado em Julgado em 17/11/2020
-
24/03/2021 08:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2021 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2020 00:11
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 16/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:48
Expedição de Intimação.
-
22/09/2020 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2020 14:57
Homologada a Transação
-
22/09/2020 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2020 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2019 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2019 09:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2019 03:30
Decorrido prazo de AECIO AGUIAR DA PONTE em 05/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2019 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 13:44
Juntada de cálculo
-
15/04/2019 12:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/04/2019 15:55
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 08:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 11:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/09/2018 15:00
Processo Reativado
-
11/09/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 09:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2017 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2017 13:55
Processo Reativado
-
18/09/2017 22:52
Homologada a Transação
-
14/09/2017 15:04
Conclusos para decisão
-
14/09/2017 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2017 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2017 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 14:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2017 09:37
Juntada de intimação
-
03/05/2017 15:35
Homologada a Transação
-
20/03/2017 11:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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