TJCE - 3000590-19.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/03/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80377414
-
29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80377414
-
28/02/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80377414
-
27/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78482847
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78482847
-
08/02/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78482847
-
06/02/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/02/2024 16:09
Processo Reativado
-
01/02/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 07:51
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:27
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:02
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de GLERSON NUNES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 69556214
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 69556214
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000590-19.2023.8.06.0246 |Requerente: JOAO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO e outros |Requerido: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Prestação de Serviços] proposta por JOAO VICTOR DE ALENCAR GRANGEIRO e outros em desfavor de CLARO S.A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Preliminarmente, indefiro o pedido de ilegitimidade ativa visto que a promovente "CICERA MONALISA HOLANDA TELES DE QUEIROZ" consta como titular da conta de ID. 58050374, sendo assim consumidora dos serviços e parte legítima. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços de telefonia. A parte autora afirma que contratou um plano telefônico com a parte promovida, porém referido plano vem sofrendo constantes interrupções indevidas no serviço, especialmente no que tange aos dados móveis.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a rescisão contratual e a condenação da promovida em danos morais por falha na prestação de serviço. Por sua vez, na contestação de id. 67661294, a empresa promovida em síntese aduz sobre a suposta ilegitimidade ativa de uma das partes, no mérito focando sua defesa na "legitimidade da cobrança", sem maiores considerações quanto a alegação de falha na prestação de serviços. Preliminarmente, cumpre apontar que uma das partes promoventes requereu desistência e o pedido foi devidamente homologado conforme ata de audiência de ID. 67675523. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados nos ids. 58050374 e seguintes, sendo possível constatar que a autora é titular de um plano de telefonia junto a empresa ré e que referido plano possui serviços móveis. Inicialmente, necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que havia defeito na prestação de serviço, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento de serviço. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua defesa unicamente na legalidade da cobrança sem impugnar a alegação autoral de falha na prestação de serviço quanto a disponibilidade de dados móveis. Aponto que a promovida por ser empresa de telefonia tem em seus sistema o pleno controle do fornecimento de serviço de dados móveis, com acesso ao consumo dos clientes referente ao fornecimento de danos móveis e qual o sinal disponibilizado, prova essa que em nenhum momento foi anexada aos autos e ônus que cabia a parte promovida. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, declaro a rescisão contratual entre as partes referente, sem incidência de multa visto que a culpa da rescisão é da fornecedora de serviços. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável ficar sem o serviço de dados móveis (internet) em seu celular que é um serviço essencial o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, para quantificação da indenização, apontando se tratar de dano moral leve no caso em questão. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) declarar rescindido o contrato entre as partes, sem incidência de multa, diante a culpa da parte promovida (prestadora de serviços); (b) assim como, condenar a promovida a pagar a parte promovente o valor de um salário mínimo, totalizando R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69556214
-
26/10/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:17
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual UNA C E R T I D Ã O Considerandoa situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 30/08/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
23/05/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:20
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/04/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/04/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002961-77.2000.8.06.0160
Banco Bec S.A.
Discobel Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/1998 00:00
Processo nº 3000314-22.2022.8.06.0052
Francisco Antonio de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2022 11:54
Processo nº 3000211-77.2021.8.06.0075
Alexandra Rodrigues de Queiroz
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 00:14
Processo nº 3000421-98.2022.8.06.0300
Raimunda Felix Lemos de Souza
Icatu Seguros S/A
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 09:08
Processo nº 0050273-53.2021.8.06.0050
Maria Flaviana da Silveira
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Filipe Augusto Pinto Jovino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2021 18:50